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O absurdo aumento dos índices de criminalidade e a concessão do indulto natalino

28/12/2016 às 10:08
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Concedido numa época de intensa movimentação de pessoas e circulação de moeda, o indulto talvez exponha desnecessariamente o indultado ao estímulo de praticar crimes.

Lembrar que o mais belo e prudente dos compromissos é viver o calor da honestidade e jamais deixar o frio da corrupção tomar conta de nossas vidas, sendo mais justo sentir o frio do inverno a cobrir-se com um cobertor adquirido com recursos advindos da corrupção. (Jeferson Botelho)

RESUMO:  O presente ensaio jurídico tem por fim colimado analisar os aspectos gerais dos altos índices de criminalidade no atual modelo social e a concessão de indulto natalino.

Palavras-Chave: Criminalidade. Índices de Criminalidade. Indulto natalino. Graça e Anistia. Política Criminal. 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. INDULTO NATALINO. 3. INDULTO E DIREITO COMPARADO. 3.1.CONCEITO. 3.2. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO. 4. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO. 4.1. EFEITOS DA CONCESSÃO DO INDULTO. 5. DAS DIFERENÇAS ENTRE INDULTO, GRAÇA E ANISTIA. 6. DAS CONCLUSÕES. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 


1. INTRODUÇÃO

A criminalidade brasileira é assunto obrigatório e principal pauta de audiência nos noticiários sociais. O absurdo aumento dos índices criminais preocupa notadamente as agências de segurança pública, que, sem perspectivas de resolução dos conflitos, conscientemente e submissas às ações do poderio político, arrumam e provocam álibis que se destinam a sustentar a pseudo-governabilidade de estados fracassados na implementação de políticas de segurança.

Os crimes violentos contra a vida e patrimônio são os campeões de audiência dos telejornais.

O tráfico ilícito de drogas representa grande parte da motivação desses delitos. 

Sem poder de reação no combate efetivo ao crime organizado, sobretudo, instituído para o comércio de drogas, o estado se perde diante da inoperância em face da guerra contra os traficantes.

A maior demonstração de ineficiência do estado no combate ao crime reside precipuamente no fato do sucateamento das agências responsáveis pela segurança dos cidadãos e dos atrasos de pagamentos de servidores dessas agências e de grande parte do corpo dos servidores públicos.

Fragilizada nas políticas de prevenção e repressão à criminalidade, a sociedade se encontra hermeticamente confinada e sitiada pelas bem estruturadas quadrilhas organizadas, a exemplo dos grupos formados para estouros de caixas eletrônicos em todo país, máxime nas pequenas cidades do interior.

Exemplo típico de fragilidade estatal é o falido estado de Minas Gerais, onde o crime aumenta com velocidade absurda, em todas as modalidades. Um estado ausente, omisso e inoperante.

A mediocridade é o tom predominante. Governos fisiologistas e asseclas sanguessugas de cargos, submissos de viseira, tolos sem rumo e sem noção se misturam num colorido obscuro e tétrico em ações de maldade.

Diante desse quadro sombrio, nessa época de final de ano é costumeiro a concessão de benefícios processuais à população carcerária, a exemplo do indulto natalino e das saídas temporárias.

Somados os benefícios processuais concedidos a determinados presos, o aumento de circulação de pessoas nas festividades de final de ano, o moderado aquecimento da economia em torno de pagamentos de 13º salários, a tendência é um exorbitante aumento dos índices de criminalidade em todos os municípios.

Destarte, tem o presente ensaio jurídico a finalidade de analisar a criminalidade brasileira e a concessão do indulto natalino.  

2. INDULTO NATALINO

Considerado como medida de política criminal, indulto é uma modalidade de benefício processual coletivo concedido a um número indeterminado de presos que preenchem as condições objetivas e subjetivas determinadas por decreto do Presidente da República.

Pelo fato do benefício ser concedido nas proximidades das festividades do Natal, a benevolência é conhecida por indulto natalino.

Assim, indulto natalino é uma das causas extintivas da punibilidade, previstas no artigo 107, II,  do Código Penal Brasileiro.

3. INDULTO E DIREITO COMPARADO

Cada país tem sua maneira de concessão do benefício de acordo com a política pública eleita para a concessão.

Os decretos concessivos de indulto costumam ser publicados em dias e datas especiais e particulares.

No Brasil e em Portugal, os indultos concedidos pelo Presidente costumam acontecer nas festividades de comemoração do Natal.

Em Angola, indultos foram concedidos no Dia da Paz e da Reconciliação Nacional, portanto, dia 4 de abril.

Na França, indultos coletivos para crimes menores costumavam ser concedidos no dia 14 de julho, em que se comemora a Festa Nacional, até a reforma constitucional de 2008 que limitou o indulto presidencial a casos individuais.

