A imunidade tributária religiosa em país laico

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16/12/2016 às 14:45
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5. OS IMPOSTOS INDIRETOS

Primeiramente devemos esclarecer o que são impostos indiretos, e assim podemos definir que sua natureza é determinada por lei no sentido em que seu pagamento seja suportado por terceiro, ou seja, cria-se a figura do contribuinte de fato e do contribuinte de direito.

O contribuinte de fato no momento da aquisição de um produto, paga pelo produto e conjuntamente paga o ICMS, que já está embutido no preço, suportando o encargo do imposto indiretamente, ocorrendo a mesma sistemática com o IPI, todavia são casos em que há a figura do contribuinte de fato, que não integra a relação tributária direta e por isso não há aplicação da imunidade. Ao contrario de operações onde a figura do contribuinte de direito é assumida e assim a plena aplicação da norma constitucional. Sendo já o objeto de Ação de Declaração de Inconstitucionalidade, julgada pelo Pleno do STF, conforme a ementa:

ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.

(ADI 3421, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00126 RDDT n. 180, 2010, p. 199-201 RSJADV set., 2010, p. 42-44 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 85-90 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 150-153)

Desde modo há aparente conflito de normas, todavia em mais aprofunda pesquisa e compreensão dos conceitos da constituição do crédito tributário, observa-se que a não há qualquer conflito e sim a aplicação adequada da legislação pertinente.


6. JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência firmada pelos tribunais brasileiros a cerca da imunidade religiosa tem se vinculado a atividade essencial dessas organizações ou entidades, com diversos julgados nesse sentido, como segue:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL EM OBRAS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas, mostrando-se inviável em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 788666 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-044 09-03-2015)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IPTU - TEMPLOS RELIGIOSOS - EXTENSÃO DO ART. 150, VI, B, DA CF/88 - IMÓVEL DA ENTIDADE RELIGIOSA DESTINADO À MORADIA DO PASTOR - RECURSO IMPROVIDO. Estabelece o artigo 150, VI, b, § 4.º da Constituição Federal: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas." Comprovado por meio de auto de constatação que o imóvel, objeto da cobrança do IPTU é destinado à moradia de pastores e missionários em trânsito, não ha dúvidas de que tal bem goza de imunidade tributária, porquanto intrinsecamente ligado à finalidade a que se destina.

(TJ-MS - APL: 01050800720098120008 MS 0105080-07.2009.8.12.0008, Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay, Data de Julgamento: 27/08/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014)

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados Integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ARTIGO 150, V, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DO USO DO BEM NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1471663-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 08.03.2016)

(TJ-PR - APL: 14716631 PR 1471663-1 (Acórdão), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1770 31/03/2016)


7. CONCLUSÃO

Conforme todo entendimento esposado deve se concluir que conforme breve pesquisa história entre as instituições do Estado e da Igreja, se presume a intrínseca ligação quem vem dos primórdios da sociedade. No artigo proposto, nota-se que a união do Estado e da Igreja se deu no momento da colonização, porém a evolução do pensamento e o respeito às aspirações individuais, e aos direitos fundamentais inerentes aos indivíduos, houve a separação das instituições, tornando o Brasil um estado laico, porém teísta, afastando o campo da crença do estado, que age somente na garantia do direito individual, alinhada aos princípios constitucionais da liberdade religiosa.

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Ainda quanto ao conceito da imunidade tributária religiosa se deixou claro que deve ser objeto de interpretação mais ampliada e generosa em respeito as atividades vinculadas inerentes as entidades ou organizações religiosas detentoras da imunidade, e não somente o vocábulo empregado “templo”.

A norma imunizante que trata o art. 150, VI, “b” é auto-aplicável, não sendo necessário qualquer regulamento infraconstitucional para sua concessão, todavia a inteligência do § 4º do mesmo artigo, indica a concessão por regulamentação infraconstitucional, equiparando os templos de qualquer culto a entidades ou organizações religiosas e assim, em clara aplicação de interpretação constitucional mais ampla e abrangente, esclarece que poderá haver suspensa da norma imunizando quando as atividades dessas organizações ou entidades extrapolarem limites das atividades essenciais inerentes à elas, salvaguardando a toda sociedade, que é quem recebe o encargo do custeio total. Assim, em mesmo sentido a aplicação da norma imunizante atinge somente a um a espécie tributária, a de impostos, não devendo ser ampliada ao conceito geral de tributos, todavia não impede que ocorra por meio de isenção, em parceria com entes estatais, buscando melhor efetividade das políticas de desenvolvimento de programas sociais, e que vêm ocorrendo com resultados práticos muito satisfatórios.

A jurisprudência construída pelos tribunais estaduais e federais, bem como as instâncias superiores tem sido uníssona no sentido de que a aplicação da norma imunizante aos entes religiosos devem respeitar as atividades essenciais inerentes à finalidade que se destinam, buscando a elevação espiritual e a melhoria contínua do ser humano.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1.988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto: disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 08 dez. 2.016.

BRASIL. CTN (1.966). Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Palácio do Planalto: disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em 08 dez. 2.016.

BRASIL. Lei Municipal (1.997). Lei municipal. Vitória, ES: Prefeitura Municipal: disponível em: <https://sistemas.vitoria.es.gov.br/webleis/consulta.cfm?id=135653>. Acesso em 08 dez. 2.016.

BRASIL. Decreto Municipal (2.007). Decreto Municipal. Belo Horizonte, MG: Prefeitura Municipal: disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/mg/b/belo-horizonte/decreto/2007/1301/13003/decreto-n-13003-2007-atualiza-os-valores-venais-de-imoveis-para-lancamento-do-imposto-sobre-a-propriedade-predial-e-territorial-urbana-iptu-do-exercicio-de-2008-regulamenta-o-lancamento-e-o-recolhimento-do-iptu-da-taxa-de-coleta-de-residuos-solidos-urbanos-e-da-taxa-de-fiscalizacao-de-aparelhos-de-transporte-que-com-ele-sao-cobradas-e-da-outras-providencias?q=13.003>. Acesso em 08 dez. 2.016.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 724. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao iptu o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=724.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3421. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=611722>.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência STJ. Legitimidade do locatário para demandas referentes ao IPTU. disponível em: <https://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&O=RR&preConsultaPP=000002257%2F3>.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. agR ARE. Agravo. In: Jusbrasil. disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IMUNIDADE+TRIBUT%C3%81RIA+DE+TEMPLOS>.

BRASIL. Tribunal de Justiça Paraná. Apelação. In: Jusbrasil. disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IMUNIDADE+TRIBUT%C3%81RIA+DE+TEMPLOS>.

BRASIL. Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul. Apelação. In: Jusbrasil. disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IMUNIDADE+TRIBUT%C3%81RIA+DE+TEMPLOS>.

SHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Ed. C. Anhaguera, 2.012

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 16a ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. São Paulo: Livraria do Advogado, 2012.

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Sobre o autor
Vanderlei Wikianovski

Advogado, especializando em Direito Tributário, Presidente da comissão dos direitos da pessao com deficiência da OAB-SP, atuando no contencioso e consultivo cível, trabalhista, tributário e criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo escrito para aprovação em especialização em direito tributário pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI.

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