As sociedades empresárias, ao constituírem a comunhão de pessoas, constituem também a comunhão de opiniões, mas que nem sempre caminham no mesmo sentido, o que faz com que muitas das vezes, por divergências de entendimentos sobre determinados assuntos, algum sócio perca o interesse em continuar na sociedade. Diante do desinteresse, surge a dúvida: o sócio que pretende se retirar, perde tudo aquilo que investiu?
A resposta é negativa.
Entrar em uma sociedade é participar, proporcionalmente, nos lucros e prejuízos decorrentes da atividade empresária. Se há lucros, dividem-se os lucros, se há prejuízos, compartilham-se de igual forma. Se assim o é durante a vigência de uma sociedade, não seria razoável que fosse diferente quando algum dos sócios perca o interesse em nela continuar. E aqui, abra-se um parêntese: o sócio tem esse direito, de querer sair da sociedade. Trata-se do chamado "direito de retirada".
Havendo consenso entre os sócios, é possível que a retirada do sócio se dê de maneira mais cômoda, mediante a alienação de sua participação societária a outra pessoa (física ou jurídica) que pretenda ingressar - com a anuência dos demais sócios - na sociedade. Contudo, nem sempre a retirada de um dos sócios da sociedade se dá de maneira consensual e tranquila.
Nesses casos, a alternativa que resta ao sócio retirante é a promoção da dissolução parcial da sociedade. É que não havendo outra pessoa para entrar em seu lugar, não pode o sócio ser "condenado" a permanecer na sociedade. Dessa forma, tem ele o direito de dela se retirar, levando consigo o montante financeiro correspondente à sua participação societária, obtido através da apuração de haveres. Nessa apuração, é levado em consideração o patrimônio líquido da sociedade e o percentual do capital social integralizado pelo sócio retirante. O percentual a ele correspondente será o devido pela sociedade em sua retirada.
Acaso os demais sócios, chamados renitentes, não reponham a parcela do sócio retirante, a sociedade tem o seu capital social proporcionalmente reduzido. A ação judicial de dissolução parcial da sociedade tem o seu procedimento regulado pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/115) nos artigos 599 a 609.
Assim, a dissolução parcial da sociedade é medida que busca preservar os interesses tanto do sócio retirante quanto da sociedade. Ao sócio retirante é garantido o valor patrimonial correspondente à sua participação societária, ao passo que à sociedade é garantida a sua continuidade, a despeito da retirada de um dos sócios, consagrando-se o princípio da preservação da empresa.
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