Em tempos de significativo crescimento urbano e populacional, sobretudo em épocas de transição de governos municipais, muita preocupação cria-se em relação a manutenção da propriedade e o interesse público sobre ela.
Uma coisa é quase certa quando se fala em desapropriação ordinária (art. 5º, inc. XXIV da CF/88): o Estado vai ficar com seu imóvel promovendo a desapropriação. Neste caso cabe tão somente a discussão do valor sobre o bem, partindo do pressuposto que a desapropriação está legalmente correta.
Contudo, não raras vezes, o Estado acaba não dando a finalidade pública para qual o imóvel que foi desapropriado, ou ainda outra finalidade de interesse social (tredestinação), tendo neste caso, o antigo proprietário o direito de retrocessão.
O direito de retrocessão, previsto no art. 519 do Código Civil, garante ao antigo proprietário o direito de reaver seu imóvel desapropriado, pelo preço atual de mercado, caso a Administração Publica não dê destinação social a este.
Tem-se ainda que, tal direito é de caráter pessoal, ou seja, não se transmite aos herdeiros do antigo proprietário, bem como não é passível de cessão.
Por fim, deve-se lembrar, que caso a Administração Pública resolva alienar um imóvel desapropriado, deve esta, necessariamente/legalmente, dar preferência ao expropriado, caso não faça, resolve-se a questão por meio de percas e danos.