6. Considerações Finais
O presente estudo procurou explicitar o tratamento dado pela ordem constitucional vigente ao direito à liberdade de expressão.
Verificamos que a atual Constituição, opondo-se à ordem anterior, repudiou a censura à expressão sob qualquer forma ou veículo, estabelecendo como princípio a ampla liberdade de expressão, por entendê-la alicerce do Estado Democrático de Direito.
A Constituição previu também, os limites a que deve se sujeitar a liberdade de expressão, no sentido de garantir que seu exercício não seja abusivo e atinja outros direitos ou valores consagrados constitucionalmente.
A fim de garantir que a sociedade e os indivíduos se protejam e defendam dos abusos da liberdade de expressão a Constituição estabeleceu a competência do Poder Judiciário para apreciar as questões envolvendo essa liberdade, objetivando o respeito ao direito de terceiros a aos valores constitucionais, sem, no entanto depreciar a liberdade de expressão.
Referências Bibliográficas
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TORRES, José Henrique Rodrigues. A censura à imprensa e o controle jurisdicional da legalidade. Revista dos Tribunais, n. 705, p. 25-33. jul./1994.
Notas
[2] GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado Democrático de Direito e liberdade de expressão e informação, p.259.
[3] REZEK, Francisco. O Direito Internacional no Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2002.
[4] HORTA, Raul Machado. Constituição e direitos individuais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 20, n.79, p.147-164, jul/set.1983
[5] FARIAS, Edilsom. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a.5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2195>. Acesso em: 26 jan. 2004.
[6] BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão , censura e controle da programação televisiva. RT/ 790, p.132.
[7] BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão , censura e controle da programação televisiva. RT/ 790, p.131.
[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997.p.235.
[9] GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado democrático de Direito e Liberdade de Expressão e Informação, op.cit. p.285.
[10] Segundo VEZIO CRISAFULLI (La Constituzione e le sue Disposizione di Principio, Milão, 1952, p.15) “princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.” Apud, BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros Editores, 2003. p. 257.
[11] Ainda com relação ao direito de informação, a Constituição garantiu o direito de receber de órgãos públicos informações de interesse pessoal ou de interesse coletivo ou geral (art. 5o., XXXIII) e previu o instrumento do habeas data para assegurar o conhecimento ou retificação de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.(art. 5o., LXXII)
[12] Apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997.p. 239.
[13] LANER, Vinícius Ferreira, Algumas considerações sobre o direito à informação e à liberdade de expressão no Brasil. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 18, jul./dez. 2002. p. 78.
[14] GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado democrático de Direito e Liberdade de Expressão e Informação, op.cit. p.288-9.
[15] SILVA FILHO, Artur Marques da . A inserção dos músicos nos direitos conexos. Revista de Direito Civil: Imobiliário, Agrário e Empresarial, v. 14, n. 52, p. 83, abr./jun. 1990.
[16] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997. p. 240.
[17]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997. p. 238.
[18] LANER, Vinícius Ferreira, Algumas considerações sobre o direito à informação e à liberdade de expressão no Brasil. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 18, jul./dez. 2002. p. 88.
[19] LIMA, George Marmelstein. A hierarquia entre princípios e a colisão de normas constitucionais . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/2625>. Acesso em: 26 jan. 2004.
[20] adequação dos meios aos fins.
[21] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997.p.237.
[22] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p.116. Apud GARCIA, Guiomari Garson da Costa, op. cit. p. 288.
[23] FARIAS, Edilsom. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2195>. Acesso em: 26 jan. 2004.
[24] BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão , censura e controle da programação televisiva. RT/ 790, p.134.
[25] SUIAMA, Sérgio Gardenghi, Censura, liberdade de expressão e colisão de direitos fundamentais na constituição de 88. apud GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado democrático de Direito e Liberdade de Expressão e Informação, op.cit. p.290. nota de rodapé, este autor está de acordo com esta posição.
[26] CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti de. Apud BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão, censura e controle da programação televisiva. RT/ 790, p.141.
[27] MARINONI, Luis Guilherme. Questões do do novo processo civil brasileiro.Curitiba: Juruá,1999. Apud GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado democrático de Direito e Liberdade de Expressão e Informação, op.cit. p.290. nota de rodapé
[28]TORRES, José Henrique Rodrigues. A censura à imprensa e o controle jurisdicional da legalidade. Revista dos Trribunais,, n. 705, jul./1994. p. 32.