2 – JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA SATI. ABUSIVIDADE.RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva quando o fornecedor faz parte da cadeia de consumo. Pertinência subjetiva para compor o pólo passivo. 2. Comissão de Corretagem. No julgamento do Incidente UNJ 2014071017302-9, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que “na promessa e na compra e venda de imóveis na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar a comissão de corretagem o ato negocial concernente à manifestação que estabeleça com clareza ou que contempla no preço o encargo”. No presente caso, inexiste tal previsão. 3. No caso em exame, o quadro resumo (fls. 20/27) e a proposta de compra e venda (fls. 28/51), não demonstram, de forma clara e destacada, a obrigação do consumidor de pagar a comissão de corretagem. Muito menos veio documentação comprovando que tal encargo estava incluído no preço contratado. Assim, é ilícita a cobrança, sendo indevida a repetição. 4. Portanto, o ônus de pagar o corretor de imóveis é daquele que o contrata, sendo, na espécie, do promitente vendedor, uma vez que o consumidor não estava ciente da cobrança. Nada a prover. 5. É abusiva a prática da cobrança da taxa SATI, porque transfere ao consumidor um ônus inerente à atividade comercial. 6. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível a restituição do valor pago indevidamente em dobro. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sob o valor da condenação. 9. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
(TJ-DF – ACJ: 20150310075397, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 08/09/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 243)
3 – Apelações cíveis. Rescisão de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de devolução das quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Inadimplência em razão de fato imputável ao devedor comprador. Relação de consumo. Inaplicabilidade ao caso da teoria da imprevisão. Rescisão do compromisso de compra e venda firmado pelas partes. Devolução das quantias já efetuadas. Interpretação do artigo 53 do CDC. Abusividade da cláusula 32ª, § 5º, do contrato. Ofensa aos direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do CDC. Art. 51, § 1º e § 2º do CDC. Autorização, nos contratos de consumo, de alteração de cláusulas abusivas ou a revisão do contrato pelo juiz, principalmente nos contratos de adesão, em que uma das partes, no caso, o consumidor, não participa da elaboração dessas cláusulas. Deve o magistrado, conforme os princípios da boa fé e da equidade, definir a nova cláusula ou revisar o contrato, balanceando a relação de consumo para trazer-lhe novamente a igualdade suprimida pelas prestações desproporcionais ou pelo fato superveniente que gerou a onerosidade. —–Omissis—– Reforma da sentença apenas para deferir o abatimento de taxa de ocupação do imóvel. Provimento parcial do segundo recurso e não provimento do primeiro apelo.
(TJ-RJ – APL: 00042838820058190001 RJ 0004283-88.2005.8.19.0001, Relator: DES. NANCI MAHFUZ, Data de Julgamento: 27/08/2013, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 09/04/2014 13:53)
4 – PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a multa contratual pode ser reduzida a patamar justo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes contratantes (q. v., verbi gratia: AgRg no Ag 669.130/PR, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 03.09.2007; AgRg no Ag 660.801/RS, 4ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.08.2005; REsp 400.336/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 14.10.2002; REsp 151.527/PA, 3ª Turma, Min. Ari Pargendler, DJ de 11.06.2001). 3. O percentual de 10% de retenção pela agravante foi definido como razoável a título de pena contratual, e rever tal entendimento demandaria revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 05 e 07/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 608550 / MG, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 15/9/2008)
Esta matéria foi publicada originalmente em: http://marcellobenevides.com/desistencia-compra-imovel-planta/