7. CONCLUSÃO
Em sendo assim, é inegável que o presente estudo não tem o escopo de esgotar o tema que é polêmico e rico em detalhes, mas apenas objetivou demonstrar os pontos essenciais para a compreensão do instituto e de seus efeitos práticos.
Contudo, muito embora ainda exista ampla margem para pesquisa, uma vez que a temática necessita de maior aprofundamento tanto pela doutrina como pela jurisprudência nacional, consideramos que a promessa de doação feita no âmbito do Direito das Famílias constitui, em verdade, um contrato preliminar, o qual é plenamente válido e exigível perante o ordenamento jurídico pátrio.
Em outras palavras, isso significa que a promessa de doação feita nas ações de divórcio por ocasião da partilha de bens comuns do casal, como bem ponderou Diniz, não é um ato de mera liberalidade, haja vista que o promitente doador manifesta sua vontade de forma livre e espontânea em doar determinado bem ao promitente donatário, o qual se investe de legitimidade para exigir perante o Poder Judiciário seu cumprimento forçado, caso o promitente doador não efetive a doação prometida e, não sendo mais possível a tutela específica, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Por tais motivos, discordamos do posicionamento de Fiuza, que admite a exigibilidade da promessa de doação somente se o inadimplemento do promitente doador causar prejuízos ao promissário donatário, tendo em vista que tal entendimento viola o princípio da boa fé objetiva, bem como o princípio da vedação do comportamento contraditório, analisados no presente estudo.
Do mesmo modo, não merece prosperar o entendimento de alguns Tribunais Estaduais no sentido de que a promessa de doação é um ato de mera liberalidade e não pode ser exigida do promitente doador, vez que esse posicionamento jurisprudencial, além de ignorar os princípios aplicáveis à espécie, está em desacordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, consideramos não haver óbice no ordenamento jurídico brasileiro para que a validade e a exigibilidade atribuída à promessa de doação no âmbito do Direito das Famílias sejam estendidas às promessas feitas no campo obrigacional, uma vez que tal entendimento estaria em conformidade com a visão pós-moderna do Direito Contratual.
Por fim, diante da relevância social deste tema, o que se espera são novas reflexões e uma interpretação jurídica atenta à visão contemporânea acerca da matéria, a fim de não criar no jurisdicionado sentimento de injustiça e descrença no Poder Judiciário, o qual deve buscar a unicidade, a integração, bem como a troca de experiências entre os Tribunais, compartilhando conhecimento e soluções jurídicas, a fim de sempre garantir à sociedade uma prestação jurisdicional equânime.
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Notas
[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 10 de out. 2016
2 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[3] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[4] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: contratos em espécie. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.109.
[5] TARTUCE, Flávio, Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p.329.
[6] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[7] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[8] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.445.
[9] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: contratos em espécie. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.134.
[10] VENOSA, Loc. cit.
[11] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.343.
[12] FERNANDES, Alexandre Cortez, Direito Civil: contratos. Caxias do Sul: EDUCS, 2011, p.185. Disponível em: < http://estacio.bv3.digitalpages.com.br/users/publications/9788570616074/pages/187>.
[13] O princípio da instrumentalidade serve para ressaltar que, em determinados casos, pode haver a dispensa de algum requisito formal previsto em lei para a prática de determinado ato, logicamente nas vezes em que tal supressão não acarrete prejuízo a terceiros ou comprometa o interesse público, uma vez que o processo é um instrumento de realização do direito e não um fim em si.
[14] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 15. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p.485.
[15] Tem sua sede em Brasília e compõe-se, no mínimo, de trinta e três ministros, nomeados pelo Presidente da República. Devem ter mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, aprovada a sua escolha pelo Senado Federal [...], Junto ao STJ funciona o Conselho da Justiça Federal, ao qual caba exercer supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2 graus.
[16] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 15. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p.555.
[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 742.048/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 24/04/2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=872767&num_registro=200500605908&data=20090424&formato=PDF>. Acesso em: 18 out. 2016.
[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 32.895/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG&sequencial=5054&num_registro=199300064037&data=20020701&formato=PDF>. Acesso em: 18 out. 2016.
[19] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0024.13.305842-0/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2016, publicação da súmula em 05/07/2016. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia/acordaos/>.
[20] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0251.13.000386-5/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2015, publicação da súmula em 03/07/2015. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia/acordaos/>.
[21] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.343.
[22] DIAS, op. cit., p.344.
[23] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: contratos em espécie. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.133 134.
[24] Pontes de, MIRANDA, 1972, v.46:261, apud VENOSA 2013, p. 134.
[25] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[26] São aprovados a partir de debates acerca de temas sugeridos pelo Código Civil de 2002, promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal.
[27] TARTUCE, Flávio, Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Método, 2014, p.351.
[28] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas cej/enunciados-vi-jornada/view>.
[29] TARTUCE, op. cit., p.352
[30] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: contratos em espécie. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.134.
[31] FIUZA, César, Direito Civil: curso completo. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.508.
[32] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[33] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.80.
[34] FARIAS. Cristiano Chaves de, apud DIAS 2013, loc. cit.
[35] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.395.
[36] Expressão latina que significa proibição de comportamento contraditório.
[37] Expressão de origem latina que significa “Ninguém pode ser ouvido alegando a própria torpeza”.
[38] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 15. ed. São Paulo: Rideel, 2012, p.448.
[39] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, passim p.398;401.
[40] SILVA, José Afonso Da. Curso de Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, passim, p.90;92.
[41] SILVA, op. Cit. p.432.
[42] Ibidem, p.433.
[43] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
[44] Superior Tribunal de Justiça.
[45] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
[46] É o Código Civil da Alemanha em desenvolvimento desde 1881, tornou-se efetivo em 1º de janeiro de 1900 e foi considerado um grande e inovador projeto.
[47] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: parte geral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.29.
[48] Ibidem, p.30.
[49] Ibidem, p.95.
[50] É uma expressão latina que significa literalmente “causa da morte”.
[51] Código Civil Alemão (Bürgerliches Gesetzbuch BGB), Disponível em: <http://www.gesetze-im internet.de/englisch_bgb/englisch_bgb.html#p0022>.
[52] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[53] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: parte geral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.99.
[54] Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. Recurso de Revista nº 06ª3608, Relator Ribeiro de Almeida, j.21.11.2006. Disponível em: <http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ce2b2346bbc0c488025729800367223?OpenDocument>. Acesso em: 17.10.2016