Capa da publicação Empresário: como economizar nas multas de trânsito
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Multas de trânsito.

Três cuidados básicos que sua empresa precisa ter

31/01/2017 às 12:40
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O presente artigo tem por objetivo apresentar soluções para a redução de gastos com multas de trânsito, propondo três discas práticas para você aplicar na sua empresa.

Notadamente manter em atividade uma empresa no Brasil é um desafio e tanto. A alta carga tributária, os encargos trabalhistas, a concorrência desleal e a burocracia empresarial impedem o crescimento econômico, a livre concorrência e que as empresas em geral cumpram com seus deveres legais.

Nos casos das empresas varejistas, ou que, dentro de suas atividades trabalhem com frotas de veículos, acrescenta-se, ainda, aos obstáculos acima enumerados, as multas de trânsito e suas implicações legais.

Assim, este artigo tem por objetivo apresentar três cuidados básicos que devem ser adotados por aqueles que pretendem reduzir os gastos de sua empresa oriundos de multas de trânsito.


TROCA DE REAL INFRATOR

Não é do conhecimento comum que a não indicação do real infrator gera uma multa ao proprietário do veículo, quando pessoa jurídica, cujo seu valor será o da multa multiplicado ilimitadamente pelo número de vezes que aquela infração foi cometida no período de 12 meses.

Assim, imaginemos que uma empresa transportadora tenha 10 veículos em sua frota, imaginemos ainda que no período de 01/03/2015 a 01/03/2016 seus condutores tenham cometido por 10 vezes a infração de trânsito (Código 746-30 transitar em velocidade superior a máxima permitida em até 20%) prevista no art. 218, II, do Código Brasileiro de Transito (CTB), in verbis:

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:     

I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento

Infração - média

Penalidade - multa

Para conhecimento, o valor da multa por tal infração é de R$ 130,16. Logo, na hipótese acima descrita o proprietário dos veículos receberia além das 10 multas por excesso de velocidade mais outras 10 por não indicação do condutor infrator (Código 500-20 multa, por não identificação do condutor infrator, imposta a pessoa jurídica) prevista no art. 257 do CTB, in verbis: 

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[...]

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Em números, as multas por não indicação do condutor infrator teriam os seguintes valores: (1ª R$ 130,16; 2ª R$ 260,32; 3ª R$ 390,48; 4ª R$ 20,64; 5ª R$ 650,80; 6ª R$ 780,96; 7ª R$ 911,12; 8ª R$ 1.041,28; 9ª R$ 1.171,34 e 10ª R$ 1.301,60), num total de R$ 7.158,80, acrescidos de R$ 1.301,60 referentes as próprias multas por excesso de velocidade, portanto, R$ 8.459,96, enquanto que, na hipótese de indicação dos reais infratores destas multas tal valor seria reduzido para apenas R$ 1.301,60.

Desta forma, invariavelmente o simples procedimento da indicação da troca de real infrator poderá gerar uma significativa economia para o seu negócio.


PAGUE AS MULTAS DE FORMA ANTECIPADA

Certas vezes as empresas são mal orientadas no sentido de não realizar o pagamento de suas multas de trânsito, enquanto que as mesmas encontram-se em fase de recurso.

Contudo, incorre em risco quem adota este procedimento. Inicialmente, um mito precisa ser desfeito, ou seja, o pagamento da multa de trânsito não impede a apresentação de recursos administrativos e/ou ações judiciais. Entendimento obtido nas tintas do art. 286, §2º do CTB, in verbis:

Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

[...]

§2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a possibilidade da discussão judicial de multa já paga, conforme o Resp 947.223/RS:

“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º).”.

Pois bem, quais seriam, então, as vantagens do pagamento antecipado de infrações de trânsito?

Aqueles que anteciparem o pagamento de suas infrações poderão ter descontos de 20% a 40%, com fulcro no art. 284, §4º do CTB, in verbis:

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

 § 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

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Então, cuidado com as más informações. O pagamento atrasado das infrações, além da ausência dos descontos, poderá acarretar na impossibilidade de revisão e venda de veículos.


TERCEIRIZAR NEM SEMPRE É A SOLUÇÃO

Outra orientação descuidada recebida pelas empresas varejistas, ou que, dentro de suas atividades trabalhem com frotas de veículos é a indicação da terceirização de sua frota, ou seja, contratarem empresas prestadoras de serviço de logística ou transportadoras. Porém, é preciso ter cuidado.

A princípio, a ideia de terceirizar a frota pode parecer um livramento de questões ligadas as infrações de trânsito, e talvez até seja, porém, o empresário poderá sofrer uma sanção muito maior, isto é, encargos trabalhistas.

Para facilitar o entendimento deste instituto, transcrevemos a súmula 331, IV e VI do E. Tribunal Superior do Trabalho (TST), in verbis:

 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

[...]

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 [...]

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Desta forma, imaginemos que uma empresa contrate uma transportadora com 10 caminhões para fazerem o transporte de suas entregas de mercadorias. Caso tais entregadores ingressarem judicialmente contra tal transportadora e contra sua empresa a responsabilidade pelas verbas reconhecidas serão atribuídas a ambas, inicialmente, contra a transportadora e, caso frustrada, essa execução contra sua própria empresa. Sim! Sua empresa arcará com os encargos trabalhistas da relação entre motoristas e suas transportadoras. Frisa-se que, além dos gastos oriundos de eventual condenação trabalhista, sua empresa ainda arcará com o contrato firmado entre esta e a transportadora.


CONCLUSÃO

Realmente, é necessário todo o cuidado quando o assunto é trânsito, não só segurança no trânsito, mas segurança naquilo que acontece além das ruas.

A adoção de três simples cuidados, como a indicação do condutor infrator, o pagamento antecipado das multas ou a antecipação da notificação e, aind,a os cuidados com a terceirização podem gerar uma enorme economia para o seu negócio.

Como dito, a indicação do real infrator pode evitar novas multas por não indicação do condutor infrator, já o pagamento antecipado das infrações de transito, uma economia de até 40%, e, quanto a manter uma frota interna ao invés de uma terceirizada, uma redução de eventuais encargos trabalhistas que podem até mesmo afundar em dívidas a sua empresa.

Por fim, vale uma última ressalva de que tais orientações são sugestões para o melhor funcionamento de sua atividade empresarial, porém, a execução segura de tais cuidados devem contar com a assessoria de um advogado especializado.  

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Sobre o autor
Alan Savedra

Doutorando em Sociologia no Programa de Pós-Graduação em Sociologia do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGS-IESP-UERJ), mestre em Teoria e Filosofia do Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (PPGD-UERJ), pesquisador do Núcleo de Pesquisas em Direito e Ciências Sociais (DECISO) do IESP-UERJ, pós-graduado em Gestão Jurídica e Processo Civil pelo Instituto Brasileiro de Mercados e Capitais (IBMEC) e graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Advogado, professor convidado na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), na Universidade Castelo Branco (UCB), na Universidade de Vassouras (UNIVASSOURAS) e do Curso de Direito de Trânsito na Prática no Instituto Abreu Bindé (IAB), articulista e palestrante. | Tel.: (21) 99118-0926 | E-mail: [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAVEDRA, Alan. Multas de trânsito.: Três cuidados básicos que sua empresa precisa ter. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4962, 31 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55341. Acesso em: 22 dez. 2024.

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