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Dinâmica da logística reversa: caráter plurifuncional do direito fundamental ao meio ambiente sadio

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Resumo:


  • O direito ao meio ambiente sadio e equilibrado é fundamental e exige a participação da sociedade, do poder público e do setor privado.

  • A Logística Reversa é um instrumento importante para demonstrar a efetividade desse direito, promovendo a reciclagem e a destinação adequada dos resíduos.

  • A conscientização da população e a implementação de políticas públicas são essenciais para promover o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente para as atuais e futuras gerações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A participação popular para que se concretize o ciclo da logística reversa pode e deve ter início na atuação individual, através do ato do consumidor final que devolve a embalagem ou o produto utilizado, separando produtos retornáveis ou aptos à recilagem.

RESUMO:O presente trabalho aborda o direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado usando a dinâmica da Logística Reversa como instrumento exemplificador de como a conscientização e a união da sociedade, com o poder público e o setor privado, demonstra que a função individual do detentor do direito ao meio ambiente sadio em sintonia com a função social do poder público e da iniciativa privada, na construção da efetividade do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, alicerça a concretização deste direito e do desenvolvimento sustentável.    

PALAVRAS-CHAVE: Direito fundamental. Meio ambiente; Logística Reversa, Desenvolvimento Sustentável.


1. APRESENTAÇÃO

Mesmo que a previsão do direito a um meio ambiente sadio esteja fora do catálogo do Título II da Constituição Federal, não se pode negar o direito ao meio ambiente como um direito fundamental, o que afasta qualquer questionamento acerca da fundamentabilidade da previsão do art. 225 da Carta Magna.

Para Sarlet, o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, consagrado na Carta Magna de 1988, pode ser classificado, segundo a melhor doutrina, como um direito fundamental da terceira dimensão, pois tais direitos apresentam nota distintiva dos direitos fundamentais das dimensões antecedentes, pois se desprendem, em princípio, da figura do homem-indivíduo como seu titular, destinando-se à proteção de grupos humanos (SARLET, 2010, p.48).

Mas analisando mais detidamente a questão, inclusive com o que afirma o mesmo autor, quando diz que este direito caracteriza-se por ser de caráter coletivo ou difuso e a efetividade do mesmo só será viável com a participação da coletividade em união com o poder público, já se observa que o direito absorve mais de uma função numa via de mão dupla em prol de um meio ambiente sadio para a presente e para as futuras gerações.

Também está presente a figura do homem-indivíduo como seu titular, o que se atribui aos direitos de 1ª dimensão; assim como também está presente a função social, conferindo responsabilidade ao ente estatal, e a busca por igualdades;

Na colocação de Fabiano Mendonça, os direitos fundamentais não se classificam por gerações ou dimensões; têm-se funções sociais, metas políticas, e todas tem a sua função contextualizada. As funções são: individual, social e ambiental (meio onde o direito é exercido).

Os direitos fundamentais são então plurifuncionais. O direito fundamental pode ser exercido individualmente pelo próprio esforço do indivíduo, que também tem o direito ao desenvolvimento e de participar das políticas públicas, não sendo excluído, o que em suma deriva da democracia [2].

É seguindo esta concepção que este trabalho visa demonstrar a função individual do detentor do direito ao meio ambiente sadio em sintonia com a função social do poder público e da iniciativa privada na construção da efetivação do direito fundamental ao meio ambiente, para tanto, se utilizando do instrumento da logística reversa como fonte de demonstração desta atuação em conjunto.

Na atualidade, o desenvolvimento não mais se confunde com crescimento econômico, que depende do consumo crescente de energia e recursos naturais.  O desenvolvimento sustentável sugere redução do uso de matérias-primas e produtos e o aumento da reciclagem apresentando um nova forma de desenvolvimento econômico, que leva em conta o meio ambiente.

Neste sentido, as políticas públicas voltadas para o meio ambiente devem ser observadas e recebidas pela população como ferramentas para a gestão consciente dos recursos naturais, onde cada indivíduo também atua em seu próprio favor e em favor da coletividade, promovendo o desenvolvimento através do meio ambiente equilibrado e sadio.

A legislação infraconstitucional, seguindo parâmetros internacionais de políticas ambientais, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, através da Lei 12.305/2010, que representa um marco histórico para a compreensão da importância de se promover mudanças no manejo e destinação do lixo, principalmente pelo mecanismo da Logística Reversa, compreensão esta que está intimamente ligada ao conceito de desenvolvimento sustentável com atuação da população e do setor privado também.

