Justiça restaurativa e sua aplicabilidade nas escolas

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O artigo versa sobre a justiça restaurativa e sua forma de aplicação, bem como a proposta da sua utilização na resolução de assédio entre colegas (bullying), entre outros diversos tipos de conflitos escolares.

Inicialmente, é importante observar que não existe definição científica oficial para Justiça Restaurativa, o que existe são vários conceitos, que correlacionados formam a essência do que significa a Justiça Restaurativa. Conforme Zehr (2008), Albert Eglash foi o primeiro a utilizar essa expressão, no ano de 1977, com o objetivo de individualizar as possíveis respostas ao ato criminoso, quais sejam: (a) Justiça Retributiva, como conhecemos hoje, com fundamento na sanção/punição; (b) Justiça Distributiva, com enfoque na reeducação do infrator; e (c) Justiça Restaurativa, que teria como principal elemento a reparação.

Zehr (2008) apud Santos e Gomide (2014) faz esclarecer que agora a Justiça Restaurativa é uma forma de resolver o conflito em que todas as partes envolvidas fariam parte da resolução do problema, possibilitando que o dano seja identificado e reparado, para que as pessoas envolvidas tenham suas relações restauradas, na medida do possível, não devendo confundir o fundamento da justiça restaurativa como sendo o perdão da parte ofendida, a mediação ou mesmo que seja uma forma de diminuir a reincidência, nem deve se pensar na justiça como um procedimento novo, visto que a mesma já vem sendo usada há muito tempo sob outros nomes e, quando usada, não só amplia a definição de crime, como sai da esfera autor-réu e atinge, também, a comunidade.

Sendo assim, existiriam três pilares: os danos sofridos e a punição que deva ser aplicada, pensando não somente na parte ofendida, como também nos danos que a comunidade possa ter sofrido; os deveres do ofensor, para que o mesmo se conscientize da falha de sua conduta e o envolvimento de todos que tenham sido ofendidos pelo delito.

O objetivo maior seria a promoção da restauração do âmbito social, a partir do convencimento de uma forma positiva e não através do medo, ameaça ou intimidação. A intensão seria promover o entendimento de uma forma não invasiva e mandatória, para melhor eficiência a favor da sociedade (Sousa & Zuge, 2011).

Já Melo (2005) traz uma reflexão entre a Justiça Restaurativa e o modelo retributivo, enfatizando o quanto diferem entre si, uma vez que muda a percepção de poder e se preocupa em como o delito afeta a comunidade, sendo o foco principal a relação conflituosa, deixando a resposta legal do estado em segundo plano.

Promover práticas restaurativas implica promover vivências que proporcionam aos sujeitos a constituição de registros fundados em valores humanos. Essas experiências serão tanto mais intensas quanto mais relacionadas a dores reais, ameaças reais e traumas reais. Dessa forma, as práticas restaurativas propiciam uma oportunidade vivencial dos valores que mobilizam: solidariedade, tolerância, respeito, acolhimento, empatia e perdão. A projeção em escala dessa oportunidade de transformar conflitos e violências na aprendizagem de valores humanos e de promoção da cultura da paz representa a semeadura de um novo futuro para as novas gerações, que são a principal promessa da Justiça Restaurativa (Brancher, 2008 apud Santos e Gomide, 2014)

Zehr (2012) afirma ainda que a responsabilidade atribuída ao agressor é de grande enfoque quando se trata de Justiça Restaurativa, pois este é estimulado a assumir a incumbência de suas ações e, a partir disso, é dada a chance de agir de forma consciente e aborda que, na justiça penal, existe penas a punição direta, sem ser dada a oportunidade do ofensor de corrigir seus erros ou se arrepender de seus atos.

