A redução da alíquota fiscal como condição para o alargamento da base tributária

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24/01/2017 às 08:26
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5. Os Impostos no Sistema Tributário

O sistema tributário de Moçambique passou a integrar impostos nacionais e autárquicos.

Os impostos autárquicos passaram a ser definidos em Lei própria.

Para efeitos do presente trabalho, atermo-nos-emos sumariamente a cada uma das seis categorias de impostos mais importantes, nomeadamente o IRPC, o IRPS, os DA, o IVA, o ICE e o ISPC. Com efeito, segundo Rogério Ossumane , os cinco primeiros impostos representaram, em conjunto, 87% do total das receitas fiscais no período de 1999 a 2008, distribuídos da seguinte maneira: IVA (40%), IRPS (15%), DA (15%), IRPC (11%) e ICE (5%). Esta apresentação foca no grupo de incidência e na taxa de imposto.

5.1 Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC)

A Lei n.º nº 34/2007, de 31 de Dezembro, aprovou nova redacção ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aplicável aos rendimentos do exercício de 2008 e seguintes, ficando revogados o Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho, suas alterações e demais a legislação complementar em contrário.

São tributadas em IRPC (sujeitos passivos):

- As sociedades comerciais e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território moçambicano, pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional, sem prejuízo das regras de prevenção da dupla tributação internacional aplicáveis;

- as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva no território nacional, relativamente apenas à parcela dos respectivos rendimentos obtidos no País e aqui não sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).

Para efeitos de sujeição a imposto consideram-se obtidos no território nacional os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado, e bem assim os que, não se encontrando nessas condições, sejam relativos a imóveis aí situados, ou respeitem a rendimentos cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território nacional, ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado.

A taxa do IRPC é de 32%, salvo as situações previstas na Lei (artigo 61.º, n.º 1 do CIRPC).

5.2. Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRPS)

A Lei nº 33/2007, de 31 de Dezembro, aprovou nova redacção do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aplicável aos rendimentos do exercício de 2008 e seguintes, ficando revogados o Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, suas alterações e demais a legislação complementar em contrário.

O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) incide sobre o valor global anual dos respectivos rendimentos, expressos quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham e a moeda e a forma por que sejam auferidos, mesmo que provenientes de actos ilícitos, classificados nas seguintes categorias:

- Primeira Categoria: rendimentos do trabalho dependente;

- Segunda Categoria: rendimentos empresariais e profissionais;

- Terceira Categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias;

- Quarta Categoria: rendimentos prediais;

- Quinta Categoria: outros rendimentos.

São sujeitas a IRPS as pessoas singulares que residam no território nacional, pela totalidade dos respectivos rendimentos, incluindo os produzidos fora desse território, e as não residentes, pelos rendimentos aqui obtidos.

O IRPS incide sobre o rendimento do trabalho (independentemente da fonte de rendimento e contrariamente ao imposto do trabalho substituído) e inclui 5 escalões de rendimento sujeitos a taxas progressivas de 10%, 15%, 20%, 25% e 32%.

Estas taxas podem variar para cada escalão de rendimento de acordo com outros critérios como o estado civil e o número de dependentes. Beneficiam de isenção os rendimentos anuais inferiores a 36 salários mínimos, do salário mínimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano a que dizem respeito os rendimentos, ficando o excedente sujeito ao imposto.

Os incentivos fiscais atribuídos às empresas beneficiam igualmente da segunda categoria do IRPS que abrange os rendimentos de trabalhadores por conta própria, profissionais e empresas individuais.

5.3 O Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

A Lei nº 32/2007, de 31 de Dezembro, aprovou nova redacção do Código do IVA, ficando revogados o Decreto nº 51/98, de 21 de Setembro, e suas alterações, os Decretos nºs 78/98 e 79/98, ambos de 29 de Dezembro, os Decretos nºs 34/99, 35/99 e 36/99, todos de 1 de Junho, e a demais legislação complementar em contrário.

