Capa da publicação Compliance e a busca de políticas preventivas no combate à criminalidade econômica
Capa: geralt @pixabay
Artigo Destaque dos editores

Compliance: a busca pela efetividade das políticas preventivas no combate à criminalidade econômica

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

Notas

[1] FELDENS, Luciano. Tutela penal de interesses difusos e crimes do colarinho branco: Por uma relegitimação da atuação do Ministério Público: uma investigação à luz dos valores constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p.  123.

[2]  PINTO, Emerson de Lima. A Criminalidade Econômico-tributária: A (des) ordem da lei e a lei da (des) ordem. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 29.

[3] BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.

[4] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. “Criminal Compliance” e Ética Empresarial: Novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013. p. 16.

[5] MAEDA, Bruno Carneiro Maeda. Programas de Compliance Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: Temas de Anticorrupção & Compliance. São Paulo: Editora Elsevier, 2012. p.170.

[6] Ibidem, p. 168.

[7] Ibidem, p.15.

[8] MAEDA, Bruno Carneiro Maeda. Programas de Compliance Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: Temas de Anticorrupção & Compliance. São Paulo: Editora Elsevier, 2012. p.167.

[9] SAAVEDRA, Giovani Agostini. Reflexões iniciais sobre o controle penal dos deveres de compliance In: Boletim IBCCRIM. São Paulo: IBCCRIM, 2011.p. 11.

[10] Idem.

[11] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. “Criminal Compliance” e Ética Empresarial: Novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013. p. 29.

[12] Ibidem, p. 30-31.

[13] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. “Criminal Compliance” e Ética Empresarial: Novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013. p. 17.

[14] Ibidem, p. 25.

[15] MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de Compliance Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: Temas de Anticorrupção & Compliance. São Paulo: Editora Elsevier, 2012. p.178.

[16] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. “Criminal Compliance” e Ética Empresarial: Novos desafios do Direito Penal Econômico. Porto Alegre: Editora Núria Fabris, 2013. p. 27.

[17] Ibidem, p. 24.

[18] MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de Compliance Anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: Temas de Anticorrupção & Compliance. São Paulo: Editora Elsevier, 2012. p.181.

[19] Ibidem, p.182.

[20] Ibidem, p.183.

[21] Ibidem, p.184.

[22] Ibidem, p.190.

[23] Ibidem, p. 191.

[24] Idem.

[25] Ibidem, p.194.

[26] Ibidem, p.196.

[27] Idem.

[28] Ibidem, p.197.

[29] Ibidem, p.198.

[30] Ibidem, p.181.

[31] Ibidem, p.177.

[32] Ibidem, p. 173.

[33] Ibidem, p. 175.

[34] Idem.

[35] Ibidem, p. 172.

[36] Lei nº 9.613, de 3 de Março de 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm>. Acesso em: 7 nov. 2015.

[37] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art. 14, que se processarão em segredo de justiça.

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

[39] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - multa pecuniária variável não superior:   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:

§ 2o  A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

[40] BERTONI, Felipe Faoro; CARVALHO, Diogo. In: Criminal Compliance e Lavagem de Dinheiro. Disponível em: <http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/IV/08.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2015.

[41]Lei n.º 12.846, de 1º de Agosto de 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm >. Acesso em: 7 nov. 2015.

[42] Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

(...)

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

(...)

Parágrafo único.  Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Renata Medici Macedo Candeias

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-Graduanda em Direito Público.

Renata Medici Macedo Candeias

Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Leandro Pedrosa Braga Miranda

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANDEIAS, Renata Medici Macedo ; CANDEIAS, Renata Medici Macedo et al. Compliance: a busca pela efetividade das políticas preventivas no combate à criminalidade econômica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4967, 5 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55483. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos