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A revelia e sua repercussão no processo do trabalho

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21/12/2016 às 09:13
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A revelia é, sobretudo, um estado que gera consequências de ordem material e processual no deslinde do feito, mas sem vincular o juiz a julgar procedentes os pedidos do autor.

Vale dizer: a revelia é um expediente processual, e como tal, serve como instrumento para efetivação do direito material, mas jamais deverá servir como meio para a “criação” do direito.

Ora, não seria lógico, e tampouco razoável, a procedência de pedidos absolutamente despidos de provas e verossimilhança apenas em razão da não apresentação de defesa do réu, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.

Não estamos a criticar a aplicação dos efeitos da revelia, eis que se trata de um expediente importante, na medida em que, sempre que possível, as partes têm o dever de colaborar com o processo para a formação do convencimento do juiz, visando a entrega da melhor prestação jurisdicional, todavia, a situação impõe um cuidado ainda maior ao julgador, em especial, na seara trabalhista, que por não haver a imposição de sucumbência do autor, é comum a articulação de pedidos absolutamente infundados, em total descompasso com a realidade fática.

Infelizmente a prática diária demonstra um grande número de petições iniciais forjadas com a intenção velada de conseguir a decretação da revelia, articulando-se pedidos totalmente dissociados da realidade.

Dessa forma, para evitar que a revelia se transforme em instrumento para viabilizar pretensões absurdas e desarrazoadas, deve o juiz agir sempre com extrema cautela quando se deparar com esses casos, pois como diretor do processo, poderá deixar de considerar requerimentos que, segundo as regras de experiência (art. 375 do CPC), se mostrem inviáveis e inverossímeis.

A exemplo do direito material, o processo do trabalho é regido pelo princípio da proteção, com interpretação das regras em prol do empregado em caso de dúvida, porém, não podemos desprestigiar o princípio da necessidade da prova, segundo qual os fatos de interesse das partes devem ser demonstrados em juízo, não bastando a simples alegação, pois a prova deve ser a base e a fonte da sentença.

Assim, mesmo que caracterizada a revelia, o juiz deve julgar o processo de acordo com o alegado e provado, não se convalidando a alegação desamparada de prova mesmo com eventual conhecimento pessoal do fato pelo julgador.

Portanto, a imposição da revelia decorre da ausência de defesa, mas a repercussão dos efeitos que dela decorrem irá depender de vários elementos no processo, cabendo ao juiz verificar a hipótese de serem mitigados ou, até mesmo, totalmente neutralizados.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. De 05 de outubro de 1988.

_______. Decreto-Lei nº 5.452 – Consolidação das Leis do Trabalho. De 01 de maio de 1943.

_______. Lei nº 13.105 – Código de Processo Civil. De 16 de março de 2015.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Recurso Ordinário nº 00009166420125010065. Relator: Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Julgado em 25/02/2014.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Recurso Ordinário nº 00781201006903007. Relatora: Desa. Sueli Teixeira, Publicado em 12/07/2011.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – Recurso Ordinário nº 00008887120125050102. Relatora: Des. Marama Carneiro, Publicado em 07/02/2013.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Recurso Ordinário nº 24900672008506. Relatora: Desa. Eneida Melo Correia de Araújo, Publicado em 04/02/2010.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Recurso Ordinário nº 00003087120145190008. Relator: Des. Antonio Adrualdo Alcoforado Catao, Publicado em 14/12/2015;

_______. Tribunal Superior do Trabalho – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 18150520115150131. Relator: Min. Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Julgado em 03/09/2014.

_______. Tribunal Superior do Trabalho – Recurso de Revista nº 282009320035020078. Relator: Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Julgado em 27/05/2009.

_______. Tribunal Superior do Trabalho – Súmula nº 122. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

_______. Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 377. Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique de Bezerra Leite. – 5. ed. – São Paulo: LTr, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros / Sérgio Pinto Martins. – 27. ed. – 2. reimp. – São Paulo: Atlas, 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho / Amauri Mascaro do Nascimento. – 28. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Revelia / Francisco Antonio de Oliveira. – 2. ed. – São Paulo: LTr, 2015.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho / Américo Plá Rodriguez. – São Paulo: LTr, 2014.

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YARSHELL, Flávio Luiz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334 ao 368 / Flávio Luiz Yarshell, Guilherme Setoguti J. Pereira, Viviane Siqueira Rodrigues. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Edson Salles. A revelia e sua repercussão no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4921, 21 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54628. Acesso em: 26 abr. 2024.

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