1 INTRODUÇÃO
O positivismo de Augusto Comte que, segundo alguns, já foi superado, continua a reger o nosso ordenamento jurídico; a ditadura do cientificismo positivista ainda é muito presente e pujante na atividade acadêmica e pragmática do ordenamento jurídico que, mesmo que com novas roupagens, continuam a separar o direito de qualquer elemento metafísico e se apegar no mais baixo imanentismo.
Por conta disso, a análise da realidade como um todo foi sub-rogada por uma série de princípios – que dizem ser o norte do sistema jurídico, uma espécie de direito natural - que longe de descrever alguma realidade apenas evocam um vazio abstrato e recortes da realidade que mais servem às infinitas disputas doutrinais do que para a justiça de fato, isso, pois os princípios não se referem a alguma experiência real, mas apenas evocam um sentimento de grupo, um chavão.
Tudo isso, com certeza, têm sua origem na negação do transcendental e de Deus, na fatal ruptura entre fé e razão. Essa negação leva a razão a uma espécie de imanentismo epistemológico e, consequentemente ao relativismo axiológico tão corrente em nossos dias. Para que se prove tal conjectura basta volver o olhar para um dos princípios mais em voga, o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal princípio teve sua origem no seio da civilização ocidental cristã isso, pois a cosmovisão cristã enxergou que todo o homem - como foi criado a imagem e semelhança de Deus – é digno e sua vida deve ser respeitada. Longe de seu verdadeiro significado – verdadeiro significado é aquele que se encontra na experiência original que deu origem ao símbolo linguístico – pode ser usado para defender as mais contrastantes posições legislativas. Como, por exemplo, é usado tanto para defender o aborto, argumentando no sentido de que é dignidade da pessoa humana uma vida sem remorsos, uma vida planejada sem filhos inesperados ou indesejados, como também é usado pelos grupos contrários ao aborto – e nesse caso amparados no verdadeiro significado da expressão - para defender o feto, no sentido de que é digno à pessoa do feto que ele tenha direito a viver. Ou seja, a dignidade ora é tomada como uma espécie de bem estar e ora é tida como a necessidade de se preservar a vida antes de qualquer vaidade.
Portanto, nota-se que o justo nesse caso não se refere a uma análise da realidade, mas é toda uma construção linguística para defender determinadas políticas que podem ou não ser justas de fato, ou seja, o justo natural. Como pode, então, princípios sem nenhum valor objetivo serem utilizados como valores objetivos para o julgamento das demais normas jurídicas? Aqui entra a importância do direito natural, que, nas palavras de Vicente Ferrer Neto Paiva, é: “anterior a todas as leis estabelecidas pelos homens, e destas independente; e apesar da variedade de seus sistemas recorrem mais ou menos a natureza humana para fundamentar suas doutrinas”. Ou seja, o direito natural é sistema de normas vigentes que é anterior a todas as normas legisladas e é independente delas, é o justo natural, que decorre da ordem metafísica.
2 OBJETIVOS
Objetiva-se com esse estudo voltar ao estudo do mundo jurídico clássico, ao jusnaturalismo clássico, a tudo que se perdeu com as tendências revolucionárias que assolaram o ocidente, que destroem o as descobertas passadas e constroem o edifício jurídico sob os escombros do que já foi.
2.1 Objetivo Geral
Desapegar da tendência revolucionária, essa que se manifestou de forma muito grande em todo ocidente principalmente no século passado sob as bandeiras do socialismo, nazismo e suas vertentes, tal como relata o Prof. Olavo de Carvalho:
“O socialismo e o nazismo são revolucionários não porque propõem respectivamente o predomínio de uma classe ou de uma raça, mas porque fazem dessas bandeiras os princípios de uma remodelagem radical não só da ordem política, mas de toda a vida humana. Os malefícios que prenunciam se tornam universalmente ameaçadores porque não se apresentam como respostas locais a situações momentâneas, mas como mandamentos universais imbuídos da autoridade de refazer o mundo segundo o molde de uma hipotética perfeição futura.” (CARVALHO: 2007).
