6. EXTINÇÃO DA PUNILIDADE VS. PODER-DEVER DE PUNIR
O bem jurídico tutelado nos delitos tributários, qual seja, a garantia da ordem econômica, com a consequente interferência do Estado com o seu poder-dever de punir, nos casos de descumprimento da norma, não é protegido ou favorecido em qualquer hipótese com a extinção da punibilidade pelo pagamento, ao contrário, pois com a extinção da sanção ao agente delituoso se deturpa o bem jurídico protegido pela norma, criando na sociedade uma sensação de impunidade.
A ausência de coerência em nosso ordenamento jurídico, em relação à extinção da punibilidade, também é fator de reprovação social e ética, isto porque, o meio como está regulamentado beneficia apenas determinados infratores, os criminosos tributários ou econômicos, enquanto que, aos agentes de crimes comuns, o poder-dever é cumprido de forma severa e desproporcional, o que demonstra às claras, a pouca ou nenhuma importância na coerência de valores na confecção das normas em um Estado democrático que prega igualdade a todos.
Daí que, insurge a questão da utilização do Estado de sua prerrogativa de poder-dever de punir apenas como uma finalidade arrecadatória e uma patente injustiça social. A impunidade dos agentes fiscais tem contribuído para o aumento da criminalidade econômico-tributária, pois no Brasil, o “jus puniendi” não está sendo aplicado a exemplo de outros países, como visto anteriormente, incentivando o criminoso do colarinho branco e, de maneira concomitante, minando o bem jurídico tributário.
Com o malacafento objetivo arrecadatório estatal, razão do esvaziamento do “jus puniendi”, tem-se que, a extinção da punibilidade pelo pagamento não é válido em si e não tem amparo constitucional pra impedir a aplicação do poder-dever estatal, visto não ser essa benesse aplicada indistintamente a qualquer criminoso, mas tão somente determinados sujeitos e a determinados delitos. Ensinam os mestres Günther Jakobs e Manuel Meliá (JAKOBS; MELIÁ, 2007) que: “quando um esquema normativo, por mais justificado que esteja, não dirige conduta de pessoas, carece de realidade social”.
Assim, atinge a extinção da punibilidade pelo pagamento ou reparação do dano a todos os crimes, indistintamente, ou aplicasse a punição, o “jus puniendi”, a todos os infratores de modo equânime, afastando a manutenção desta contradição, reflexo de uma crise de legitimidade que se instaurou sobre o Direito Penal.
7. CONCLUSÃO
A análise feita a partir da exposição dos conceitos, jurisprudências, Leis e fatos correlacionados ao poder-dever de punir do Estado em confronto com a extinção da punibilidade pelo pagamento dos delitos econômicos, mais especificamente nos crimes tributários, levou-nos a concluir que:
O Direito do Estado, ou seu Poder-Dever de punir, consubstanciado na expressão do “jus puniendi”, deverá atingir a todos os cidadãos deste País que, ao descumprir determinada norma regradora de conduta, sofrerá uma punição equânime ao crime cometido.
Por deter o Estado o monopólio da sanção penal, ao aplicá-la ao indivíduo transgressor, deverá garantir que esta reprimenda, juntamente com os princípios do Direito Penal, impeça ou iniba novas infrações econômicas. A penalidade penal, corretamente aplicada, além de prevenir novos crimes e retribuir ao agente delituoso um comedido sofrimento, legitima o Estado em seu poder-dever perante a sociedade.
Nefasta é a conduta criminosa tributária na sociedade, pois não atinge apenas um indivíduo e, sim, uma gama de pessoas, já que, afeta dentre outras situações, a saúde pública e a educação.
No atual quadro brasileiro, a extinção da punibilidade pelo pagamento não presta para o fim que fora criado. Isto se dá, pois, da maneira como é aplicada aos agentes sonegadores de tributos, só incentiva o crescimento da sonegação, carecendo, portanto, de urgente reforma legislativa deste instituto.
A extinção da punibilidade, aplicada de maneira discriminatória, é reprovável, também, no quesito da individualização da concessão do benefício da extinção, contemplando apenas agentes de considerável poder aquisitivo, o que demonstra uma afronta ao princípio da isonomia, e mais, confirma o verdadeiro caráter do instituto que é a arrecadação aos cofres públicos, relegando o Direito Penal de “ultima ratio” à sarjeta, bem como o “jus puniendi” estatal.
REFERÊNCIAS
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