Notas
[1] FELDENS, Luciano. Tutela penal de interesses difusos e crimes do colarinho branco: Por uma relegitimação da atuação do Ministério Público: uma investigação à luz dos valores constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 123.
[2] PINTO, Emerson de Lima. A Criminalidade Econômico-tributária: A (des) ordem da lei e a lei da (des) ordem. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 29.
[3] BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. “Criminal Compliance” e Ética Empresarial: Novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013. p. 16.
[5] MAEDA, Bruno Carneiro Maeda. Programas de Compliance Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: Temas de Anticorrupção & Compliance. São Paulo: Editora Elsevier, 2012. p.170.
[6] Ibidem, p. 168.
[7] Ibidem, p.15.
[8] MAEDA, Bruno Carneiro Maeda. Programas de Compliance Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: Temas de Anticorrupção & Compliance. São Paulo: Editora Elsevier, 2012. p.167.
[9] SAAVEDRA, Giovani Agostini. Reflexões iniciais sobre o controle penal dos deveres de compliance In: Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, 2011.p. 11.
[10] Idem.
[11] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. “Criminal Compliance” e Ética Empresarial: Novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013. p. 29.
[12] Ibidem, p. 30-31.
[13] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. “Criminal Compliance” e Ética Empresarial: Novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013. p. 17.
[14] Ibidem, p. 25.
[15] MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de Compliance Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: Temas de Anticorrupção & Compliance. São Paulo: Editora Elsevier, 2012. p.178.
[16] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. “Criminal Compliance” e Ética Empresarial: Novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013. p. 27.
[17] Ibidem, p. 24.
[18] MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de Compliance Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: Temas de Anticorrupção & Compliance. São Paulo: Editora Elsevier, 2012. p.181.
[19] Ibidem, p.182.
[20] Ibidem, p.183.
[21] Ibidem, p.184.
[22] Ibidem, p.190.
[23] Ibidem, p. 191.
[24] Idem.
[25] Ibidem, p.194.
[26] Ibidem, p.196.
[27] Idem.
[28] Ibidem, p.197.
[29] Ibidem, p.198.
[30] Ibidem, p.181.
[31] Ibidem, p.177.
[32] Ibidem, p. 173.
[33] Ibidem, p. 175.
[34] Idem.
[35] Ibidem, p. 172.
[36] Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm>. Acesso em: 7 nov. 2015.
[37] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
[39] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
[40] BERTONI, Felipe Faoro; CARVALHO, Diogo. In: Criminal Compliance e Lavagem de Dinheiro. Disponível em: <http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/IV/08.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2015.
[41]Lei n.º 12.846, de 1º de Agosto de 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm >. Acesso em: 7 nov. 2015.
[42] Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
(...)
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
(...)
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.