O IVA entrou em vigor em 1999 em substituição do imposto de circulação e do imposto de consumo, visando eliminar o efeito cascata destes impostos. Este imposto incide sobre o consumo fnal (uma vez que o IVA pago em consumo intermédio é recuperável) tanto dos produtos produzidos em território nacional bem como sobre os produtos importados.

O IVA é cobrado a uma taxa de 17% para as empresas com vendas anuais superiores a 250.000Mt e a uma taxa de 5% sobre as vendas brutas para empresas com volume de negócios inferiores a 250.000Mt e superiores a 100.000Mt que são abrangidas pelo regime simplifcado (substituído em 2009 pelo ISPC correspondente a uma taxa de 3% sobre as vendas brutas das empresas com volume de negócios entre 750.000Mt e 2.500.000Mt).

As empresas com vendas inferiores a 100.000Mt (750.000Mt em 2009) estão isentas.

5.4 Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC)

Foi aprovado pela Lei nº 5/2009, de 12 de Janeiro, o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes com o objectivo de reduzir custos de cumprimento das obrigações tributária, encargos de fiscalização e controlo através das simplificação dos procedimentos, bem como incentivar os contribuintes registar-se e pagar imposto. 

Refira-se que a tributação dos sujeitos passivos no ISPC é de carácter optativo. Para os sujeitos passivos que optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao IVA e, sobre os rendimentos obtidos, não incide IRPS ou IRPC.

Os sujeitos passivos de ISPC que aufiram outros rendimentos, para além de rendimentos classificados como da segunda categoria em sede de IRPC (rendimentos empresarias e profissionais), são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimento serem declarados para efeitos de tributação em IRPS.

As pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades agrícolas, industriais ou comercias, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços (incluindo exportadores e importadores), podem optar pela tributação em ISPC, desde que: (i) o volume de negócios do ano anterior seja inferior ou igual a 2.500.000,00MT; e (ii) não sejam obrigados, para efeitos de IRPS ou IRPC a possuir contabilidade organizada.

Ficam isentos do ISPC os sujeitos passivos com um volume de negócios equivalente a 36 salários mínimos do salário mínimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitam os negócios.A taxa anual do ISPC é de 75.000,00MT ou, alternativamente, a taxa é de 3% sobre o volume de negócios desse ano.

5.5 Os Direitos Aduaneiros (DA)

O Decreto n.º 39/2002, de 26 de Dezembro, aprova as Instruções Preliminares e o texto da Pauta Aduaneira em vigor, com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 2/2007, de 7 de Fevereiro.

Os direitos aduaneiros dizem respeito às tarifas a que estão sujeitas as importações do país. As taxas prevalecentes encontram-se discriminadas na pauta aduaneira do país. Esta componente tem tendência decrescente em grande parte devido aos acordos de liberalização do comércio adoptados pelo país no âmbito da SADC, da OMC e de outros acordos que conduzem a maior liberalização do comércio. É neste sentido que a Lei nº 3/2007, de 7 de Fevereiro, reduz de 25% para 20% a taxa geral dos direitos de importação incidente sobre bens de consumo.

5.6 O Imposto sobre o Consumo Específico

A Lei nº 17/2009, de 10 de Setembro, aprova o actual Código do Imposto sobre Consumos Específicos.

O ICE incide sobre bens considerados de consumo supérfluo (por exemplo, jóias), prejudiciais à saúde e ao ambiente (como, por exemplo, bebidas alcoólicas, cigarros, e motores de veículos) a taxas que vão de 15% a 65%. O CBF não providencia a lista específica de bens que beneficiam de isenções por via do ICE. Estas podem ser encontradas nas isenções específicas por produtos e por sectores (por exemplo, a isenção na importação de veículos motorizados para transporte de bens ou outros bens necessários para o desenvolvimento das actividades das empresas no caso das empresas em ZFIs e, no caso do CBF 2009, iates importados pelos sectores de hotelaria e turismo).

