Financiamento de Imóveis: Saiba como se proteger de taxas abusivas!

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Milhares de consumidores tem o tão sonhado desejo da casa própria, porém o seguimento de financiamentos imobiliários é um dos mais complexas do direito brasileiro.

Milhares de consumidores tem o tão sonhado desejo da casa própria, porém o seguimento de financiamentos imobiliários é um dos mais complexas do direito brasileiro. O aumento no mesmo, traz consigo a ocorrência de vários tipos de abusos praticados, ocasionando com que inúmeras pessoas caiam em armadilhas e problemas futuros.

Muitos dos contratos assinados atualmente, trazem consigo adicionais onerosos, que prejudicam o comprador. Há uma cobrança de taxas de juros e encargos muitas vezes, exorbitantes. Essas empresas utilizam-se dessas práticas abusivas, visando o aumento de seus lucros.

Para prevenir-se contra esses riscos, conheça 7 das taxas abusivas mais comuns recorrentes nesse mercado:

1- SATI: Cobrada sob a alegação de existirem custos referentes à assessoria jurídica e técnica para fechar o contrato, ela fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois trata-se de "venda casada".

2- Comissão do corretor de imóveis: Essa taxa varia entre 6% e 8% do valor do imóvel. A corretora obriga o comprador do imóvel a assumir o pagamento da comissão do corretor, quando este é contratado para intermediar a relação de compra e venda entre o adquirente e a imobiliária. Porém, esta obrigação é somente da corretora de imóveis.

3- Assessoria imobiliária: Às vezes, integrada com a SATI, ou cobrada de forma separada, é de valor variável, esta taxa é de obrigação exclusiva do vendedor do imóvel, que contratou a assessoria. Outra "venda casada", que obriga o consumidor a contratar um profissional indicado pela corretora.

4Taxa de interveniência: Geralmente cobrado o percentual de 2% sobre o valor do financiamento, ou até R$ 3.000,00 como valor fixo, quando o comprador não aceita a instituição financeira parceira da corretora.

5- Taxa de transferência do imóvel: Equivalente a 3% do valor do bem, ela incide quando o comprador vende o imóvel em construção a outra pessoa, para que esta assuma as prestações do financiamento. Esta taxa é imposta pela corretora sob o nome de "Renúncia" ou "Cessão do Contrato". Essa prática fere o CDC e não tem nenhuma previsão em lei.

6- Taxa de obra: Custando 2% do valor do imóvel durante a construção, é cobrada sob a justificativa de haverem "juros de obra" até a liberação do "Habite-se" e da documentação relacionada. Esta cobrança fere o artigo 51 do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

7- Taxa de administração: Cobrada pelo "serviço administrativo" e pela "manutenção do contrato de financiamento". A lei realmente prevê o pagamento desta taxa, mas impõe que o seu limite é de até 2%, incidindo apenas nas 12 primeiras prestações. Algumas corretoras chegam a cobrar de 20% a 30% durante todo o financiamento.

Como agir nesses casos: Na maioria das vezes, a corretora não alerta o adquirente do fato destas cobranças não serem obrigatórias, induzindo o consumidor a assinar. Portanto, o melhor remédio também nesse caso, é a prevenção. Não é aconselhável ao comprador do imóvel assinar o contrato sem antes ele ter sido revisto por um advogado especializado.

Em casos já consumados, o comprador pode e deve fazer valer os seus direitos, recorrendo à Justiça para reaver o seu dinheiro, que deverá ser restituído em dobro, com acréscimo de juros e correção monetária. Fique de olho!

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Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Carolina Palma

Redatora, Cronista, Designer Gráfico e Social Mídia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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