CONCLUSÃO
O presente trabalho começou abordando as seções precedentes à do saneamento e organização do processo, a fim de se saber por que se chega ao saneamento e à organização do processo propriamente dito.
Falamos, ainda que rapidamente - porque este não era o objetivo do presente estudo -, sobre a extinção do processo, bem como o julgamento antecipado (ou “imediato”, como prefere autorizada doutrina, mencionada neste artigo) do mérito e julgamento antecipado/imediato parcial do mérito.
Eis que, finalmente, adentramos ao núcleo do trabalho, qual seja, a decisão de saneamento e organização do processo. Demonstrou-se, antes de mais nada, o que é, processualmente, sanear e organizar.
Foram ventiladas as novidades trazidas pela Lei 13.105/2015 (novo CPC), alteração do nome jurídico, estabilização da decisão de saneamento e organização, saneamento por negócio processual, bem assim as hipóteses em que se admitirá o saneamento por negócio jurídico processual.
Mencionamos ainda o saneamento compartilhado, apresentando aspectos legais e doutrinários, na medida em que o FPPC deu exegese ampla ao § 3º do art. 357, e, por fim, asseveramos a possibilidade de determinação de produção de prova testemunhal ou pericial e todas as nuances envolvidas com a produção de determinados meios de prova.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÂMARA.Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2015.
FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. JusPodivm. 2015.
http://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/341114911/ncpc-principais-alteracoes-da-decisao-de-saneamento-e-organizacao-do-processo. Acessado em 19/08/2016
http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf. Acessado em 19/08/2016
Notas
[1] CÂMARA.Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2015.
[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
[3] Art. 357 (...)
§ 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
[4]CÂMARA.Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2015 / FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. JusPodivm. 2015.
[5] Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
[6]CÂMARA.Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas. 2015 / FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício. Novo Código de Processo Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Ed. JusPodivm. 2015.