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Algumas aplicações da mudança do regime de bens do casamento

03/08/2004 às 00:00
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O Código Civil de 2002 trouxe uma inovação no que diz respeito ao casamento: a possibilidade de mudança do regime de bens na vigência da sociedade conjugal. Esta situação não era permitida na vigência do Código Civil de 1916 [1]. O presente artigo busca abordar algumas situações em que a mudança do Regime Matrimonial de Bens pode se tornar cabível, atualmente.

Permite o artigo 1.639, caput, do Código Civil de 2002, que os nubentes estipulem o que desejarem quanto a seus bens, anteriormente à celebração do casamento. Já a regra do parágrafo 2º, do mesmo artigo, estabelece: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.". Passa-se a abordar tais situações.


1. Requisitos para mudança do Regime de Bens

Conforme observado, três são os requisitos para a modificação do regime de bens:

a) ingresso do pedido via judicial, por profissional habilitado: com a permissão do novo Código Civil, pode parecer que bastaria aos casais interessados em modificar o regime matrimonial de bens dirigir-se até o Cartório de Registro Civil para efetuar a modificação. Há que se considerar que o pedido deve ser ingressado judicialmente, por profissional habilitado (advogado), pois, conforme o artigo 36, do Código de Processo Civil, "A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. (...)". A procuração conferida ao causídico deve conter poderes especiais, pois o pedido não comporta a simples procuração geral para o foro;

b) pedido motivado de ambos os cônjuges: este requisito expõe o interesse jurídico dos cônjuges partes para a propositura do pedido, bem como a sua legitimidade. As causas para o pedido de modificação do pedido não podem ser "em tese", ou para situações hipotéticas, mas situações ocorrentes de fato. Adiante serão tratadas algumas situações em que o pedido de modificação de regime de bens pode ser aplicado, podendo justificar o pleito.

Quanto à legitimidade, observa-se que compete a "ambos os cônjuges", e não somente a um deles, o que torna impossível o ingresso somente por um dos cônjuges, pedindo a citação do outro. Portanto, não há jurisdição contenciosa, mas jurisdição voluntária, pois ambos devem ser interessados. Cumpre o pedido, desta forma, somente aos cônjuges, os quais detêm legitimidade exclusiva.

c) mediante autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas: ingressado o pedido por profissional habilitado, em pedido motivado de ambos os cônjuges, há a necessidade de autorização judicial. O magistrado proferirá sentença homologatória. Caso não autorize o pedido, da sentença caberá apelação. Quanto à procedência das razões invocadas, ligam-se estas razões com a motivação do pedido realizada pelos cônjuges.

d) ressalva dos direitos de terceiros: ao se estabelecer esta regra, cumpre observar de que forma serão resguardados os interesses de terceiros. O regime de bens optado pelos cônjuges vigora desde a data do casamento (art. 1.639,§ 1º), sendo escolhido pelos mesmos já no processo de habilitação matrimonial. Para tanto, há necessidade que o regime escolhido seja objeto de Registro Público (art. 70, "7", da Lei n º 6.015, de 31.12.1973), servindo tal registro para o fim de os interesses dos cônjuges ser oponível perante terceiros, diante da modificação do seu estado de fato e conseqüências advindas desta nova situação. Serve também tal registro para que terceiros possam defender seus interesses diante da nova situação de fato e de direito ocorrida, pois, com o casamento, dependendo do regime de bens que os cônjuges venham a se casar, a falta de autorização de um deles pode acarretar a anulabilidade do ato praticado pelo cônjuge a quem cabia a concessão, ou por seus herdeiros, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649 e 1.650, do Código Civil).

Quanto à modificação do regime de bens na vigência da sociedade conjugal, ainda maior deve ser a proteção. Isto porque não se pode chancelar eventuais chicanas processuais a fim de prejudicar credores, herdeiros, enfim, qualquer pessoa alheia aos cônjuges que pleiteiam a modificação do regime de bens.

Entende-se, que, em se tratando de modificação de regime de bens, ainda que haja somente pessoas maiores interessadas, necessita-se da participação do órgão do Ministério Público no feito, atuando como custos legis. Este entendimento se configura em razão de que, com a autorização do pedido, irá ocorrer modificação do regime matrimonial de bens, cuja sentença deverá ser encaminhada ao Registro Público, a fim de ser averbada no livro de casamentos. E, no que diz respeito à averbação, a Lei n º 6.015/73, no artigo 97, estabelece que "A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandato ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público." (grifado). Esta intervenção do Ministério Público no feito também fortifica a proteção dos direitos de terceiros.

Por outro lado, sugere-se aos interessados, ao instruir o pedido de modificação de regime de bens, juntar certidões do Registro de Imóveis onde os cônjuges tenham algum direito real registrado, do Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos cônjuges, bem como certidões negativas Federal, Estadual e Municipal, a fim de se demonstrar a inexistência de prejuízo a terceiros. Na hipótese de os interessados não instruírem o pedido com tais documentos, observa-se que cumpre ao Ministério Público, ou ao Magistrado, de ofício, requerer a sua juntada aos autos.

