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Notas sobre o plágio e a contrafação

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Notas

[1] SCHACK, Haimo. Urheber- und Urhebervertragsrecht. 5. ed. Tübingen: Mohr Siebeck, 2010, p. 184.

[2] SCHACK, Haimo. Urheber- und Urhebervertragsrecht. 5. ed. Tübingen: Mohr Siebeck, 2010, p. 184.

[3] STROWEL, Alain. Droit d’auteur et copyright: divergences et convergences. Paris: LGDJ, 1993, p. 496.

[4] DIETZ, Adolf; PEUKERT, Alexander. Vor §§ 12 ff., §§ 12-14, 42. In: SCHRICKER, Gerhard; LOEWENHEIM, Ulrich (Hrsg.). Urheberrecht: Kommentar. 4. ed. München: C. H. Beck, 2010, p. 871.

[5] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Direito de autor e direitos da personalidade: reflexões à luz do Código Civil. Tese para Concurso de Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2008. p. 166.

[6] No que diz respeito aos países que adotam o sistema do copyright, é certo que a legislação normalmente não contém normas gerais sobre o reconhecimento da paternidade. No entanto, mesmo nesses ordenamentos avessos aos direitos da personalidade do autor, há disposições que permitem inferir a existência do direito ao reconhecimento da autoria, como é o caso da obrigação de indicar a fonte (LIPSZYC, Delia. Derecho de autor y derechos conexos. Buenos Aires: UNESCO, 1993 p. 166).

[7] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 293.

[8] Conforme ensina Pontes de Miranda, essa “identificação pessoal, essa ligação do agente à obra, essa relação de autoria, é o vínculo psíquico, fático, inabluível, portanto indissolúvel” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, t. VII, p. 177). De acordo com Adriano de Cupis, a “paternidade intelectual representa um vínculo espiritual indissolúvel entre o autor e a sua obra” (CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Trad. Afonso Celso Furtado Rezende. Campinas: Romana, 2004, p. 336).

[9] Art. 24 da Lei 9.610/98: “São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;”.

[10] VEGA VEGA, José Antonio. Derecho de autor. Madrid: Tecnos, 1990, p. 121.

[11] Nesse ponto, para demonstrar a similaridade dos ensinamentos, traduzimos o seguinte trecho da doutrina de Manfred Rehbinder: “O reconhecimento da autoria é protegido através do direito de indicação do nome (§ 13 da UrhG), completado pela proibição de modificação (§ 38 UrhG) e pelo dever de informar a fonte (§ 63 UrhG). Os interesses do autor são protegidos através do direito de indicação do nome sob dois aspectos. Pelo primeiro, pode o autor ser reconhecido a qualquer tempo pelo seu trabalho e se defender contra usurpações, como, por exemplo, quando um terceiro se faz passar injustamente como autor de seu trabalho. Pelo segundo, tem o autor o direito de menção diante daqueles que usam seu trabalho”. Transcrevemos o original, que foi traduzido livremente: “Die Anerkennung der Urheberschaft wird geschützt durch das Namensnennungsrecht in § 13 UrhG, ergänzt durch das Änderungsverbot des § 39 UrhG und die Pflicht zur Quellenangabe gemäβ § 63 UrhG. Die Urheberinteressen werden durch das Namensnennungsrecht in zweierlei Hinsicht geschützt. Zum einen kann sich der Urheber jederzeit zu seinem Werk bekennen und gegen Übergriffe wehren, z. B. dort, wo Dritte sich zu Unrecht als Autoren seiner Werke augeben. Zum anderen hat der Autor Nennungsrechte gegenüber demjenigen, der sein Werk nutzt” (REHBINDER, Manfred. Urheberrecht. 16. ed. München: C. H. Beck, 2010, p. 161).

[12] SCHACK, Haimo. Urheber- und Urhebervertragsrecht. 5. ed. Tübingen: Mohr Siebeck, 2010, p. 186.

[13] KROITZSCH, Hermann. §§ 11-22. In: MÖHRING, Philipp; NICOLINI, Käte (Hrsg.). Urheberrechtsgesetz. 2. ed. München: Vahlen, 2000, p. 260.