Quando se fala em logística imagina-se um fluxo de produtos, desde o momento em que é gerada a necessidade de atendimento de um produto até a sua entrega ao cliente que estará aguardando por sua chegada. Mas é importante ressaltar que existe um fluxo reverso, do ponto de consumo até o ponto onde este produto teve seu início de produção.

Este assunto parece mais familiar quando se imagina empresas que negociam gás de cozinha ou água mineral, ou até mesmo bebidas, que precisam da embalagem vazia retornável para continuação do ciclo de reabastecimento. No entanto, a grande maioria dos casos, produtos já utilizados e sem mais utilidades, ou suas embalagens vazias, nos dias atuais, necessitam da chamada reciclagem ou de destino correto. 

A Logística Reversa, cada vez mais, tem tido aplicabilidade e interesse em diversos setores empresariais apresentando, inclusive, novas oportunidades de negócios. Explica-se desta forma a sua crescente implementação em empresas líderes do mercado em diversos setores, constituindo-se parte integrante de suas estratégias empresariais.  

 Sendo a literatura ainda dispersa nesta área, o foco principal sobre a logística reversa será o de apresentar uma sistematização e estruturação dos conceitos, a partir da legislação existente aplicável, e apresentando, como exemplos, casos e aplicações da Logística Reversa, tanto pelo setor público como em empresas privadas, fruto de um trabalho de pesquisa obtido inclusive de fontes jornalísticas, que demonstrará que estas ações juntamente com a participação popular são imprescindíveis ao meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações, costurando a ideia de que o direito fundamental ao meio  ambiente sadio constitui-se de uma função social, individual e com o meio onde esse direito é exercido.


2.         POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A LOGÍSTICA REVERSA

A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos[3]. Integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, com a Política Federal de Saneamento Básico e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos[4].

A PNRS foi instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e regulamentada pelo Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010. Destaca-se entre os conceitos introduzidos por esta legislação a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a logística reversa e o acordo setorial.

A logística reversa é definida em seu artigo 3º, inciso XII como sendo “o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

Os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos estão elencados no artigo 6º, tendo especial importância com relação a Logística Reversa a prevenção e a precaução; o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;  o desenvolvimento sustentável; cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;  reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

  Em atenção a estes princípios, Patrícia Guarnieri conceitua a logística reversa como processo de planejamento, implementação e controle de fluxo dos resíduos de pós-consumo e pós-venda e seu fluxo de informação do ponto de consumo até o ponto de origem, com o objetivo de recuperar valor ou realizar um descarte adequado.

Desta forma contribuindo para o conceito de sustentabilidade no ambiente empresarial, apoiada nos conceitos de desenvolvimento ambiental, social e econômico (GUARNIERI, 2011).

A logística reversa, ou a obrigatoriedade de recolhimento de embalagens ou dos próprios produtos depois de usados pelo consumidor, está prevista não apenas na Política Nacional de resíduos sólidos, mas também no Decreto 7404/10 e na Resolução 401/08 do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

O Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, que regulamentou a PNRS, ratificou a relevância dada pela Lei à logística reversa e criou, em seu artigo 33, o "Comitê Orientador para a Implantação de Sistemas de Logística Reversa", um órgão deliberativo para decisões no âmbito do governo federal sobre o assunto.

É presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, sendo que este ministério desempenha, também, as funções de secretaria executiva, e é composto por mais outros quatro ministérios que detêm poder de voto: Ministério de Estado da Saúde; Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Ministério de Estado da Fazenda.  As reuniões do Comitê, conforme estabelecido em seu regimento interno, podem ser ordinárias, que são quadrimestrais, ou extraordinárias – que podem ser convocadas sempre que necessário.

O artigo 33 da PNRS regulamenta a obrigatoriedade de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos para  os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de alguns produtos, são eles: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias;  pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

No caso das pilhas a Resolução nº 401, de 04/11/2008 já estabelecia os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado. E para os pneus a Resolução Conama nº 416/2009 dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.

