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Lei nº 13.271/2016: aplicabilidade e limites para as revistas íntimas

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Conclusão

O presente trabalho teve como objetivo analisar a aplicabilidade da Lei nº 13.271/2016, seu campo de atuação, seus limites, sua extensão, bem como a possibilidade de estender sua aplicação para os homens, ainda que seu texto cite apenas as mulheres.

Para que o objetivo do artigo fosse alcançado, foi feita uma análise bibliográfica e documental, de cunho qualitativo, por meio do estudo de posições doutrinárias, jurisprudência, legislação e livros publicados por estudiosos na área, construindo um paralelo para a aplicabilidade da Lei.

Verificou-se que, de modo geral, a revista por parte do empregador é considerada como legal, desde que se limite a bolsas e pertences dos empregados, sendo vedada a revista íntima.

A Lei nº 13.271/2016, de 15/04/2016, proibiu que empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, adotem qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino e estabeleceu uma multa de R$ 20.000,00 pelo descumprimento da norma, dobrado o valor em caso de reincidência. O valor recolhido em multas será destinado a órgãos de proteção dos direitos da mulher.

Conclui-se, com base no entendimento majoritário da jurisprudência com relação à aplicação do inciso VI do artigo 373-A da CLT (que proíbe o procedimento de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias) de que este também pode ser estendido aos homens, bem como devido a decisões judiciais pautadas no princípio constitucional da igualdade, conforme exemplificado no caso da Lei Maria da Penha, e em alterações de legislação que estendem benefícios inicialmente direcionados de forma exclusiva para as mulheres também aos homens (conforme o exemplo da inclusão do artigo 392-C na CLT, que permite que o homem receba licença maternidade em caso de adoção), a aplicação da Lei nº 13.271/2016 deve seguir essa mesma lógica de abrangência universal, uma vez que não há aparente discriminação a ser combatida no caso da revista íntima.

Entretanto, faz-se a ressalva de que podem ocorrer divergências jurisprudenciais até que o tema esteja pacificado. Portanto, sugere-se que isso ocorra o mais rápido possível.

Como limitação do estudo, pode-se citar o fato de não haver, até a presente data, decisões judiciais baseadas na utilização da nova Lei, tendo em vista sua recente edição. Desta forma, não foi possível exemplificar sua aplicação, que seria grande relevância para o estudo.

Por fim, sugere-se para futuros trabalhos a análise de como a Lei nº 13.271/2016 será aplicada e as medidas que podem ser tomadas para que não haja conflitos jurisprudenciais, nem discriminação no ambiente de trabalho.


Referências

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BRASIL. Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016. Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13.271.htm>. Acesso em: 01 jun. 2016.

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Sobre o autor
Jonatas de Pessoa Albuquerque Martins

Bacharel em Ciências Contábeis (Universidade Federal do Ceará) Especialista em Direito do Trabalho (Universidade Pitágoras Unopar) Mestrando em Economia (Universidade Federal do Ceará) Servidor da Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Jonatas Pessoa Albuquerque. Lei nº 13.271/2016: aplicabilidade e limites para as revistas íntimas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4926, 26 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54550. Acesso em: 21 nov. 2024.

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