Portanto, em particular no Brasil, o ato de clemência acontece no período natalino, mas nada obsta que aconteça noutra data especialmente eleita para a concessão.

3.1. CONCEITO

Pode-se conceituar indulto natalino como sendo forma de concessão de clemência por parte do estado, que uma vez exercido a sua pretensão punitiva, deixa de continuar na faculdade de pretensão executória, sobre um número indeterminado de presos que preenchem as condições impostas pelo Estado por meio de edição de decreto concessivo. 

O prof. Ricardo Antônio Andreucci, em sua Obra Manual de Direito Penal, página 144, ensina que "indulto (ou indulto coletivo) também representa uma clemência, um perdão concedido pelo Presidente da República por meio de decreto".

E prossegue: "indulto tem caráter de generalidade, ouse seja, abrange várias pessoas, referindo-se a fatos, e pode ser concedido sem qualquer requerimento".

NUCCI, define indulto como sendo "a clemência destinada a um grupo de sentenciados, tendo em vista a duração das penas..."

3.2. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO.

A concessão do indulto é de competência privativa do presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estados, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União (parágrafo único do art. 84 ).

4. CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO

O indulto abrange sempre um grupo de condenados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos (primariedade, por exemplo) e objetivos (cumprimento de parte da pena, faixa etária, sexo, doenças, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes etc.).

As condições e requisitos, necessários para a concessão do benefício do indulto dependem da visão ideológica dos governantes da época acerca das políticas de segurança pública.

No ano passado, o decreto presidencial nº 8.615, de 23 de dezembro de 2015, contemplava com o benefício os presos nacionais ou estrangeiros que atendiam aos requisitos do artigo 1º, nos seus dezenove incisos, conforme relação que se segue:

I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2015, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2015, tenham cumprido:

a) se homem:

1. um terço da pena, se não reincidentes; ou

2. metade da pena, se reincidentes; ou

b) se mulher:

1. um quarto da pena, se não reincidentes; ou

2. um terço da pena, se reincidentes;

VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, quando mulher, por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados, até 25 de dezembro de 2015, e tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;

VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2015, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o  art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;

IX - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do art. 126, caput, da Lei de Execução Penal no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;

X - condenadas a pena privativa de liberdade superior a doze anos, desde que já tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime semiaberto ou aberto e tenham concluído durante a execução da pena curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015;

XI - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2015, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la;

XII - condenadas:

a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;

b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou

c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;

XIII - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2015, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao remanescente da condenação cominada;

XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2015, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XV - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2015, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;

XVI - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2015, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

XVII - condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidente, ou um quarto, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2015, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;

XVIII - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2015, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se comprovada incapacidade econômica para fazê-lo; ou

XIX - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2015, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 07 de abril de 1997, com decisão transitada em julgado, praticada por agente público ou investido em função pública no curso do cumprimento da sua privação de liberdade.  

Para a concessão de indulto deste ano, foi editado o Decreto nº 8.940, de 22 de dezembro de 2016, contendo também pressupostos de ordem objetiva e subjetiva.

Logo no artigo 1º, § 1º, do referido decreto, são postos requisitos para concessão de indulto  diferenciados na hipótese de pessoas, a saber: gestantes, maiores de 70 anos de idade, que tenham filho ou filha menor de doze anos ou com doença crônica grave ou com deficiência que necessite de seus cuidados diretos, que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e tenham frequentado, ou estejam frequentando curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do artigo 126 da LEP, ou exercido trabalho, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2016.

E ainda condenados com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução e por último acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada. 

O artigo 2º do decreto exclui do benefício do indulto os sentenciados dos seguintes crimes:

I - de tortura ou terrorismo;

II - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, bem como nos arts. 34, 36 e 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, salvo a hipótese prevista no art. 4º deste Decreto;

III - considerados hediondos ou a estes equiparados praticados após a publicação da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as suas alterações posteriores;

IV - previstos no Código Penal Militar e correspondentes aos mencionados neste artigo; ou

V - tipificados nos arts. 240 e parágrafos, 241 e 241-A e § 1º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.. 

As hipóteses concessivas estão previstas nos artigos 3º, 4º e 5º do referido decreto, assim dispostos:

Art. 3º  Nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido quando a pena privativa de liberdade não for superior a doze anos, desde que, tenha sido cumprido:

I - um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes; ou

II - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º. 

Art. 4º  No caso dos crimes previstos no caput e no § 1º, combinados com o § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, quando a condenação tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º, do art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena. 