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Em relação às Embalagens de Agrotóxicos, a lei 7.802/89 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

E a Lei 9.974/00 altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Quanto ao Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (Oluc), a Resolução do Conama 362/2005 regulamenta que a reciclagem de óleo lubrificante usado e/ou contaminado (Oluc) - classificado como resíduo perigoso e que provém, em sua quase totalidade, dos setores de transportes e industrial - é uma excelente prática de gestão de recursos não-renováveis. Trata-se de um resíduo tóxico persistente, perigoso para o meio ambiente e para a saúde humana se não gerenciado de forma adequada: pouco biodegradável, a substância leva muito tempo para ser absorvida pela natureza.

A prática tecnicamente recomendada para evitar a contaminação química - e a única legalmente possível - é o envio do resíduo para regeneração e recuperação de componentes úteis por meio de qualquer um dos processos industriais conhecidos como rerrefino.

No Brasil, a queima de óleo lubrificante usado está proibida pela Resolução Conama n° 362/2005. Para garantir sua implementação, a resolução criou o Grupo de Monitoramento Permanente (GMP).

2.1.      O FIM DOS LIXÕES E A COLETA SELETIVA

Os prefeitos que assumirem seus mandatos em 2013 terão grandes desafios para cumprir a Lei de Resíduos Sólidos, que entre outras ações, determina que o Brasil acabe com os lixões até 2014[5].

A lei estabeleceu que, para receber recursos do governo federal para as ações de saneamento, os estados e municípios precisam apresentar um plano de gestão de resíduos[6].

A PNRS estabeleceu prazo até 2014 para a implantação da logística reversa e de outros pontos relativos à reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, como o fim dos lixões e a lei prevê punição para os que não colaborarem com a nova política, assim que ela estiver totalmente implantada no país. As penalidades serão com base na Lei de Crimes Ambientais[7].

Cada produto está em uma fase de implantação diferente. No caso dos agrotóxicos, há campanhas de recolhimento de embalagens nos postos de venda. Os óleos lubrificantes já contam com uma política de recolhimento em algumas partes do Sul do país. As regras para o recolhimento de lâmpadas têm proposta de edital pronta, que depende de aprovação do Ministério do Meio Ambiente. Os produtos com a logística reversa mais atrasada são os eletroeletrônicos, que ainda não têm edital concluído[8].

Desde 1994, o ‘Compromisso Empresarial para Reciclagem’ (Cempre) reúne informações sobre os programas de coleta seletiva desenvolvidos por prefeituras, apresentando dados sobre composição do lixo, custos de operação, participação de cooperativas de catadores e parcela de população atendida.

A Pesquisa Ciclosoft tem abrangência geográfica em escala nacional, e possui periodicidade bianual de coleta de dados. A metodologia da pesquisa consiste no levantamento de dados através do envio de um questionário às Prefeituras e visitas técnicas.

O objetivo não consiste em comparar, mas demonstrar quais municípios contam com programas municipais de coleta seletiva. A participação é aberta e voluntária. O objetivo não é comparar, mas demonstrar quais os municípios que contam com programas estruturados de coleta seletiva.[9]

Importante papel neste cenário é o dos catadores de lixo, as cooperativas de catadores de material reciclável, sem remuneração das prefeituras, são as responsáveis pela triagem dos resíduos, e, por vezes, sua coleta.  Sem eles, em uma cidade onde a política de administração do lixo é ineficaz, não haveria quem separasse os materiais recicláveis e toneladas de lixo seriam destinadas aos lixões e aterros sanitários, no entanto, os catadores não têm reconhecimento pelo serviço prestado à cidade.[10]

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Sobre a autora
Kathiana Isabelle Lima da Silva

Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (PPGDIR-UFRN) em 2015, Área: CONSTITUIÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS, Linha de Pesquisa 1: CONSTITUIÇÃO, REGULAÇÃO ECONÔMICA E DESENVOLVIMENTO. Especialista em Direito Internacional Público pela UFRN em 2011(CEDIP-UFRN). Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar - UnP, aprovada no exame de ordem 2009.2 (sem recurso) quando ainda cursava o 10º período. Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Rio Grande do Norte sob o nº 8.530. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Direito Tributário, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Ex-conciliadora Federal atuou junto a 3ª vara da JFRN. Também possui graduação incompleta em Administração de Empresas e Nutrição, ambas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Kathiana Isabelle Lima. Dinâmica da logística reversa: caráter plurifuncional do direito fundamental ao meio ambiente sadio . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4965, 3 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55472. Acesso em: 26 dez. 2024.

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