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União estável

01/11/1999 às 01:00
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A Constituição Federal de 1988 se encarregou de trazer a concretização de uma esperança que vivia em muitas pessoas, que por não quererem ou não poderem se unir em casamento, ao menos, perante a lei dos homens, viviam entretanto, uma certa intranqüilidade, diante da incerteza que pairava, por exemplo, sobre os bens pertencentes a um ou ao outro, máxime, quando não tinham filhos, os herdeiros de tudo.

Pelo § 3º do art. 226, a Carta Magna reconheceu como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher e até recomendou que seja facilitada sua conversão em casamento.

Trata-se contudo, de dispositivo não auto-aplicável, pelo que ficamos esperando alguns anos, até que viesse a regulamentação, o que, finalmente, aconteceu em maio de 1996, pela Lei 9.278.

Antes disto, ainda bimbalhavam os sinos do Natal de 94, quando foi promulgada outra lei, a 8.971. Mediante esta, considerada a igualdade que a mesma Constituição repetidamente reconheceu entre o homem e a mulher, a qualquer dos dois facultou o exercício do direito de assistência material, previsto na lei 5.478 (de alimentos), na hipótese de rescisão (é este o termo que usa) da união, enquanto não constituir uma outra e desde que prove a necessidade.

Reconheceu-lhes também o direito de sucessão na forma que estabelecem os incisos do art. 2º e o art. 3º. E apesar de mencionar expressamente, o companheiro, a companheira, a lei passou a ser reconhecida como "Lei da Concubina".

Só quase dois anos depois, maio de 1996, veio uma outra, que expressamente se disse destinada a regulamentar o §º 3 do art. 226 da Constituição Federal, já mencionado.

E muitos hermeneutas improvisados começaram a fazer surgir falsas interpretações que andaram causando verdadeiros transtornos, até constrangimento, porque, pensou-se que qualquer namoro se poderia vir a caracterizar como união estável, com as obrigações-implicações-conseqüências dela decorrentes. Nada mais falso.

Por exemplo, dia desses, recebi um telefonema de uma pessoa que precisava ajudar uma outra e me disse: "o marido de uma amiga, sem abandoná-la, conviveu seis anos com uma outra mulher. Ao ser descoberto, a deixou, mas ela não aceita a perda e está fazendo todo tipo de ameaças, disse que vai exercer seus direitos".

- Que direitos? Perguntei eu.

- Ô! Retrucou minha interlocutora, não tem uma lei agora que assegura direitos concubinos?

- Tem sim, amiga, mas concubino é uma coisa e o caso que você me apresenta é de adúlteros...

É que esta lei não revogou o tipo previsto no art. 240 do Código Penal Brasileiro, nem é possível que o direito faça surgir novos dispositivos legais, para beneficiar uma pessoa que se aventura numa união, em prejuízo de outra, em favor da qual, militam direitos anteriores, com todas as caraterísticas dos chamados, direitos adquiridos.


Como sobredito, foi a Constituição Federal que reconheceu a união estável entre o homem e a mulher e pensando um pouco mais longe, até na sua conversão em casamento. Mas não entendeu dilatar a duas relações ou uniões o direito individual. Ninguém se pode casar duas vezes. Se casar, incorre nas iras do crime de bigamia que, entretanto, só acarretará punição com representação do ofendido que promoverá também, a correspondente ação penal privada.

Se a lei vem sendo mal interpretada, não há porque, é claríssima! Estabelece quem pode exercer o direito de alimentos constando, com todas as letras, quais os outros estados de vida solteiro/a, viúvo/a, separado/a judicialmente ou divorciado/a, em que se deve encontrar o pretendente para ser possível o pleito. Nunca, no caso de ser casado.

É que o casamento, sociedade de direito entre duas pessoas, supõe um vínculo entre elas, vínculo que as une mediante uma série de obrigações recíprocas, tornando-se obstáculo intransponível à admissão de um terceiro como sócio.

E o Estado, ao reconhecer as núpcias como este vínculo, logicamente, para cada caso, estabeleceu o número de seus componentes, dois. Nem se olvidou de estabelecer ainda, que um seria homem, a outra, uma mulher.

Dotou o casamento de seguranças a serem respeitadas por toda a sociedade organizada como pressuposto de tranqüilidade, harmonia e equilíbrio. Não poderia, não pode, criar outras regras que ameacem tal estrutura.

Um homem ou uma mulher que sem deixar o relacionamento legalmente constituído, pratica-o com um terceiro, simula apenas, não cria laços, não faz gerar obrigações. Quem aceita ser acessório, nunca será principal.

Se uma lei, por hipótese absurda, previsse tal possibilidade, seria inócua. Termos que se opõem em lei, destroem-na, além do que, se uma das características de um projeto de lei deve ser a juridicidade, quanto mais o será, da própria lei.

Portanto, para que a união estável seja reconhecida como entidade familiar, os componentes essenciais dela devem estar liberados de outros vínculos para constitui-la, e, se for o caso, exercer os direitos que dela decorrem.

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Claro que há outros questionamentos que envolvem o tema. Ocupei-me do básico.

Mas não posso encerrar sem mencionar aqueles outros casos. O que se configurará pelas separações de fato que contam vários anos. Eles são casados, ou apenas um o é, estão presos a um contrato anterior, formalmente não desfeito, subsistente só no papel. E assumiram-se. Eu disse, assumiram-se. São concubinos e sabem que têm um para com o outro, o dever do respeito e da consideração, da assistência moral e material recíprocas, sabem que a guarda, o sustento e a educação dos filhos é dever comum. Então não são adúlteros.

Contam-se entre aqueles casos em que os sentimentos foram desfeitos e permitiram ao tempo, criar um novo relacionamento que, por sua vez, fez gerar uma união estável que é entidade familiar.

Por ela, é que com certeza, em nome da lei, seguramente, o Estado vela.

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Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. União estável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 36, 1 nov. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/550. Acesso em: 22 nov. 2024.

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