Art. 5º  Nos crimes praticados com grave ameaça ou violência à pessoa, o indulto será concedido, nas seguintes hipóteses:

I - quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos, desde que, tenha cumprido:

a) um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

b) um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º;

II - quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos, desde que, tenha sido cumprido:

a) metade da pena, se não reincidentes, ou dois terços, se reincidentes;

b) um terço da pena, se não reincidentes, e metade, se reincidentes, nas hipóteses do § 1º, do art. 1º. 

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4.1. EFEITOS DA CONCESSÃO DO INDULTO

A concessão do indulto só atinge os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais.

Exemplo: o indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o benefício não lhe restitui a condição de primário. A sentença definitiva condenatória pode ser executada no juízo cível.  

5. DAS DIFERENÇAS ENTRE INDULTO, GRAÇA E ANISTIA

Os três institutos são causas extintivas da punibilidade previstas no artigo 107, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir ou do direito de permanecer na execução executória. 

Assim, sucintamente, pode-se dizer que anistia é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi.

A competência é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.

Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL).

A anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais.

Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

De acordo com a Lei nº 8.072/90, são insuscetíveis de anistia os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de drogas e o terrorismo, tentados ou consumados.

Por seu turno, a graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada.

Já o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas.

Resumindo-se, pode-se afirmar que indulto e graça são benefícios concedidos pelo Presidente da República. A anistia é competência do Poder Legislativo por meio de Lei Federal.

6. DAS CONCLUSÕES

Crimes com violência, grave ameaça, roubos qualificados, latrocínio, homicídio, estes devem ficar mais tempo presos, não devem ter progressão fácil de regime e indulto. (Alexandre de Moraes - Ministro da Justiça) 

Após os apontamentos feitos em torno da criminalidade brasileira e do benefício processual do indulto, um passo largo para a impunidade, fica fácil entender que as leis são editadas para proteger delinquentes.

E quem detém o poder dominante tudo faz para arregimentar seus fieis asseclas, que dão proteção aos seus desvios de conduta.

Uma sociedade que convive diariamente com o aumento da criminalidade, que se vê mergulhada num submundo das corrupções, dos peculatos e das concussões, das manobras enojadas em busca da impunidade, não pode ser revitimada com mudanças que beneficiam exclusivamente o delinquente, o que faz revitalizar o pensamento de que vivemos numa grande prisão social, numa leitura de grandes castelos protegidos por muros e sistema de segurança privada monitorada, enquanto meliantes desalmados vivem soltos nos corredores da Administração Pública, desfilando no asfalto e nas comunidades subnormais, a transgredir as normas de boa convivência, e a destilar suas peçonhas nos quadrantes sociais.

Lembrar que o mais belo e prudente dos compromissos é viver o calor da honestidade e jamais deixar o frio da corrupção tomar conta de nossas vidas, sendo mais justo sentir o frio do inverno a cobrir-se com um cobertor adquirido com recursos advindos da corrupção.

 Assim, qualquer que seja a situação de uma Nação, governada por pessoas sérias ou por um bando de irresponsáveis, é importante lembrar que o atual estágio da sociedade não nos permite usar de práticas ilegais, ultrapassadas e arcaicas. Justiça com as próprias mãos faz parte de um tempo remoto que ficou nos porões da ditadura, de triste reminiscência.

Por fim, o instituto do indulto natalino bem que atende as medidas de políticas criminais, em favor de alguns sentenciados em função do mérito no cumprimento da pena.

Entrementes, concedido numa época de intensa movimentação de pessoas e circulação de moedas, talvez tudo isso sirva para a desnecessária exposição ao risco da sociedade e estimular a vontade do indultado a retornar ao mundo do crime.

Acredito que o governo, gravitando de boas intenções procura adotar a política de estímulo à ressocialização do deliquente numa ocasião de renascimento e surgimento de reflexões religiosas.

Em contrapartida, a concessão de indulto natalino justamente nesta época colocará a sociedade em vulnerabilidade diante do grande número de clemências deferidas, somando ao fato da fragilidade das agências de segurança pública em garantir, efetivamente, o sagrado direito de ir e vir das pessoas, especialmente, no mês de dezembro que costuma ser rotulado com a marca do crescimento dos índices de criminalidade.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 4ª edição. Editora Saraiva. 2008.SP.

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

BOTELHO, Jeferson. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, Belo Horizonte. Minas Gerais. 2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 23/12/2016, às 18h53min;

BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais, http://www2.planalto.gov.br, acesso em 23/12/2016, às 18h53min.

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 23/12/2016, às 18h55min;

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 23/12/2016, às 18h56min.

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 23/12/2014, às 19h00min.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 23/12/2016, às 19h10min.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral, Editora JusPODIVM. 2ª edição. 2014.

MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 108.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais. 1ª edição. 2002. São Paulo.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. O absurdo aumento dos índices de criminalidade e a concessão do indulto natalino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4928, 28 dez. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54756. Acesso em: 18 abr. 2024.

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