Existem três formas principais de aplicar a Justiça Restaurativa, sendo estes os encontros da vítima com o agressor, as reuniões de grupos familiares e círculos restaurativos, ainda que por diversas vezes esses três pontos sejam utilizados de forma conjunta, para que haja mais eficiência quanto ao problema. Durante o processo, as partes são instigadas a falar dos acontecimentos, dos sentimentos, contar histórias, para chegar em um consenso. É importante afirmar também que a participação da vítima deve ser voluntária, mas não há garantia que o agressor vá assumir suas agressões ou culpa nelas (Pallamolla, 2009; Zehr, 2012). Ou seja, a Justiça Restaurativa funciona como mediação entre agressor e vítima, mas de uma forma que vise abranger o máximo de envolvidos nos casos de violência escolar, sendo estes não apenas agressor e vítima, mas espectadores, professores, coordenadores e pais também.

Portanto, a utilização da Justiça Restaurativa nas escolas confirma a possibilidade da sua utilização pela compatibilidade e possibilidade que esta traz, principalmente porque se objetiva a cura sentimental, juntamente com a promoção do respeito, compreensão e responsabilização (Zehr, 2012; Melo, 2005). Assim, concluímos que o objetivo principal seria a conscientização e a reabilitação em busca de solucionar os problemas vivenciados.

Infelizmente, muitas vezes, as próprias instituições escolares não se conscientizam do papel que exercem na vida dos alunos, importando-se apenas em passar a matéria e o conhecimento necessário, e esquecem trabalhar características intrínsecas para uma boa socialização que as crianças passarão a carregar por toda a vida, o que resulta no ambiente escolar inseguro, violento, completamente impróprio para o aprendizado.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informa que a Justiça Restaurativa funciona no Brasil há uns dez anos (ainda em caráter experimental) e, durante esse período, vem sendo ampliada cada vez mais e inclusive recomenda que esta seja utilizada em escolas públicas e privadas[1], como já vem sendo feito no Rio Grande do Sul, Bahia, Distrito Federal e Maranhão.

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O juiz Asiel Henrique de Sousa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), pioneiro quanto à questão no âmbito nacional, explica para o site do CNJ[2] que as primeiras experiências com a Justiça Restaurativa vieram do Canadá e Nova Zelândia e, a partir delas, várias outras partes do mundo começaram a utiliza-las também. Informa ainda que, na prática, quem realiza os encontros é o mediador e que essas mediações têm como objetivo colocar vítima e agressor no mesmo ambiente seguro, com todo o suporte necessário, para que haja não só a penalidade, mas uma qualidade reparativa quanto a danos emocionais. Para ele, a maior vantagem, quando é utilizada, é que esse tipo de procedimento, quando funciona, atinge a pacificação necessária nas relações interpessoais com efetividade maior que uma decisão judicial, o que, nos casos da intimidação sistemática, pode ser de grande utilidade.

Tendo em vista que, em se tratando de conflitos causados no ambiente escolar, as punições, muitas vezes, são ineficazes ou até mesmo desencorajadas (como consta no art. 4º, VIII da Lei nº 13.185/2015), é necessária a aplicação de tal instrumento, qual seja, a Justiça Restaurativa, pois esta se encaixa de maneira devida ao que é aceito e encorajado na atualidade.


[1]Justiça Restaurativa: o que é e como funciona. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona> acesso em 21 de novembro de 2016.

[2] Justiça Restaurativa: o que é e como funciona. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona> acesso em 21 de novembro de 2016.


Referências:

BRASIL. Presidência da República. Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Brasília: Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm> Acesso em: 2 de maio de 2016.

MELO, E. R. (2005). Justiça Restaurativa e seus desafios histórico-culturais. Um ensaio crítico sobre os fundamentos ético-filosóficos da justiça restaurativa em contraposição à justiça retributiva. In M. T. Bastos, C. Lopes & S. R. T. Renault (Orgs.). Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília. MJ e PNUD.

SANTOS, Mayta Lobo dos; GOMIDE, Paula Inez Cunha. Justiça Restaurativa na Escola: Aplicação e Avaliação do Programa. Juruá Editora Psicologia. Curitiba. Edição 2014.

VIEIRA, Márcia. “Não existe escola sem bullying”. O Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/geral,nao-existe-escola-sem-bullying-imp-,555374> acesso em 19 de novembro de 2016.

ZEHR, H. (2008). Trocando as lentes: um novo sobre o crime e a justiça. São Paulo: Palas Athena.

ZEHR, H. (2012). Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena.

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