O tema acidente do trabalho traz à baila um cenário aflitivo, vez que a sua ocorrência, na maioria das vezes traumática, está relacionada à invalidez ou morte, e a sua repercussão é danosa ao trabalhador, à sua família, ao empregador e à sociedade, sendo que qualquer empregado está sujeito a este infortúnio.
O que se vê em relação aos infortúnios laborais no atual cenário do país é que o empregador, visando reduzir os gastos e aumentar os lucros, deixa de adotar até mesmo as medidas mínimas de segurança para os seus empregados, tal como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’S), aumentando, assim, os riscos de acidentes do trabalho.
Em razão do elevado número de acidentes do trabalho que ocorrem todos os anos no país, o legislador não foi capaz de definir um conceito que pudesse abranger todas as hipóteses de acidentes decorrentes do exercício da atividade laboral, e, por tal razão, surgiram algumas classificações, tais como o acidente do trabalho típico, o acidente atípico, também conhecido como doença ocupacional, as concausas e o acidente in itinere (de trajeto), tal como leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
Isso porque a incapacidade também pode surgir por fatores causais que não se encaixam diretamente no conceito estrito de acidente do trabalho, tais como: enfermidades decorrentes do trabalho; acidentes ou doenças provenientes de causas diversas, conjugando fatores de trabalho e extralaborais (concausas); acidentes ocorridos no local do trabalho, mas que não têm ligação direta com o exercício da atividade profissional, acidentes ocorridos fora do local da prestação dos serviços, mas com vínculo direito ou indireto com o cumprimento do contrato de trabalho e acidentes ocorridos no trajeto de ida ou volta da residência para o local de trabalho. (OLIVERA, 2014, p. 44)
O acidente típico, para Hertz J. Costa, é um “acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador”. (COSTA, 2003).
Em termos mais simples, entende-se por acidente típico aquele que ocorre no horário de trabalho e no local de trabalho, como, por exemplo, durante a utilização rotineira de máquinas no trabalho, sendo este um dos casos mais comuns.
Da análise do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que consta expressamente a exigência de que o evento danoso decorra do exercício do trabalho a serviço do empregador, ou seja, que haja relação de causa e efeito, o que é mais conhecido por nexo de causalidade, conforme ensina Octavio Bueno Magano “Não são os riscos gerais a que se sujeitam todos os cidadãos que caracterizam o acidente do trabalho, mas sim os riscos específicos decorrentes do exercício do trabalho.” (MAGANO, 1976)
Tal distinção se faz necessária porque o trabalhador pode ser vítima de acidente a qualquer momento e em qualquer lugar, até mesmo enquanto realizam seus afazeres domésticos em casa ou ainda em um momento de lazer, situações em que não se vislumbra o nexo causal com o trabalho.
O acidente atípico, ou doença ocupacional, são classificadas em doença profissional e doença do trabalho, sendo ambas equiparadas a acidente do trabalho, conforme previsão contida no artigo 20 da Lei nº 8.213/91:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
As doenças ocupacionais, conforme leciona Cláudio Brandão, são “as que são originadas da execução do trabalho, seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho” (BRANDÃO, 2006).
Para Humberto Theodoro Júnior, as doenças ocupacionais são “(...) consequências naturais de certas profissões desenvolvidas em condições insalubres (...)” (THEODORO JÚNIOR, 1987).
A doença profissional decorre da exposição do trabalhador que exerce determinada profissão ou atividade, pois o exercício de determinadas profissões podem desencadear certas moléstias.
A doença do trabalho, também chamada de doença profissional atípica, não está relacionada a uma determinada profissão, pois decorre da forma como o trabalho é prestado ou ainda das condições do ambiente de trabalho. A LER (lesão por esforço repetitivo) é um exemplo de doença do trabalho, que pode ser desencadeada por qualquer atividade laboral.
Portanto, pode-se constatar que as doenças profissionais são aquelas relacionadas a profissões específicas, e independem da comprovação do nexo causal, ao passo que as doenças do trabalho são desencadeadas pelo ambiente de trabalho.
A concausa está prevista no artigo 21 da Lei nº 8.213/91, em seu inciso primeiro:
Artigo 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
No âmbito trabalhista, existem doenças que acometem os trabalhadores que não estão diretamente ligadas ao labor desenvolvido, mas são desencadeadas ou agravadas em virtude das atividades exercidas pelo trabalhador.
A concausa, como ensina Sérgio Cavalieri Filho, é “outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal.” (FILHO, 2014).
Neste mesmo sentido ensina o magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira, citando, a título de exemplo, o caso um trabalhador portador de diabetes:
As concausas podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional. Vale transcrever nesse sentido a lição de Antônio Lopes Monteiro: ‘Nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença. Pode haver a conjunção de outros fatores – concausas. Uns podem preexistir ao acidente – concausas antecedentes; outros podem sucedê-lo – concausas supervenientes; por fim, há, também, os que se verificam concomitantemente – concausas simultâneas. Exemplo do primeiro caso é o diabético que venha a sofrer um pequeno ferimento que para outro trabalhador sadio não teria maiores conseqüências. Mas o diabético vem a falecer devido a intensa hemorragia causada. Temos assim uma morte para a qual concorre o acidente associado a um fator preexistente, a diabete. (OLIVEIRA, 2005, p. 47/48)
Portanto, pode-se dizer que a concausa restará demonstrada quando houver comprovação de que uma doença pré-existente foi agravada em virtude das condições de trabalho ao qual foi submetido, podendo o empregador, em tal caso, ser responsabilizado civilmente.
O acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, de acordo com o 21 da Lei nº 8.213/91,sendo este o acidente que ocorre no percurso despendido pelo trabalhador de casa para o trabalho e do trabalho para casa, de acordo com o IV, d do referido artigo, in verbis:
Art.21 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Contudo, para que seja classificado como acidente de trajeto, o empregado deverá estar percorrendo o seu trajeto habitual para chegar ao trabalho, não podendo se desviar deste, como, por exemplo, parar em uma farmácia para comprar um medicamento, sob pena de descaracterizar o acidente in itinere
Entende-se, portanto, que o acidente de trajeto, ou in itinere, é aquele a que se refere o percurso despendido pelo trabalhador ao se deslocar para o local de trabalho ou ao retornar dele para a sua residência, valendo salientar que, em sede de reclamação trabalhista, é ônus do trabalhador comprovar que o acidente de percurso ocorreu neste específico trajeto.