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A revelia e sua repercussão no processo do trabalho

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21/12/2016 às 09:13
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A revelia é, sobretudo, um estado que gera consequências de ordem material e processual no deslinde do feito, mas sem vincular o juiz a julgar procedentes os pedidos do autor.

Vale dizer: a revelia é um expediente processual, e como tal, serve como instrumento para efetivação do direito material, mas jamais deverá servir como meio para a “criação” do direito.

Ora, não seria lógico, e tampouco razoável, a procedência de pedidos absolutamente despidos de provas e verossimilhança apenas em razão da não apresentação de defesa do réu, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.

Não estamos a criticar a aplicação dos efeitos da revelia, eis que se trata de um expediente importante, na medida em que, sempre que possível, as partes têm o dever de colaborar com o processo para a formação do convencimento do juiz, visando a entrega da melhor prestação jurisdicional, todavia, a situação impõe um cuidado ainda maior ao julgador, em especial, na seara trabalhista, que por não haver a imposição de sucumbência do autor, é comum a articulação de pedidos absolutamente infundados, em total descompasso com a realidade fática.

Infelizmente a prática diária demonstra um grande número de petições iniciais forjadas com a intenção velada de conseguir a decretação da revelia, articulando-se pedidos totalmente dissociados da realidade.

Dessa forma, para evitar que a revelia se transforme em instrumento para viabilizar pretensões absurdas e desarrazoadas, deve o juiz agir sempre com extrema cautela quando se deparar com esses casos, pois como diretor do processo, poderá deixar de considerar requerimentos que, segundo as regras de experiência (art. 375 do CPC), se mostrem inviáveis e inverossímeis.

A exemplo do direito material, o processo do trabalho é regido pelo princípio da proteção, com interpretação das regras em prol do empregado em caso de dúvida, porém, não podemos desprestigiar o princípio da necessidade da prova, segundo qual os fatos de interesse das partes devem ser demonstrados em juízo, não bastando a simples alegação, pois a prova deve ser a base e a fonte da sentença.

Assim, mesmo que caracterizada a revelia, o juiz deve julgar o processo de acordo com o alegado e provado, não se convalidando a alegação desamparada de prova mesmo com eventual conhecimento pessoal do fato pelo julgador.

Portanto, a imposição da revelia decorre da ausência de defesa, mas a repercussão dos efeitos que dela decorrem irá depender de vários elementos no processo, cabendo ao juiz verificar a hipótese de serem mitigados ou, até mesmo, totalmente neutralizados.


REFERÊNCIAS

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YARSHELL, Flávio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334 ao 368 / Flávio Luiz Yarshell, Guilherme Setoguti J. Pereira, Viviane Siqueira Rodrigues. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Edson Salles. A revelia e sua repercussão no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4921, 21 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54628. Acesso em: 21 nov. 2024.

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