E continua, sobre a mentalidade revolucionária:
“Mentalidade revolucionária é o estado de espírito, permanente ou transitório, no qual um indivíduo ou grupo se crê habilitado a remoldar o conjunto da sociedade – senão a natureza humana em geral – por meio da ação política; e acredita que, como agente ou portador de um futuro melhor, está acima de todo julgamento pela humanidade presente ou passada, só tendo satisfações a prestar ao tribunal da História.” (CARVALHO: 2007).
Nesse sentido, o objetivo desse artigo é resgatar a tradição jurídica, mas não só isso, é um esforço contra-revolucionário, a fim de encontrar nada mais que a verdade e trazer a tona um aspecto cultural de extrema importância.
2.2 Objetivos Específicos
Resgatar a visão jurídica clássica – o jusnaturalismo – tratando do direito natural como sistema de normas vigentes que servem de base para todo o ordenamento jurídico, tomando por base o sistema tripartido de Miguel Reale, e usando o direito natural para responder à questão axiológica do direito.
Voltar à filosofia clássica – Aristotélica e Tomista – e através dela avaliar o fenômeno jurídico e a justiça, para assim constituir um elo entre passado e presente e, a partir daí, alcançar o genuíno progresso, como descreve o Papa Pio XII quando fala a respeito da importância da tradição em discurso à Nobreza e ao Patriciado Romano:
“Por força da tradição, a juventude, iluminada e guiada pela experiência dos anciãos, avança com passo mais seguro, e a velhice transmite e consigna confiante o arado a mãos mais vigorosas, que continuam o sulco já iniciado. Como indica seu nome, a tradição é um dom que passa de geração em geração; é a tocha que o corredor a cada revezamento põe na mão e confia a outro corredor, sem que a corrida pare ou arrefeça de velocidade.” (PIO XII: 1944).
Sendo assim, que a geração anterior de juristas clássicos possa passar aos atuais juristas essa tradição que se perdeu com as ideologias revolucionárias que quebraram o ciclo natural da evolução e botaram no lugar do jusnaturalismo um espantalho.
3 REFERENCIAL TEÓRICO
A referência teórica é majoritariamente clássica, ou seja, o jusnaturalismo clássico – específico como o jusnaturalismo clássico, visto que por jusnaturalismo pode-se compreender várias outras concepções. Com exceção de Miguel Reale, visto que a proposta é aplicar o jusnaturalismo a uma das três dimensões do direito, no caso, a ética – valorativa.
4 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A pesquisa será feita por meio bibliográfico, utilizando-se de livros, revistas, artigos e outros meios escritos para evidenciar o jusnaturalismo. As obras utilizadas serão as relacionadas ao Aristotelismo e Tomismo, bem como as relacionadas à cultura clássica e medieval. Os dados serão retirados desses livros e da análise e observação da própria estrutura da realidade, que constitui a metafísica.
5 JUSTIFICATIVA
A importância dessa pesquisa reside exatamente no alicerce do mundo jurídico, a justiça. Muito se fala em “mundo justo”, “justiça social”, “justiça igualitária”, chavões hodiernos tão politicamente corretos, que permeiam não só o mundo jurídico, mas também toda a esfera cultural contemporânea, mas que, como dito anteriormente, afastados das experiências mães acabam se tornando eco para as mais variadas e contrastantes políticas. Portanto, a busca do justo – dar a cada um o seu – é a causa de ser do ordenamento jurídico, é a condição sine qua non do direito.
REFERÊNCIAS
HERVADA, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. 1ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.
PAIVA, Vicente Ferrer Neto. Elementos de direito natural ou de philosophia do direito. 2° ed. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 1850.
PIO XII. Sua Santità. Discorso di sua santità pio xii al patriziato e alla nobiltà romana. Tipografia Poliglotta Vaticana: 1944. Disponível em: https://w2.vatican.va/content/pius-xii/it/speeches/1944/documents/hf_p-xii_spe_19440119_nobilta-romana.html. Acesso em: 04 de Dezembro de 2015.