[14] Conforme anota Chinellato, o único ordenamento jurídico que chegou a conceituar o plágio foi o peruano, o que foi feito no art. 124 da Lei 13.714, de 01.09.1961, que dispunha: “También infringe la ley quien comete el delito de plagio que consiste en difundir como propia, en todo o en parte, una obra ajena, seja textualmente o tratando de dissimular la apropriación mediante ciertas alteraciones”. Todavia, tal lei foi revogada pelo Decreto Legislativo 822, de 23.04.1996, que não repetiu a conceituação (CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 308).

[15] O mesmo ocorre, conforme noticia Waiblinger, na Alemanha, onde a lei não conceitua o plágio, existindo menção à expressão apenas na exposição de motivos do § 23 da lei autoral (UrhG). Embora não previsto na lei, o termo é encontrado em decisões judiciais, especialmente de tribunais que julgam matéria administrativa, onde sempre existem processos discutindo a perda de grau acadêmico por plágio. As decisões, entretanto, não chegam a apresentar um conceito razoável e exato do plágio, ficando a tarefa a cargo da doutrina, que, por sua vez, diante da grande quantidade e diversidade de conceitos, acaba utilizando frequentemente um conceito geral para diferentes tipos de ação. Apesar disso, mesmo não sendo possível um conceito único, pois cada autor define o plágio de sua forma, a temática é sempre objeto de estudo nos livros sobre Direito de Autor (WAIBLINGER, Julian. Zum Plagiat in der Wissenschaft. Umfang und Grenzen des urheberrechtlichen Schutzes wissenschaftlicher Schriftwerke. Archiv für Urheber- und Medienrecht, Bern, p. 323-446, 2011/ II, p. 325-328). A ausência de previsão legal também é notada por SCHACK, o qual destaca que o plágio se trata de denominação usual para o furto intelectual (SCHACK, Haimo. Urheber- und Urhebervertragsrecht. 5. ed. Tübingen: Mohr Siebeck, 2010, p. 143).

[16] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 306.

[17] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 6, p. 198.

[18] REHBINDER, Manfred. Urheberrecht. 16. ed. München: C. H. Beck, 2010, p. 07.

[19] ROCHA, Daniel. Direito de autor. São Paulo: Irmãos Vitale, 2001, p. 15.

[20] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 306.

[21] O plágio é sem dúvida um tema muito polêmico, havendo até mesmo aqueles que são mais tolerantes, especialmente no domínio da literatura. Diante disso, não poderíamos deixar de citar no presente trabalho, para reflexão, as palavras de Giraudoux: “Le plagiat est à l’origine de toutes les littératures, à l’exception de la première, qui d’ailleurs est inconnue” (LUCAS, André; LUCAS, Henri-Jacques. Traité de la propriété littéraire et artistique. 3. ed. Paris: Litec, 2006, p. 242).

[22] CHAVES, Antônio. Plágio. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 20, n. 77, p. 403-424, jan./mar. 1983, p. 404.

[23] AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essenciais. Barueri: Manole, 2009, p. 121.

[24] CHAVES, Antônio. Plágio. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 20, n. 77, p. 403-424, jan./mar. 1983, p. 406.

[25] SCHACK, Haimo. Urheber- und Urhebervertragsrecht. 5. ed. Tübingen: Mohr Siebeck, 2010, p. 143. Transcrevemos o original: “Das Plagiat ist die unveränderte oder veränderte Übernahme eines urheberrechtlich geschützten Werkes oder Werkteiles unter AnmaBung der Urheberschaft”.

Um pouco diversa é a definição de Rehbinder, que traduzimos livremente: “Em sentido estritamente jurídico entende-se como plágio somente a apropriação de trabalhos, ou parte de trabalhos, protegidos pelo direito autoral, seja ele não alterado ou com modificação cuja distância do original não alcance a livre utilização, além da omissão da informação de fonte junto à citação permitida. Transcrevemos o original: “Im engeren juristischen Sinne versteht man darunter nur die Übernahme von urheberrechtlich geschützen Werken oder Werkteilen, sei sie unverändert oder in einer Umarbeitung, deren Abstand vom Original nicht die freie Benutzung erreicht, ferner die Unterlassung der Quellenangabe bei an sich erlaubten Zitaten”. O professor esclarece ainda que em razão das diferentes compreensões do fenômeno, entendeu melhor o legislador alemão não colocar na lei um conceito de plágio (REHBINDER, Manfred. Urheberrecht. 16. ed. München: C. H. Beck, 2010, p. 156).

