INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá abordar a decisão de saneamento e organização do processo no novo Código de Processo Civil (art. 357).
Antes mesmo de adentrar ao cerne do trabalho, é necessário tecer breves - mas pertinentes - comentários acerca das Seções do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC. Isso porque, somente se não ocorrer nenhuma das hipóteses ali mencionadas, é que ocorrerá a chamada decisão de saneamento e organização do processo.
Ab initio, o Capítulo X (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo) é inaugurado com o art. 354, caput, que fala da extinção do processo, que se dará após cumpridas as providências preliminares contidas nos arts. 347 a 353 - que não é o tema deste estudo -, quando, então, o processo haverá de estar em condições de julgamento antecipado, ou, como prefere parte da doutrina, imediato julgamento[1].
Como sempre foi no cenário processual brasileiro, o juiz proferirá sentença caso ocorra algum fato ensejador que acarrete a extinção do feito, previstos nos arts. 485 e 487[2].
Importante ressaltar agora a novidade legislativa: a decisão de extinção que acabamos de mencionar, pode dizer respeito ao todo ou apenas a parte do processo (art. 354, § único). É o chamado julgamento antecipado (“imediato”) de mérito ou julgamento antecipado (“imediato”) parcial de mérito (arts. 355 e 356).
Em razão de se tratar de novidade no processo civil brasileiro, o legislador previu também qual o recurso cabível em caso do julgamento antecipado do mérito ser apenas parcial. Consoante parágrafo único do art. 354 c/c § 5º do art. 356, quando a decisão disser respeito à parcela do mérito, o recurso que a desafia é o agravo de instrumento (art. 1.015, XIII do CPC).
Conquanto o objetivo do presente artigo não seja falar dos casos de julgamento antecipado/imediato, total ou parcial, de mérito, mas sim da decisão de saneamento e organização do processo, é essencial falar daqueles antes desta, porque um é decorrência lógica do outro.
Nesta esteira, o juiz julgará de prima facie o pedido, com prolação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção doutras provas, bem como quando o réu for revel e não tiver feito nenhum requerimento de prova (art. 355, I e II).
Noutro giro, o meritum será parcialmente decidido quando um ou mais pedidos se mostrar incontroversos, ou, ainda, na eventualidade de parcela deles se tornar indiscutível (art. 356).
Após a demonstração - ainda que en passant - das Seções do Julgamento Conforme o Estado do Processo, será trazido à baila o Saneamento e a Organização do Processo, previsto no art. 357 do CPC, assunto central do trabalho.
Era praxe no jargão processual, mormente no tempo do CPC de 1973, se falar em “despacho saneador”. O nome é de tremenda atecnica jurídica, porque não é nem despacho, uma vez que tem conteúdo decisório (é decisão, portanto), nem saneador, por que não é “saneador”, mas ele apenas declara que o processo está limpo, saneado, para, depois, organizá-lo.
Em boa hora o legislador alterou o nomen juris para decisão de saneamento e organização do processo. Por oportuno, sublinhe-se o momento processual em que será proferido tal decisum: somente quando houver necessidade de produção de prova, isso porque, como visto alhures, nas hipóteses que a lei autoriza o julgamento antecipado - total ou parcial - do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), não há se falar em decisão de saneamento e organização do processo.
CAPÍTULO I- DO SANEAMENTO
O art. 357 trata de uma decisão interlocutória que, na verdade, se divide em duas: saneamento e, após, organização. Ainda que a decisão seja una, elas se prestam para coisas distintas, sanear e organizar o processo.
Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.
Em vista disso, antes de qualquer coisa, o processo terá de ser saneado, ou seja, se verificará se ainda faltam questões processuais a serem resolvidas, como, e. g., competência do juízo, regularização na representação processual de alguma parte. Verificado que não há nenhuma questão processual pendente e o processo está “maduro” para julgamento, passemos à etapa seguinte: organização do processo.
CAPÍTULO II- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Ultrapassado o saneamento, no mesmo provimento jurisdicional, o juiz organizará o processo, delimitando as questões de fatos e especificando os meios de provas que serão admitidos, definirá acerca da distribuição do ônus da prova, demarcará as questões de direito necessárias ao julgamento do mérito e, se for o caso, irá designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, II a V).
