Capa da publicação O princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana
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O princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana no direito brasileiro:

análise dos principais precedentes do STF sobre o tema

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24/01/2017 às 16:00
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4. CONCLUSÃO

Os critérios clássicos de resolução de antinomias são manifestamente insuficientes para melhor resguardar juridicamente o ser humano. Prejudicar a eficácia de uma norma essencial por conta de aspectos puramente formais e sem considerar a relevância do conteúdo normativo é, realmente, uma visão excessivamente limitada e incompatível com a proteção do indivíduo.

Solucionando tal impasse, temos o chamado “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”, o qual indica que, diante de conflitos normativos, deve ser buscada sempre a solução que mais favoreça a proteção ao indivíduo.

Analisando precedentes do Supremo Tribunal Federal, principalmente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, constata-se que, mesmo sem perceber ou reconhecer expressamente, o próprio STF, a despeito de normalmente enfocar mais na questão hierárquica das normas internacionais sobre direitos humanos, reconhece e aplica o “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”. É essa a única explicação que torna compatível o art. 7º, item “7”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) com o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. É esse o fundamento que justifica a ilicitude da prisão civil do depositário infiel.

Portanto, após testar a hipótese formulada e atingir todos os objetivos pretendidos, pode-se concluir que sim, o Supremo Tribunal Federal acolhe o princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, apesar de tal tese não restar clara na fundamentação dos julgados do STF.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 nov. 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 11 dez. 2016.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5240, do Tribunal Pleno, Relator Ministro: Luiz Fux, Brasília, DF, 20 de agosto de 2015. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 1 fev. 2016.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.

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Sobre o autor
Charles da Costa Bruxel

Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Direito na área de concentração de Constituição, Sociedade e Pensamento Jurídico pela Universidade Federal do Ceará (2021). Especialista em Direito Processual Civil pela Damásio Educacional (2018). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (2013). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Ceará (2011). Analista Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), exercendo atualmente a função de Assistente em Gabinete de Desembargador. Explora pesquisas principalmente o Direito Processual do Trabalho, Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUXEL, Charles Costa. O princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana no direito brasileiro:: análise dos principais precedentes do STF sobre o tema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4955, 24 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55116. Acesso em: 2 mai. 2024.

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