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Reforma da Previdência:

o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e a aposentadoria com proventos integrais

19/07/2004 às 00:00
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O art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleceu o direito à aposentadoria com proventos integrais para aqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2004, data de publicação da emenda.

            1.O art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleceu o direito à aposentadoria com proventos integrais para aqueles servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, data de publicação da emenda. A análise do dispositivo normativo em comento deverá partir, necessariamente, de sua interpretação literal, mediante a transcrição de seu inteiro teor:

            "Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, O SERVIDOR DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA EMENDA poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

            I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

            II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

            III - VINTE ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO; E

            IV - DEZ ANOS DE CARREIRA E CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.

            Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal." (destaques atuais)

            2.Da leitura do artigo supratranscrito depreende-se que o ato jurídico que assegura ao servidor público o direito de se aposentar com proventos integrais é o INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03, 31.12.2003.

            3.Destaque-se que, de acordo com a redação do referido dispositivo, a prerrogativa de se aposentar com proventos integrais (art. 6º) pertence aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Logo, o aludido ingresso no serviço público, para efeitos de aposentadoria na forma do indigitado artigo, poderá se dar em qualquer das esferas da Federação, bem como em suas respectivas autarquias e fundações.

            4.De outro turno, procedendo-se à uma interpretação sistemática do art. 6º da EC nº 41/03, verifica-se que o seu caput faz menção ao ingresso no serviço público e, posteriormente, à garantia que esse ingresso dará ao servidor, de se aposentar com os proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

            5.Procedendo-se, dessa forma, ao cotejo das expressões ‘ingresso no serviço público’ e ‘cargo efetivo em que se der a aposentadoria’, conclui-se que o texto explicita situação segundo a qual o cargo de ingresso no serviço público não precisa ser, necessariamente, o de aposentadoria.

            6.Pelo contrário, caso a intenção do legislador fosse vincular o servidor ao cargo no qual se deu o ingresso deste no serviço público, para efeitos da aposentadoria na forma do art. 6º (vedando a possibilidade desse servidor ocupar outros cargos púbicos sem que ocorresse a perda da referida prerrogativa), o texto teria de conter disposição no seguinte sentido: o ingresso no cargo no qual se der a aposentadoria deverá ocorrer antes da publicação da EC nº 41/03.

            7.Assim sendo, a ocupação, pelo servidor, de cargos diversos no serviço público não acarretará a perda do direito a se aposentar de acordo com as regras do art. 6º, principalmente em razão de o próprio artigo permitir, implicitamente, a diversidade entre cargo de ingresso no serviço público e cargo no qual se der a aposentadoria.

            8.De outro turno, os próprios requisitos para obtenção do direito de se aposentar com proventos integrais indicam no sentido de ser franqueado esse transito em diversos cargos do serviço público. Isso porque para se aposentar na forma do art. 6º da EC nº 41/03 o servidor deverá ter 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.

            9.Ora, da análise sistemática do caput do art. 6º e seus incisos, depreende-se que o destinatário da norma em comento é o servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003. Entretanto, esse servidor somente poderá usufruir desse direito uma vez cumpridos determinados requisitos, dentre os quais destacam-se os dez anos na carreira e os cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Nada mais, nada menos, tendo em vista que é vedada ao intérprete a fixação de requisitos e condições que não estejam expressamente previstos na norma!

            10.Há de se destacar, ainda, que o texto da emenda à constituição em comento faz menção ao ingresso no serviço público que, por sua vez, não se confunde com o ingresso em cargo público. O ingresso no serviço público e ingresso em cargo público podem coincidir, quando da primeira investidura do servidor no cargo público. Entretanto, quando o servidor, mediante concurso público, ingressar em novo cargo, haverá ingresso em cargo público e não no serviço público.

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            11.Prova disso é o instituto da RECONDUÇÃO que permite ao servidor não aprovado em estágio probatório, o retorno ao cargo que ocupava anteriormente. Isso constitui nítido sinal de que o provimento em novo cargo público não implica a descontinuidade da relação entre o servidor e a Administração, não havendo de se falar em novo ingresso no serviço público.

            12.Por fim, saliente-se que o tema em questão diz respeito a matéria previdenciária e trata, sobretudo, de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Portanto, sob esse prisma, insiste-se, as condicionantes para que o servidor possa aposentar-se com proventos integrais (art. 6º da EC nº 41/03) são: idade (60 anos se homem, e 55 se mulher), tempo de serviço público (20 anos) e tempo de contribuição (35 anos), desde que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31.12.2003 (primeiro ingresso), cumpridos os dez anos na carreira e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria.

            13.Portanto, verifica-se que o primeiro ingresso no serviço público determinará a submissão ou não do servidor às normas constantes da EC nº 41/03, especificamente do seu art. 6º. Nesse sentido, o servidor que ingressou no serviço público antes de 31.12.2003 fará jus à aposentadoria com proventos integrais de que trata o referido artigo, independentemente de ocupar ou não cargos diversos daquele no qual se deu o ingresso no serviço público, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 6º.

            14.Diante do exposto, pode-se concluir que:

            a)Os destinatários do art. 6º da EC nº 41/03 são os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, em qualquer esfera da Federação, incluídas suas autarquias e fundações.

            b)Os referidos servidores poderão se aposentar com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria.

            c)A norma em comento não faz nenhuma exigência no sentido de o cargo de ingresso no serviço público ter de ser o mesmo em que se dará a aposentadoria. Pelo contrário, a hipótese de diversidade entre os cargos de ingresso no serviço público e de aposentadoria é explicitada no texto, inexistindo qualquer alusão à perda do direito à aposentadoria com proventos integrais nessas situações.

            d)A interpretação no sentido de vincular o ingresso no serviço público ao cargo no qual se dará a aposentadoria, para efeitos da percepção de proventos integrais na forma do art. 6º da EC nº 41/03, vedando a ocupação legal e regular de outros cargos públicos, implica na criação de requisito não previsto no referido artigo, em nítida extrapolação de seus limites.

            e)Logo, conclui-se que a ocupação, pelo servidor, de cargo diverso daquele no qual ele ingressou no serviço público não acarretará a perda do direito de se aposentar com proventos integrais, na forma do art. 6º da EC nº 41/03 (desde que o primeiro ingresso ocorra antes de 31.12.2003).

            f)Tal conclusão decorre do fato de a EC nº 41/03 ter estabelecido como condição primeira para a aposentadoria com proventos integrais o ingresso no SERVIÇO PÚBLICO, até 31.12.2003, e não em cargo público efetivo e, muito menos, no cargo em que se dará a aposentadoria.

            g)A interpretação segundo a qual o ingresso no serviço púbico ocorre com a primeira investidura em cargo público, e não com as subseqüentes, é reforçada pelo instituto da recondução (que admite o retorno do servidor não aprovado em estágio probatório para o cargo que ele ocupava anteriormente), indicando a inexistência de ruptura na relação entre o servidor e a administração com novos provimentos no serviço público.

            h)Destaque-se, sempre, que os demais requisitos elencados nos incisos do art. 6º (como limite de idade, tempo de serviço público, tempo de contribuição, tempo na carreira e no cargo em que se dará a aposentadoria) deverão ser devida e cumulativamente cumpridos para que o servidor faça jus à aposentadoria com proventos integrais.

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Sobre a autora
Damares Medina

Advogada, mestre em Direito e professora do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDINA, Damares. Reforma da Previdência:: o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e a aposentadoria com proventos integrais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 377, 19 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5456. Acesso em: 21 nov. 2024.

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