Para se organizar o processo, depois, claro, de sanear o feito, o juiz tem que abalizar quais são as questões fáticas e jurídicas (incisos II e IV do art. 357). Quanto às primeiras, esse abalizamento deve levar em conta toda a atividade probatória que cercam os fatos envolvidos na demanda. Nesse passo, deve o julgador fixar os pontos controvertidos, tanto de fato quanto de direito.
O processo é formado pela fase introdutória, seguida da destinada à instrução e ao julgamento. Afixar, no mesmo diapasão, os pontos controvertidos (fáticos e jurídicos), é imprescindível para uma solução de mérito justa, célere (na medida do possível) e efetiva.
Claro que tem de haver uma participação das partes nessa fase, uma comparticipação, na verdade, pois para se chegar à solução de mérito que se espera, com o processo se desenvolvendo em contraditório, é importante que seja feita uma delimitação probatória justa, correta e adequada. Foi essa a mens legis e esse é momento processual adequado para fazê-la.
Importante salientar que é por meio da decisão de saneamento e organização que o juiz inverterá - ou não - o onus probandi, observado o art. 373 (art. 357, III), que fala justamente sobre o ônus da prova, que cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e/ou ao réu, no que pertine à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Destaque-se que a conjectura do inciso III do art. 357 é a única que admite interposição de recurso imediato, no caso, agravo de instrumento, por força do art. 1.015, XI. Os demais casos, embora decisões interlocutórias, não são agraváveis; não ficam, porém, descobertas de recurso, posto que se admite discussão da matéria em eventual apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1º).
Caso seja necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (AIJ). Fixados, pois, os pontos controvertidos e delimitados os aspectos sobre os quais recairá o objeto da cognição judicial, o processo estará quase pronto para julgamento. As partes, contudo, ainda têm direito de ser ouvidas.
CAPÍTULO III- DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Uma vez saneado e organizado o processo, ou seja, não havendo vício processual que impeça a análise do mérito, definida assim as questões fáticas e jurídicas, o juiz abrirá vista às partes para, em 05 (cinco) dias, pedir eventual esclarecimento ou solicitar ajuste[3].
Com o transcurso do quinquídio previsto na lei (§ 1º, art. 357), a decisão se tornará estável, isto é, não poderão as partes, em momento posterior, requerer algum tipo de elucidação e/ou conserto, uma vez que deixou escoar o prazo sem praticar qualquer ato processual, razão pela qual eventual pretensão estará preclusa (art. 223).
Entendemos que essa estabilidade, no entanto, não é absoluta, porque é possível a existência de fatos supervenientes ou mesmo aqueles que podem ser aduzidos a qualquer tempo. Para casos assim, se admite uma mitigação da estabilidade decisória prevista no § 1º do art. 357.
Note-se, nessa situação, que as partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes. No primeiro caso, o juiz apenas irá aclarar o que eventualmente tiver ficado obscuro, confuso, de maneira que a decisão será mantida incólume; já na hipótese, todavia, de a parte pedir o ajuste da decisão, pode ser que haja alguma modificação no que foi decidido.
Com efeito, dependendo do tipo de ajuste e, por conseguinte, do que foi modificado, pode ser o caso - ou não - de interposição de agravo de instrumento, na medida em que, se o que foi ajustado/modificado disser respeito à distribuição do ônus da prova (inciso III, art. 357), a decisão, nesse caso, será agravável (art. 1.015, XI).
CAPÍTULO IV- DA DELIMITAÇÃO CONSENSUAL POR NEGÓCIO PROCESSUAL
Consensualmente, as partes podem apresentar ao juiz sobre o que devem recair as questões de fato e de direito previstas nos incisos II e IV do art. 357, é o que prevê o parágrafo 2º do mesmo artigo. Aqui, as partes apresentarão, de comum acordo - obviamente - e por escrito, delimitação das questões sobre as quais deverá repisar a atividade probatória, bem assim das relevantes para o deslinde da causa rumo ao julgamento do mérito. Feito isso, o juiz homologará o pedido. Uma vez homologado judicialmente, as partes estarão vinculadas ao que foi acertado.