Saliente-se, ainda, que a modificação do Regime de Bens somente surtirá efeitos perante terceiros a partir do instante da averbação da sentença, com indicação minuciosa da sentença, no livro de casamento (artigo 100, § 1º, da Lei 6.015/73). Também, no mesmo entendimento das convenções antenupciais (art. 1.657, CC), o pedido de modificação de Regime Matrimonial de Bens somente terá efeito perante terceiros após o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos Cônjuges. E, a fim de garantir maior proteção aos direitos de terceiros, também entende este autor que o registro deve ser efetuado no Registro Imobiliário da circunscrição na qual todos os imóveis do casal estiverem matriculados.

Imprescindível, também, a averbação da mudança do Regime Matrimonial de Bens no Registro Público de Empresas Mercantis, caso um dos cônjuges seja empresário, conforme o artigo 980, do Código Civil, a fim de que tal sentença possa ser oposta a terceiros.


2. Algumas hipóteses de aplicação da modificação do Regime Matrimonial de Bens na vigência da Sociedade Conjugal

Este item pretende abordar algumas situações nas quais a mudança do regime matrimonial de bens durante o casamento se torna possível. Com a vigência do Código Civil de 2002, algumas situações novas apareceram (como é o caso da constituição de sociedade empresária pelos cônjuges somente em determinados regimes de bens), e outras situações foram repetidas no referido Código, mas que podem autorizar a mudança do regime de bens (cita-se como exemplo o casamento realizado mediante suprimento judicial, o qual deveria ser realizado somente no regime da separação obrigatória de bens). Passa-se, então, à análise de algumas destas situações.

2.1. Casamentos realizados no regime da separação obrigatória de bens

O regime da Separação de Bens Obrigatória é aquele estabelecido no artigo 1.641, do Código Civil, o qual determina que se casarão neste regime, sem qualquer comunicação dos bens ou dívidas:

a) as pessoas casadas com os impedimentos descritos no artigo 1.523, do Código Civil [2] (causas suspensivas do casamento);

b) a pessoa maior de sessenta anos;

c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.

O legislador obriga tais pessoas a contraírem núpcias sob a égide deste regime, o que difere do regime da Separação de Bens Convencional, na qual os nubentes, isentos de qualquer dos impedimentos anteriormente mencionados, decidem sobre a incomunicabilidade de seus bens e dívidas, anteriores e posteriores ao casamento.

2.1.1. As pessoas casadas com os impedimentos decorrentes das causas suspensivas do casamento

O parágrafo único do artigo 1.523 possibilita o casamento nos moldes do regime desejado pelos nubentes se houver prova da inexistência de prejuízo para as pessoas ali designadas, regra esta que difere do Código Civil de 1916, no qual não havia possibilidade de prova da inexistência do prejuízo, até mesmo porque o regime de bens era irrevogável.

Se o casamento, porém, foi realizado sob a égide do regime da Separação Obrigatória de Bens com fundamento nesta hipótese, caso devidamente demonstrado pelos cônjuges a inexistência dos prejuízos que tais impedimentos poderiam ocasionar, ocorrida após o casamento, não haveria impedimento algum para o pleito da modificação do regime de bens pretendido.

2.1.2. A pessoa maior de sessenta anos

Este impedimento se manifesta em razão de interesses sociais e éticos. Busca-se assegurar a proteção patrimonial de pessoas que tenham acumulado algum patrimônio durante a vida e, diante da expectativa de vida que possuem, possam ser prejudicadas por interesses de eventuais "aproveitadores". Tenta-se evitar o vulgo "golpe do baú".

Por tais razões, o pedido de modificação do Regime de Bens na constância da sociedade conjugal, nestas circunstâncias, quer parecer prejudicial em virtude da concepção desta situação pelo legislador, fundamentada por interesses éticos e que se justificam pelos mesmos interesses.

2.1.3. Todos os que dependerem de suprimento judicial para casar

Dependem de suprimento judicial para casar:

a) os menores de 18 (dezoito) anos, havendo denegação do consentimento por parte de um ou ambos os pais (art. 1.519, do Código Civil);

b) os menores cuja idade núbil ainda não se alcançou, a fim de evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez (art. 1.520).

Nestas hipóteses, observa-se que as duas situações buscam o referido regime antecipando a iminência da dissolução da sociedade, haja vista a imaturidade do casal para assumir um relacionamento conjugal.

Em ambas as hipóteses, se, passado algum tempo da convivência conjugal e, principalmente, da estabilidade do relacionamento familiar, não se vislumbra qualquer impedimento no pedido de modificação do regime de bens por parte dos cônjuges casados diante de tais circunstâncias. No entanto, importa uma análise, com interveniência de Assistente Social, a fim de se configurar a estabilidade do relacionamento do casal.

2.2. A constituição de sociedade empresária por cônjuges, entre si ou com terceiros

Estabelece o artigo 977, do Código Civil, que "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.". Portanto, podem constituir tais sociedades somente aquelas pessoas casadas no Regime da Comunhão Parcial de Bens, no Regime da Participação Final nos Aquestos ou no Regime da Separação Convencional de Bens.