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6. O papel da administração fiscal

Em muitos países em desenvolvimento, as remunerações, a gestão de recursos humanos e a gestão do sector público, criam condições que tornam difícil, se não impossível, recrutar e manter funcionários altamente qualificados na área tributária . Se é verdade que este é um problema que afecta, de modo geral, todo o sector público, pode se perguntar porque dar uma especial atenção à administração fiscal?

Neste particular, vale considerar o estudo de Bruce Bulnick  para quem o fortalecimento da administração tributária deve ser uma prioridade do Governo tendo em conta os seguintes aspectos:

- Os impostos são a principal fonte de receitas para financiar as despesas públicas; assim, maior eficiência na colecta de receitas constitui a chave para a expansão e melhoria dos todos os serviços públicos e a redução em relação à dependência externa;

- A estruturara do sistema fiscal provocar uma forte influência no crescimento económico e na redução da pobreza, através do seu efeito no volume e eficiência do investimento, produção, comércio, criação de emprego e poupança;

- Diferente de outras rubricas do orçamento, uma maior alocação de recursos à administração fiscal pode contribuir para a aumento de fundos disponíveis em outras rubricas ou para reduzir as taxas fiscais (impostos) gerando incentivos para uma maior expansão económica;

- O sistema fiscal tem um impacto importante na equidade, através da incidência fiscal entre os diferentes grupos sociais;

- A eficiência da administração fiscal é uma componente essencial da boa governação e uma fraca administração fiscal torna-se forte numa aliada forte da corrupção e má gestão da economia.

Este autor, em resumo, considera que o aumento da efectividade, eficiência, profissionalismo e integridade da administração fiscal, constitui um elemento importante para a estabilidade macroeconómica, ajustamento estrutural, crescimento e equidade – afectando todos os sectores da economia, a provisão de serviços públicos e a qualidade da governação.

A criação da Autoridade Tributária pela Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, constituiu um passo gigantesco rumo à profissionalização dos serviços tributários. Comparando com os anteriores mecanismos organizacionais na função pública, a AT é dotada de um alto grau de autonomia de gestão, incluindo a flexibilidade para definir a remuneração e tomar decisões sobre o recrutamento, promoção e retenção de quadros. A criação da AT também cria as bases para se obter ganhos importantes em termos de eficiência através da integração de operações comuns.

Todavia, segundo a USAID , até à data, a integração das alfândegas e dos serviços tributários nacionais tem sido limitada, envolvendo em grande medida funções de serviços de retaguarda (back office). Pode ser conseguida uma maior eficiência através da integração de operações de arrecadação de receitas tais como auditoria, gestão da dívida, gestão do risco e processamento dos reembolsos, assim como funções de apoio, tais como gestão de recursos humanos, junção da base de dados dos contribuintes, desenvolvimento de sistemas de TI e serviços ao cliente. 

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Sobre o autor
Carlos Pedro Mondlane

Juiz de Direito e docente universitário. Presidente do Tribunal de Polìcia da Cidade de Maputo. Presidente da União Internacional dos Juízes da CPLP. Membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Formador no Centro de Formação Jurídica e Judiciária (CFJJ). Pós Doutorando em Direitos Humanos, Saúde e Justiça pela Universidade de Coimbra. Doutorado em Direito Privado pela Universidade Católica de Moçambique e Universidade Nova de Lisboa. Mestrado em Direito pela Universidade Católica de Moçambique. Licenciado em Direito pela Universidade Eduardo Mondlane. Prelector e autor de livros e artigos jurídicos publicados em revistas de especialidade. Autor, entre outros, de:- Comentário da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Coord. Pinto de Albuquerque), Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança, Anotada e Comentada- Código de Processo Civil, Anotado e Comentado- Colectânea dos 15 Anos da Lei de Terras: Venda de Terra em Moçambique: Mito ou Realidade?- Manual Prático dos Direitos Humanos - Constituição de Moçambique Anotada (no prelo)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A presente dissertação foi apresentada no dia 10 de Setembro de 2014 a estudantes do módulo de Tributação das Empresas, no mestrado em Direito Empresarial na Universidade Católica de Moçambique. Quaisquer sugestões de melhoria podem ser endereçadas ao email: [email protected]

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