Embora sujeitos a bases legais semelhantes, certos institutos do processo civil português são tratados por nomenclaturas diversas das brasileiras, o que por vezes causa estranheza aos que tem um primeiro contato com a legislação lusa.
Um destes institutos é o da ação declaratória, cuja base está nos arts. 19 e 20 do novo CPC brasileiro.
A confusão é alimentada pela nomenclatura portuguesa adotada para o que, no Brasil, conhece-se por ação de conhecimento. Com efeito, a ação que visa a definição do direito mediante o contato do juiz com a situação em litígio, conhecida na doutrina brasileira como ação de conhecimento, ganha em Portugal o nome de ação declarativa, que poderá ser “de simples apreciação, de condenação ou constitutiva” (art. 10, nº 2, do CPC português de 2013).
Resulta que a classificação adotada em Portugal, a partir da tutela que se pleiteia, corresponde à divisão ternária do que no Brasil se tem por ações de conhecimento declaratórias, constitutivas e condenatórias.
Devido à similitude dos termos adotados, deve-se ter em atenção que quando o CPC luso cuida da ação declarativa de simples apreciação, faz referência ao que, no Brasil, corresponderia à denominada ação de conhecimento declaratória, aquela que, segundo Humberto Theodoro Junior, “se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento” (In Curso de Direito Processual Civil, 2012, p. 86).
Comparemos o teor dos dispositivos nos CPCs de Brasil e Portugal, respectivamente:
Artigo 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Artigo 10. (...) nº 2: As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. nº 3: As ações referidas no número anterior têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
Embora por vezes subestimado, vê-se que em ambos ordenamentos o instituto processual em exame tem por objetivo definir uma situação jurídica incerta, incerteza esta fundamentadora da causa de pedir que será a existência ou não de uma relação de relevo jurídico.
Em apertada síntese, o operador jurídico atuante no âmbito lusobrasileiro deverá atentar que a ação declarativa portuguesa corresponde, em terrae brasilis, à chamada ação de conhecimento. Esta, por sua vez, emana em Portugal a ação declarativa de simples apreciação, que—guardadas as peculiaridades—corresponde ao que no Brasil se denomina ação de conhecimento declaratória, ou, meramente declaratória.