Liberado o saque do FGTS.

O trabalhador poderá sacar o FGTS em contas inativas

22/12/2016 às 17:45
Leia nesta página:

Hoje dia 22 de dezembro de 2016 Excelentíssimos Senhor presidente do Brasil, Michel Temer, anunciou a liberação do saque do FGTS para as contas inativas até o dia 31 de dezembro de 2015.

Hoje dia 22 de dezembro de 2016 Excelentíssimos Senhor presidente do Brasil, Michel Temer, anunciou a liberação do saque do FGTS para as contas inativas até o dia 31 de dezembro de 2015.

Para que fique claro FGTS, é o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, onde é depositado 8% do valor da remuneração do trabalhador em uma conta, com alguns rituais para que possa ser efetivado o saque.

  1. O QUE É O FGTS?

O FGTS foi criado em 1966, com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura.

Esse artigo vai informar você quer saber sobre o saque do FGTS, respondendo a perguntas como; Quem pode sacar o FGTS? Ou, Quando posso sacar o FGTS? O que é uma conta inativa do FGTS? Essas perguntas vão ajudar você a receber o dinheiro que está depositado na conta do FGTS.

Qualquer brasileiro que tenha trabalhado até o dia 31 de dezembro de 2015 e ao ter deixado o trabalho não recebeu o FGTS, tem direito de acessar essa conta para receber.

Essa conta deixada desde aquela época é chamada conta inativa do FGTS, pois nenhum valor foi depositado nela e está apenas rendendo uma margem muito pequena e acertadamente o governo resolveu liberá-la.

Veja bem, caso você esteja trabalhando e possui valores sendo depositados de FGTS nesse seu emprego atual, essa é uma conta ATIVA DO FGTS, nesse caso, não é permitido fazer o saque dela.

2. O QUE É UMA CONTA ATIVA E INATIVA O FGTS?

Conta Ativa: aquela que recebe, regularmente, depósitos mensais;

Conta Inativa: São consideradas contas inativas aquelas que não recebem nenhum tipo de movimentação de depósitos há mais de três anos. Via de regra, a conta vinculada ao FGTS fica inativa após ficar três anos ininterruptos sem o depósito do FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho.

3. QUANDO É POSSÍVEL SACAR O FGTS?

Até antes desse anúncio, quando uma pessoa podia sacar podia fazer saque do FGTS? Veja essas hipóteses:

  • - Na demissão sem justa causa;
  • - No término do contrato por prazo determinado;
  • - Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • - Na aposentadoria;
  • - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • - Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  • - No falecimento do trabalhador;
  • - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
  • - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • - Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • - Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH.:

Caso você queira saber mais informações sobre FGTS, saque do FGTS, você pode acessar aqui: http://migre.me/vMqSA .

4. QUANDO PODERÁ SER FEITO O SAQUE?

O governo ainda irá anunciar a tabela de datas, mas será a partir de fevereiro de 2017, por isso não adianta lotar as agências da Caixa Econômica federal agora. Ainda vai demorar um pouco.

5. QUANTO PODERÁ SER SACADO?

Até agora pelo que se pode perceber o governo irá liberar um saque de R$ 1.000,00 (mil reais) da conta inativa do FGTS. Mas isso poderá mudar, quando for lançada a tabela de valores e datas.

6. A CONSULTA DO SALDO PODE SER FEITA PELA INTERNET?

Sim. Para conferir o extrato de todas as contas do FGTS, ativas e inativas, o trabalhador deve entrar na página e digitar o Número de Inscrição Social (NIS) e cadastrar uma senha.

Caso o trabalhador tenha uma senha cadastrada e a tenha esquecido, pode pedir uma nova senha. Para isso, no entanto, é necessário digitar o número do título de eleitor.

A consulta também pode ser feita por meio do aplicativo FGTS Trabalhador, disponível gratuitamente para smartphones e tablets nos sistemas Andrioid, iOS (da Apple) e Windows Phone. Também é necessário digitar o NIS e a mesma senha cadastrada no site.

7. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SAQUE DO FGTS?

Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP ou número de inscrição PIS/PASEP;

Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.CTPS constando o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque;

Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive;

Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive;

Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive;

Solicitação de Saque do FGTS (SSFGTS): formulário que deve ser preenchido corretamente e assinado, disponível em qualquer agência da CAIXA ou banco conveniado.

Então, caso você tenha saldo em uma conta do FGTS que esteja inativa, saiba que a partir de fevereiro de 2017, você poderá sacar, um valor ainda a ser definido ou o total da conta.

Caso esse artigo tenha lhe ajudado de alguma maneira, curta, compartilhe nas redes sociais para que essa informação chegue aos milhões de brasileiros que dela precisem.

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Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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