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A eficiência administrativa, a informação ao contribuinte e a prestação de serviços públicos.

Um estudo de caso

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01/02/2017 às 11:38
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Após análise das questões levantadas neste trabalho, é possível afirmar que a eficiência da Administração Pública ainda está muito longe de atender à disposição constitucional e oferecer serviços públicos de qualidade e com respeito ao cidadão.

Municípios do porte de Sete Lagoas devem, necessariamente, buscar a celeridade no atendimento público, utilizando-se dos vários recursos disponíveis no mercado brasileiro, em especial os processos informatizados que permitam o atendimento ao público via INTERNET e outros sistemas.

A burocracia e a ineficiência imperam no atendimento ao usuário do serviço público, que se desgasta em idas e vindas aos setores de atendimento, em busca de informações e documentos que deveriam ser disponibilizados a todos os contribuintes. Salta aos olhos que o poder público exige muito e retorna muito pouco aos seus Administrados.

Registre-se que a certidão recebida, contém a assinatura de três servidores municipais, o que bem demonstra o exagero da burocracia pública, uma vez que a assinatura digital poderia ser utilizada a partir de um investimento em processos automatizados, que reduziriam a burocracia funcional.

Destaca-se, por oportuno, que o mesmo documento foi solicitado ao Município de Santa Luzia/MG, cidade de porte equivalente a Sete Lagoas/MG. Muito embora a prefeitura também deixe a desejar, por não disponibilizar a emissão de certidões pela INTERNET, o modus operandi funciona bem melhor naquele município. Basta requerer, efetuar o pagamento da taxa de expediente, em caixa eletrônico quase ao lado do atendimento ao contribuinte, retornar ao guichê e receber a certidão negativa, no exato instante, desde que o contribuinte esteja em dia com suas obrigações fiscais. Bem melhor que o sistema de Sete Lagoas, há de se convir.

Noutro giro, forçoso é concluir pela inconstitucionalidade na exigência do pagamento de taxa de expediente para a obtenção de certidão de regularidade fiscal, como restou assentado pelo STF na ADI 3278, quando da análise da legislação do estado de Santa Catarina.

Por último, e não menos importante, cumpre apontar que o valor exigido pelo serviço prestado é exorbitante, quando comparado com o custo do serviço, sendo certo que a taxa deve remunerar exatamente o custo da prestação de serviço, não servindo para ampliação da receita tributária, pois essa é uma tarefa dos impostos, cuja característica primordial é a não vinculação a uma atividade estatal específica, em que não se observa uma contraprestação direta do Poder Público ao contribuinte. 


REFERÊNCIAS

BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Sarava, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3278. Disponível em: <http://www.stf.jr.br. Acesso em 10 mai 2016.>

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2551. Disponível em: http://www.stf.jr.br. Acesso em 10 mai 2016.>

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Taxa de expediente. Ministro Relator Dias Toffoli. Disponível em: <http://www.stf.jr.br. Acesso em 10 mai 2016.>

CARNEIRO, Claudio. Curso de direito tributário e financeiro. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 

SEVEGNANI, Joacir. A imunidade de taxa para a obtenção de certidão e o exercício do direito de petição. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/7994. Acesso em: 13 mai. 2016)>.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Roberto Nogueira. A eficiência administrativa, a informação ao contribuinte e a prestação de serviços públicos.: Um estudo de caso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4963, 1 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55485. Acesso em: 22 nov. 2024.

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