Ulmer, por outro lado, apresenta uma definição mais síntetica do plágio, que consistiria simplesmente na “utilização de uma obra protegida ou de parte da mesma com usurpação da autoria”. Vejamos o original, que traduzimos livremente: “Plagiat im Rechtssinn ist demnach die Benutzung eines geschützen Werkes oder Von Teilen desselben unter Anmaβung der Urheberschaft” (ULMER, Eugen. Urheber- und Verlagsrecht. 3. ed. Berlin: Springer, 1980, p. 274).

[26] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 48-49.

[27] LIPSZYC, Delia; VILLALBA, Carlos Alberto. Derecho de autor en la Argentina. Buenos Aires: La Ley, 2009, p. 495.

[28] Nessa mesma linha ensinam Carlos Alberto Villalba e Delia Lipszyc: “el plagio importa no solo la reproducción o la comunicación pública total o parcial de una obra ajena sino también una lesión a su integridad y a su paternidad” (LIPSZYC, Delia; VILLALBA, Carlos Alberto. Derecho de autor en la Argentina. Buenos Aires: La Ley, 2009, p. 495).

[29] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 310.

[30] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 317.

[31] VILLALBA DÍAZ, Federico Andrés. Cuándo el plagio es delito? Dissertação de mestrado. Palermo: Universidade de Palermo, 2013, p. 64-65.

[32] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 296.

[33] E aqui vale citar a obra prima de literatura alemã, Fausto, de Goethe, que é baseada em lendas e em obras anteriores (FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 263).

[34] Art. 18 da Lei 9.610/98: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”.

[35] Ainda no que toca à questão da autoria e do registro da obra, vale lembrar que o art. 18 da Lei 5.988/73 previa que as dúvidas levantadas quando da realização do registro poderiam ser submetidas a decisão do Conselho Nacional de Direito Autoral. A Lei 9.610/98, contudo, não repetiu a referida disposição, abolindo o procedimento de suscitação de dúvida. Não obstante a inexistência do procedimento, a temática chegou a ser analisado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em um caso em que a Fundação Biblioteca Nacional se deparou com o registro de uma obra literária que teve sua autoria questionada por terceiro. A despeito do problema atinente à autoria da obra, em face da ausência de previsão legal, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao argumento de que o Judiciário não é órgão de consulta. A decisão de primeiro grau foi majoritariamente referendada em segunda instância (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível 200151010198066/RJ. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. Rio de Janeiro, DJ de 06/05/2009, p. 159).

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[36] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 300.

[37] MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 86.

[38] Villalba Dias, em função da tentativa ou não de se acobertar o plágio, classifica-o em duas modalidades: plágio servil e plágio inteligente. A cópia literal ou quase literal do trabalho é chamada de plágio servil, enquanto que a cópia dissimulada, mas que mantém a essência da obra original, é nominada plágio inteligente (VILLALBA DÍAZ, Federico Andrés. Cuándo el plagio es delito? Dissertação de mestrado. Palermo: Universidade de Palermo, 2013, p. 23-24).

[39] VILLALBA DÍAZ, Federico Andrés. Cuándo el plagio es delito? Dissertação de mestrado. Palermo: Universidade de Palermo, 2013, p. 49.

