O “jovem” CPC português de 2013 funda-se em uma estrutura similar à do CPC brasileiro setentista, superado em março de 2016.
Não fosse a existência, no velho código do Brasil, de um livro IV autonomizador das cautelares típicas, poder-se-ia dizer que o revogado diploma era mesmo parelho ao atual Código português, já que este dedica também livros (III, IV e IV, respectivamente) ao processo de declaração (arts. 552 a 702), execução (arts. 703 a 877) e processos especiais (arts. 878 a 1.085).
Como no fim de um ciclo, as cautelares no Brasil se converteram numa tutela acautelatória mais dispersa e instrumental, e não se sucedeu de modo diferente em Portugal, onde, desde 2013, admitem-se soluções práticas como a chamada inversão do contencioso (art. 369 do CPC luso).
Dado que a natureza do processo de conhecimento brasileiro equivale à do declarativo português, ambos de vigoroso caráter cognitivo, é de se imaginar que o livro III do CPC luso inaugura em seu art. 552 o regramento que dá substância à boa parte dos litígios em Tribunal.
Segundo boletim estatístico da Direcção-Geral da Política de Justiça de outubro de 2016, indicadores dos tribunais apontam que anualmente cerca de 160 mil ações declarativas são concluídas na instância inicial - em sua maioria, relativas a incumprimento contratual e obrigações -, traduzindo-se assim na base da atividade diária dos operadores judiciais.
A ação comum declarativa desenvolve-se sob a cadência de duas audiências (prévia e final) e em torno de três manifestações das partes: petição inicial (art. 552), contestação (art. 569) e réplica (art. 584). Esta última, em regra, restringe-se às hipóteses de reconvenção do réu e às ações de simples apreciação negativa (as meramente declaratórias, segundo a nomenclatura brasileira).
Sob o gatilho da petição inicial, o autor expõe os factos essenciais que dão corpo à causa de pedir, com as respectivas razões de direito e rol de testemunhas (art. 552, nº1, d, e nº 2), podendo valer-se de pedidos alternativos, subsidiários e cumulados, quando contra o mesmo coincidam pedidos compatíveis.
Na práxis judiciária, há uma sutil diferença entre Brasil e Portugal no tocante à redação da petição inicial.
Enquanto no país do samba os parágrafos costumam ter redação mais livre, contendo por vezes uma série de fatos e deduções concatenadas, na terra de Amália Rodrigues a petição inicial vem enumerada em “artigos”, contendo cada qual apenas um facto. Ou seja, a fim de facilitar a alusão a trechos da petição, os chamados factos essenciais que embasam a causa de pedir são expostos com subordinação a parágrafos numerados, tratados por “artigos”.
A contestação se apresenta no prazo de 30 dias (art. 569, nº 1), aparentemente mais generoso que a quinzena prevista no art. 335 do CPC brasileiro. Mas a diferença é mitigada pela contagem de prazo, já que em Portugal não se contam apenas os dias úteis como hoje sucede no Brasil (art. 219 do NCPC).
Até a réplica fala-se em uma fase inicial, a ser rompida quando do despacho pré-saneador (art. 590, nº 2), inaugurador da fase intermediária. A este despacho, obrigatório em certos casos, dedicaremos nosso próximo estudo.