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A liberdade da Teoria de Robert Alexy e a colisão entre os direitos à informação e à privacidade

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Referências

 

ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

 

ALEXY, Robert. Tres Escritos Sobre los Derechos Fundamentales y la Teoría de los Principios. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2003.

 

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

 

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional de Teoria da Constituição. 2.ed. Coimbra: Almedina, 1998.

 

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DWORKIN, Ronald. M. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

 

FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1996.

 

MENDES, Gilmar apud MELO, Auricélia do Nascimento. Liberdade de expressão: um direito fundamental na conscientização da democracia. Fortaleza: Premius, 2009, p. 102.

 

NETTO, José Laurindo de Souza. A colisão de direitos fundamentais: o direito à privacidade como limite da liberdade de informação. Disponível em:

<http://tj.pr.gov.br/download/cedoc/ArtigoJuizJos%C3%A9LaurindoSouzaNetto.pdf> Acesso em 11 de março de 2016.

 

VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 14/03/07. UnB. Brasília.

 

SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 21 ed. São Paulo: Cortez Editora, 2000.

 


Notas

[1] Cf. ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 20.

[2] Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 402.

[3] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 407.

[4] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 408.

[5] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 51.

[6] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 52.

[7] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 343.

[8] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 58.

[9] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 51.

[10] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 50.

[11] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 71.

[12] Para Ronald Dworkin, a observação do princípio não promoverá ou garantirá alguma situação econômica, política ou socialmente almejada. Ele não deve ser observado por causa disso, mas sim por ser uma exigência de justiça ou igualdade, ou alguma outra dimensão da moral (In: DWORKIN, Ronald. M. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, p. 22). Ainda para Dworkin, a distinção entre regras e princípios é de natureza lógica, vez que as primeiras são aplicadas segundo um modelo de tudo ou nada, vez que se os fatos narrados na regra se tornem realidade, a consequência prevista deverá ser concretizada pela autoridade competente. Nesse sentido, não podem permanecer no sistema duas regras que tenham diferentes consequências para uma mesma hipótese, devendo uma delas ser expulsa, pois quando se trata de regras não há que se falar em maleabilidade. Já os princípios podem concorrer entre si, de modo que, num mesmo caso, um pode prevalecer sobre o outro sem a necessidade de um ser expulso do sistema (In: DWORKIN, Ronald. M. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, p. 26-27).

[13] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional de Teoria da Constituição. 2.ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1034.

[14] ALEXY, Robert. Op. cit., p. 83.

[15] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 86.

[16] Cf. ALEXY, Robert. Tres Escritos Sobre los Derechos Fundamentales y la Teoría de los Principios. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2003, pp. 108-109.

[17] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 110.

[18] Cf. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 88.

[19] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 89.

[20] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 92.

[21] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 93.

[22] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 219.

[23] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 220.

[24] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., pp. 222-224.

[25] Cf. ALEXY, Robert. Op. cit., p. 223.

[26] NETTO, José Laurindo de Souza. A colisão de direitos fundamentais: o direito à privacidade como limite da liberdade de informação. Disponível em:

<http://tj.pr.gov.br/download/cedoc/ArtigoJuizJos%C3%A9LaurindoSouzaNetto.pdf> Acesso em 11 de março de 2016.

[27] MENDES, Gilmar apud MELO, Auricélia do Nascimento. Liberdade de expressão: um direito fundamental na conscientização da democracia. Fortaleza: Premius, 2009, p. 102.

[28] FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1996, p. 152.

[29] FARIAS, Edilson Pereira de. Op. Cit., p. 152.

[30] Até o término deste trabalho, estava em pauta a discussão do grampo telefônico e a divulgação das conversas telefônicas entre a presidente Dilma e o ex-presidente Lula, autorizadas pelo Juiz Federal Sérgio Moro. Ver em: <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/03/pf-libera-documento-que-mostra-ligacao-entre-lula-e-dilma.html> Acesso em 18 de março de 2016.

[31] VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 14/03/07. UnB. Brasília, p. 135

[32] Cf. FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 147.

[33] Cf. FARIAS, Edilson Pereira de. Op. cit., p. 148.

[34] Cf. VIEIRA, Tatiana Malta. Op. cit., p. 135

[35] Cf. VIEIRA, Tatiana Malta. Op. cit., p. 137.

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Sobre o autor
Francisco Renato Silva Collyer

Professor nas áreas de Legislação, Logística, Ética e Sociologia. Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas. Especialista em Filosofia, Direito Público, Ciência Política e Direito Ambiental. Graduado em Direito e Ciências Sociais. Possui cursos de formação complementar nas áreas de Direito, Filosofia, Sociologia, Ética, Meio Ambiente e Gestão Ambiental.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COLLYER, Francisco Renato Silva. A liberdade da Teoria de Robert Alexy e a colisão entre os direitos à informação e à privacidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4942, 11 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54736. Acesso em: 27 dez. 2024.

Mais informações

Artigo escrito sob orientação da Profª Dr.ª Cláudia Mansani Queda de Toledo.

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