Essa previsão, inovação no ordenamento jurídico-processual brasileiro, se dá em razão do negócio jurídico processual, previsto no art. 190. Claro que, para haver a delimitação consensual na forma como esposada, é necessário que os direitos admitam autocomposição e as partes litigantes sejam plenamente capazes, pois o juiz pode controlar a validade da convenção e, se for o caso, recusá-la (§ único, art. 190).
Oportunamente, cumpre observar que a delimitação - ou organização - consensual, de certa forma, é corolário de uma norma fundamental e elementar do processo civil, o princípio insculpido no artigo 6º do Código, segundo o qual as partes devem cooperar (princípio da cooperação) entre si, a fim de que se tenha decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República).
CAPÍTULO V- DO SANEAMENTO COMPARTILHADO
Aproveitando-se o gancho, ainda a respeito do princípio da cooperação (art. 6º), quando a causa apresentar grande complexidade em alguma matéria de fato ou de direito, será designado pelo juiz audiência de instrução e julgamento, para, em cooperação com as partes, sanear e organizar o processo (art. 357, § 3º).
Em outras palavras, o saneamento compartilhado (nome dado pela doutrina[4]), é, por assim dizer, a convocação das partes para, comparticipativamente, sanear a organizar o processo, quando este cuidar de questões complexas, sejam fáticas ou jurídicas.
Na mesma senda, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) editou o enunciado nº 298, nos seguintes termos:
“A audiência de saneamento e organização do processo em cooperação com as partes poderá ocorrer independentemente de a causa ser complexa.”
Vê-se, então, que, segundo entendimento doutrinário, a interpretação do § 3º do art. 357 é ampliativa, de forma a abarcar não somente as causas complexas, como diz a lei, mas também as de menor complexidade de fato e/ou de direito.
Parece-nos que a ratio legis aqui adotada, é justamente proporcionar uma entrega jurisdicional mais cooperativa e efetiva (at. 6º), de maneira a proporcionar decisões mais céleres, justas e efetivas, sempre na busca da promoção da paz social aos jurisdicionados.
Caso haja a audiência aqui mencionada, o legislador exigiu que as partes levem o respectivo rol de testemunhas, nos termos do que dispõe do § 5º do 357.
CAPÍTULO VI- DA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL
É possível que seja determinada produção de prova testemunhal ou pericial. Na hipótese de ser estipulada produção de prova testemunhal, consoante § 4º do art. 357 do CPC, será fixado pelo juiz o prazo de até 15 (quinze) dias a fim de as partes apresentarem rol de testemunhas. Lembrando que, como se trata de prazo processual - indubitavelmente - contado em dias, estes só serão contados os úteis, nos ditames do art. 219 do Código[5].
Nesse diapasão, quando houver produção de prova na forma descrita acima, o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez). Além disso, para prova de cada fato, só se admitirá 03 (três) testemunhas, no máximo (§ 6º, 357).
A fim de dar aplicabilidade aos arts. 5º, LXXVIII, da CRFB e 4º do CPC, prevê o § 7º do art. 357 do Código que o juiz pode limitar o número de testemunhas, sobretudo levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos em si considerados.
Já no que tange à prova pericial, caso esta tenha sido ordenada, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e, de plano, fixará prazo para entrega de laudo. Após, as partes terão 15 (quinze) dias para arguir eventual impedimento/suspeição (sob pena de, não arguindo, precluir o direito de arguir a posteriori), indicar assistente técnico e sugerir quesitos.
Nomeado, o expert apresentará, em 05 (cinco) dias, sua proposta de honorários, à qual as partes terão o prazo comum - e preclusivo, assim entendemos, conquanto a lei não preveja de forma expressa - também de 05 (cinco) dias para se manifestar, quando, então, o juiz arbitrará o valor dos honorários periciais, que podem ser reduzidos caso a perícia seja deficitária (ex vi arts. 357, § 8º c/c 465, caput e §§ 1º a 5º, todos do CPC).
Por derradeiro, o § 9º do art. 357 fala que as pautas de audiências deverão ter intervalo de 01 (uma) hora, pelo menos, entre elas. Frise-se que este hiato previsto na lei deve ser interpretado no sentido de que o intervalo não é entre o final de uma audiência e o início de outra, mas, sim, entre o início de cada audiência[6].