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No caso da Comunhão Universal de Bens, a regra se utiliza com a finalidade de não haver confusão patrimonial, afinal, neste regime de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros e das dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668, do Código Civil.

As situações decorrentes da Separação Obrigatória de bens já foram consideradas anteriormente, justificando-se a impossibilidade da constituição da sociedade em virtude da incomunicabilidade legal do patrimônio e dívidas do casal. Não é demais salientar que o impedimento da constituição de sociedade empresária pelos cônjuges, entre si ou com terceiros, somente é impedida na modalidade de Separação de Bens Obrigatória, e não na hipótese de Separação de Bens Convencional.

Assim, caso estejam casados os cônjuges no regime da Comunhão Universal de Bens e intentem ambos formar sociedade entre si, ou ambos com terceiros, o pedido de Modificação de Regime de Bens é solução que se impõe, podendo servir tal justificativa como modificação do pedido dos cônjuges.

Se, no entanto, estiverem os cônjuges casados pelo regime da Separação de Bens Obrigatória, e desejarem formar as sociedades dispostas neste item, caso o regime tenha se dado em virtude das causas suspensivas ou da necessidade de suprimento judicial para casamento, torna-se imprescindível a prova da inexistência de prejuízo, na primeira situação, e a comprovação da estabilidade das relações familiares, na segunda hipótese.

2.3. O restabelecimento da sociedade conjugal dissolvida pela separação judicial

Outra situação que pode demandar a modificação do regime matrimonial de bens consiste na possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal dissolvida pela separação judicial. Estabelece o artigo 1.577, do Código Civil, que "Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.", ordenando, adiante, que "A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens." (art. 1.577, parágrafo único).

Imagine-se a seguinte situação: João e Maria são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 01/01/1999. Não têm filhos nem bens anteriores ao casamento. Em data de 01/06/2001, João compra uma casa no valor de R$100.000,00. Em 12/06/2001, o casal separa-se judicialmente, restando a casa em condomínio para ambos. Em 01/02/2002, Maria compra um apartamento no valor de R$100.000,00, imóvel este que não se comunica mais com João em virtude da Separação Judicial. No dia 01/06/2003, João e Maria resolvem se reconciliar e ingressam judicialmente com o pedido de Restabelecimento de Sociedade Conjugal, pedido este homologado pelo juiz. Ocorre que, em 01/10/2003, João resolve separar-se judicialmente de Maria.

Observe-se neste exemplo que, em razão do pedido de Restabelecimento da Sociedade Conjugal, o casamento ressurge como se não tivesse havido separação judicial. Com isso, o regime de bens continua sendo o mesmo. Contudo, na hipótese da segunda separação judicial do casal, em data de 01/10/2003, João teria direito à metade do apartamento adquirido por Maria no período da separação. Para se evitar esta comunicação, o pedido de Modificação de Regime Matrimonial de Bens vem em favor de Maria, protegendo-a na aquisição do apartamento, dando-lhe integralidade no patrimônio.

Desta forma, observa-se que não há qualquer impedimento de que, no pedido de Restabelecimento de Sociedade Conjugal (vez que também se trata de jurisdição voluntária), também se possa cumular o pedido de Modificação do Regime Matrimonial de Bens, de forma a assegurar o patrimônio adquirido pelo cônjuge durante o período da separação judicial, inteiramente ao mesmo.

De outra feita, poderia o casal ter contraído o matrimônio sob o regime da separação total de bens na forma convencional. Após a separação do casal, advindo o pedido de Restabelecimento da Sociedade Conjugal, poderia o casal buscar a ampla comunicação dos bens, modificando-o para o regime da Comunhão Universal.

Nem sempre a comunicação de bens manifesta intenção de um cônjuge prejudicar o outro com eventual separação. Basta lembrar que os efeitos dos regimes de bens também são aplicáveis na hipótese sucessória, o que poderia assegurar ainda mais o cônjuge supérstite.

Como se trata de pedido de ambos os cônjuges, o pedido de Modificação do Regime de Bens se baseia, antes de tudo, na confiança dos cônjuges entre si e no sentido ético que une o casal diante da Sociedade, a fim de não prejudicar terceiros que com este casal tenha algum interesse jurídico ou econômico.


Notas

1 Código Civil de 1916, artigo 230: "O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável." (grifado).

2 "art. 1.523. Não devem casar:

I- o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II- a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV- o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhe sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo."

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Sobre o autor
Diego Richard Ronconi

Advogado, Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica pelo CPCJ/UNIVALI, Professor de Direito na Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI (graduação e Pós-Graduação), na Associação Catarinense de Ensino – ACE – Joinville-SC e Pós-Graduação em Universidades no Paraná e Santa Catarina, Professor Assistente do Mestrado Acadêmico do CPCJ/UNIVALI, Professor da Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e da Escola Superior da Magistratura Federal de Santa Catarina (ESMAFESC), Autor do Livro Falência & Recuperação de Empresas: análise da utilidade social de ambos os institutos

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RONCONI, Diego Richard. Algumas aplicações da mudança do regime de bens do casamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 392, 3 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5518. Acesso em: 22 dez. 2024.

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