A ação declarativa de simples apreciação portuguesa e a ação de conhecimento meramente declaratória brasileira

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No direito comparado Brasil - Portugal, deparamo-nos com institutos do processo civil que, embora semelhantes, ganham diferentes nomenclaturas. A ação declarativa de simples apreciação, prevista no CPC português de 2013, é um desses casos.

Embora sujeitos a bases legais semelhantes, certos institutos do processo civil português são tratados por nomenclaturas diversas das brasileiras, o que por vezes causa estranheza aos que tem um primeiro contato com a legislação lusa.

Um destes institutos é o da ação declaratória, cuja base está nos arts. 19 e 20 do novo CPC brasileiro.

A confusão é alimentada pela nomenclatura portuguesa adotada para o que, no Brasil, conhece-se por ação de conhecimento. Com efeito, a ação que visa a definição do direito mediante o contato do juiz com a situação em litígio, conhecida na doutrina brasileira como ação de conhecimento, ganha em Portugal o nome de ação declarativa, que poderá ser “de simples apreciação, de condenação ou constitutiva” (art. 10, nº 2, do CPC português de 2013).

Resulta que a classificação adotada em Portugal, a partir da tutela que se pleiteia, corresponde à divisão ternária do que no Brasil se tem por ações de conhecimento declaratórias, constitutivas e condenatórias.

Devido à similitude dos termos adotados, deve-se ter em atenção que quando o CPC luso cuida da ação declarativa de simples apreciação, faz referência ao que, no Brasil, corresponderia à denominada ação de conhecimento declaratória, aquela que, segundo Humberto Theodoro Junior, “se destina apenas a declarar a certeza da existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento” (In Curso de Direito Processual Civil, 2012, p. 86). 

Comparemos o teor dos dispositivos nos CPCs de Brasil e Portugal, respectivamente: 

Artigo 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Artigo 10. (...) nº 2: As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. nº 3: As ações referidas no número anterior têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; 

Embora por vezes subestimado, vê-se que em ambos ordenamentos o instituto processual em exame tem por objetivo definir uma situação jurídica incerta, incerteza esta fundamentadora da causa de pedir que será a existência ou não de uma relação de relevo jurídico.

Em apertada síntese, o operador jurídico atuante no âmbito lusobrasileiro deverá atentar que a ação declarativa portuguesa corresponde, em terrae brasilis, à chamada ação de conhecimento. Esta, por sua vez, emana em Portugal a ação declarativa de simples apreciação, que—guardadas as peculiaridades—corresponde ao que no Brasil se denomina ação de conhecimento declaratória, ou, meramente declaratória.

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Sobre o autor
Julian Henrique Dias Rodrigues

Advogado em exercício no Brasil, em Portugal e na União Europeia. Licenciado pela Faculdade de Direito de Curitiba desde 2008, é pós-graduado em Direito Constitucional pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná, em Direito do Desporto pela Universidade Castelo Branco, e em Direito da Medicina pela Universidade de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa. Integrou a Comissão de Direito do Desporto da Ordem dos Advogados do Brasil (PR), e diversos Tribunais de Justiça Desportiva. Atuou como assessor de magistrado junto ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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