Tive meu imóvel desapropriado, tenho algum direito?

13/01/2017 às 15:09
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O presente texto trata sobre o instituto da retrocessão (art. 519 ccb)

Em tempos de significativo crescimento urbano e populacional, sobretudo em épocas de transição de governos municipais, muita preocupação cria-se em relação a manutenção da propriedade e o interesse público sobre ela.

Uma coisa é quase certa quando se fala em desapropriação ordinária  (art. 5º, inc. XXIV da CF/88): o Estado vai ficar com seu imóvel promovendo a desapropriação. Neste caso cabe tão somente a discussão do valor sobre o bem, partindo do pressuposto que a desapropriação está legalmente correta.

Contudo, não raras vezes, o Estado acaba não dando a finalidade pública para qual o imóvel que foi desapropriado, ou ainda outra finalidade de interesse social (tredestinação), tendo neste caso, o antigo proprietário o direito de retrocessão.

O direito de retrocessão, previsto no art. 519 do Código Civil, garante ao antigo proprietário o direito de reaver seu imóvel desapropriado, pelo preço atual de mercado, caso a Administração Publica não dê destinação social a este.

Tem-se ainda que, tal direito é de caráter pessoal, ou seja, não se transmite aos herdeiros do antigo proprietário, bem como não é passível de cessão.

Por fim, deve-se lembrar, que caso a Administração Pública resolva alienar um imóvel desapropriado, deve esta, necessariamente/legalmente, dar preferência ao expropriado, caso não faça, resolve-se a questão por meio de percas e danos. 

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Sobre o autor
Jader Gustavo

Bacharelando em Direito pela UNIVALE - Ivaiporã/PR<br>Estagiário no Ministério Público do Paraná<br>Aprovado no XIX Exame da Ordem dos Advogados do Brasil

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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