[40] Acerca da obra musical, seguindo a linha da ausência de um critério objetivo para a definição do plágio, não há que se falar em um mínimo de notas ou compassos necessários para a caracterização do plágio. É totalmente equivocado e sem amparo legal o “mito dos oito compassos”. Por conseguinte, para que não haja injustiças, somente é possível a verificação da ocorrência desta conduta ilícita em cada caso concreto, uma vez que “não existe qualquer regra aritimética para detectar o plágio musical” (MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 90). E não é outro o entendimento de Villalba Dias, o qual deixa claro que a configuração do ilícito não depende da quantidade do material utilizado, mas sim se foi utilizada a essência da obra alheia. O autor argentino ainda cita um trecho de uma decisão proferida em 1976 pela Suprema Corte da Província de Buenos Aires, que transcrevemos: “la mayor o menor proporción de la utilización del material ajeno en la obra propria no es una cuestión substancial; lo que importa es si de la comparación puede establecerse la similitud y por lo tanto, el origen de lo supuestamente plagiado” (VILLALBA DÍAZ, Federico Andrés. Cuándo el plagio es delito? Dissertação de mestrado. Palermo: Universidade de Palermo, 2013, p. 24).

[41] CHAVES, Antônio. Plágio. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 20, n. 77, p. 403-424, jan./mar. 1983, p. 407.

[42] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 314.

[43] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 299.

[44] Acerca do plágio em ambiente acadêmico é ainda interessante notar que as instituições de ensino normalmente proíbem tal conduta em códigos de ética ou de boas práticas. Esse é o caso, por exemplo, do art. 83 das Normas Acadêmicas da Universidade de Palermo, que sanciona com expulsão o aluno que tenha incorrido em fraude, desonestidade acadêmica, plágio ou cópia (VILLALBA DÍAZ, Federico Andrés. Cuándo el plagio es delito? Dissertação de mestrado. Palermo: Universidade de Palermo, 2013, p. 67).

[45] REHBINDER, Manfred. Urheberrecht. 16. ed. München: C. H. Beck, 2010, p. 156.

[46] VILLALBA DÍAZ, Federico Andrés. Cuándo el plagio es delito? Dissertação de mestrado. Palermo: Universidade de Palermo, 2013, p. 32.

[47] CHAVES, Antônio. Plágio. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 20, n. 77, p. 403-424, jan./mar. 1983, p. 406.

[48] Sobre o tema, bastante clara é a lição de Otávio Afonso: “O plágio consiste em apresentar como própria a obra intelectual produzida por outra pessoa”, enquanto que a “contrafação equivale a reproduzir uma obra, sem autorização, independente do meio utilizado. Neste caso, ela atenta contra a individualidade da obra alheia, visando obter ilicitamente vantagem econômica. O contrafator não pretende ser reconhecido como autor da obra contrafeita” (AFONSO, Otávio. Direito Autoral: conceitos essenciais. Barueri: Manole, 2009, p. 121).

[49] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 314.

[50] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 294.

[51] GUTIERREZ, Bianca Manuela. La tutela del diritto di autore. 2. ed. Milano: Giuffrè, 2008, p. 87-88.

[52] FRAGOSO, João Henrique da Rocha. Direito Autoral: Da Antiguidade à Internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 294.

[53] KROKOSCZ, Marcelo. Autoria e plágio. São Paulo: Atlas, 2012, p. 11.

[54] CHINELLATO, Silmara Juny de Abreu. Notas sobre plágio e autoplágio. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 29, p. 305-328, jan./jun. 2012, p. 314.

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Sobre o autor
Leonardo Estevam de Assis Zanini

Livre-docente em Direito Civil pela USP. Pós-doutorado em Direito Civil pelo Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Alemanha). Pós-doutorado em Direito Penal pelo Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Strafrecht (Alemanha). Doutor em Direito Civil pela USP, com estágio de doutorado na Albert-Ludwigs-Universität Freiburg (Alemanha). Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela USP. Juiz Federal. Professor Universitário. Pesquisador do grupo Novos Direitos CNPq/UFSCar. Pesquisador do grupo Direito e Desenvolvimento Público da Universidade de Araraquara (UNIARA). Autor de livros e artigos publicados nas áreas de Direito Civil, Direitos Intelectuais, Direito do Consumidor e Direito Ambiental. Foi bolsista da Max-Planck-Gesellschaft e da CAPES. Foi Delegado de Polícia Federal. Foi Procurador do Banco Central do Brasil. Foi Defensor Público Federal. Foi Diretor da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Foi Diretor Acadêmico da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANINI, Leonardo Estevam Assis. Notas sobre o plágio e a contrafação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5034, 13 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55180. Acesso em: 22 nov. 2024.

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