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Devido processo legal processual e material

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Estuda-se o princípio do devido processo legal sob a ótica processual e material como instrumento de efetivação dos direitos e garantias fundamentais.

Resumo: A análise do Princípio constitucional do Devido Processo Legal Processual e Material no contexto do ordenamento jurídico brasileiro se apresenta como instrumento de efetivação dos direitos e garantias fundamentais, considerando o aspecto processual, das garantias concedidas às partes, para utilizar-se da plenitude dos meios jurídicos existentes, e o aspecto substancial pela razoabilidade e proporcionalidade das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral, como fator de legitimidade para jurisdição objetivando o acesso à justiça ou direito de ação e de defesa e o direito ao processo ou garantias do Devido Processo Legal.

Palavras-Chave: Devido Processo Legal. Processual. Substancial. Acesso à Justiça.

Due Process of Law procedural and substantial

ABSTRACT:Analysis of the principle constitutional Due Process of Law procedural and substantial in the context of Brazilian legal system itself as an instrument of realization of the laws and guarantees fundamentals, considering the procedural aspect of the guarantees granted to the parties to utilize the full resources of the existing legal and substantial aspect the reasonableness and proportionality of legislation and acts of the government in general, as a factor of legitimacy to court seeking access to justice or right of action and defense and the right to process or guarantees of Due Process of Law.

Key Words: Due Process of law. Procedural. Substantial. Access to Justice.

Sumário: 1 Introdução. 2 O Princípio do Devido Processo Legal: conceito, natureza Jurídica e contexto histórico. 3 Espécies do Devido Processo Legal. 3.1 Devido Processo Legal Processual. 3.2 Devido Processo Legal Material. 4 Elementos do Devido Processo Legal (Garantias Constitucionais e Processuais). 4.1 Juiz Natural. 4.2. Contraditório e Ampla Defesa. 4.3. Isonomia Processual. 4.4 Motivação das Decisões Judiciais e Administrativas. 4.5 Admissibilidade de Provas Lícitas. 4.6 Publicidade dos Atos Processuais. 4.7 Duplo Grau de Jurisdição. 4.8 Celeridade e Razoável Duração do Processo. 5 Conclusão.


1 INTRODUÇÃO

O tema escolhido deste artigo surgiu pela relevância constitucional que possui o Princípio do Devido Processo Legal. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), consagra expressamente o Devido Processo Legal (art. 5º, LIV).

O Estado Democrático de Direito brasileiro, ao prescrever o princípio do Devido Processo Legal, deve disponibilizar a população mecanismos capazes de fazer com que este seja efetivamente cumprido, em especial para assegurar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, visto que não haverá o reconhecimento dessa dignidade se os cidadãos não dispuserem das condições de acesso à justiça.      

Nessa perspectiva, o presente trabalho objetiva analisar o princípio constitucional do Devido Processo Legal, adentrando nas correlações com outros princípios constitucionais auxiliadores do efetivo acesso à justiça.

Este estudo está organizado em quatro itens. No primeiro, o Princípio do Devido Processo Legal: conceito, natureza Jurídica e contexto histórico; procurar-se-á apresentar os principais posicionamentos doutrinários brasileiros, as principais legislações e jurisprudências brasileiras dominantes, relevantes à formação do princípio constitucional do Devido Processo Legal. No segundo, Espécies do Devido Processo Legal, descriminando os aspectos: Processual e Material. No terceiro, analisar-se-ão os seguintes Elementos ou Princípios constitucionais decorrente do Devido Processo Legal: Juiz Natural, Contraditório e Ampla Defesa, Isonomia Processual, Motivação das Decisões Judiciais e Administrativas, Admissibilidade de Provas Lícitas, Publicidade dos Atos Processuais, Duplo Grau de Jurisdição, Celeridade e Razoável Duração do Processo. No quarto as considerações finais. 


2 O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

As normas do sistema jurídico brasileiro podem ser classificadas como princípios ou regras, explícitas ou implícitas no texto constitucional. Conforme (CANOTILHO apud NERY JÚNIOR1, 2009, p. 24), “norma é o sentido atribuído a qualquer disposição. Disposição é a parte de um texto ainda a interpretar. Norma é a parte de um texto interpretado”. Os princípios possuem um alto grau de abstração, ao passo que as regras possuem um baixo grau de abstração, por isso os princípios servem de fundamentos para as regras.

Para a doutrina brasileira tradicional, o conjunto de princípios constitui as normas mais fundamentais do sistema (mandamentos nucleares ou disposições fundamentais), enquanto que as regras são concretizações dos princípios, por isso possuem caráter mais instrumental e menos fundamental (SILVA apud NERY JÚNIOR1, 2009, p.27).

Os princípios são classificados em quatro grupos: princípios jurídicos fundamentais (recepção expressa ou implícita no texto constitucional), princípios políticos constitucionalmente conformadores (expressam valores políticos fundamentais do legislador constituinte), princípios constitucionais impositivos (todos os princípios que impõem aos órgãos do Estado, a realização de fins e execução de tarefas) e princípios garantias (instituem direta e indiretamente garantias aos cidadãos) (CANOTILHO apud NERY JÚNIOR1, 2009, p. 30 e 31).    

As duas principais funções dos princípios são fundamentar as regras jurídicas e organizar o ordenamento jurídico. Os princípios constitucionais reunirão em um só corpo todo o ordenamento jurídico brasileiro, cabe a eles diminuir as diferenças e as contradições entre as normas constitucionais e infraconstitucionais. Eles servem como interpretação de normas constitucionais, tanto no momento de sua elaboração quanto no momento de sua aplicação. Nessa perspectiva, (REALE, 1998, p. 306) afirma que: “aos princípios poderá ser atribuído o fato de condicionar e orientar a compreensão do ordenamento jurídico quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”.    

O ordenamento jurídico brasileiro integra vários princípios, entre eles o princípio do Estado Democrático de Direito, da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988). O artigo 4º, I a VII, da República Federativa do Brasil prevê em suas relações internacionais expressamente os princípios: “da independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz e solução pacífica dos conflitos”.

Os princípios constitucionais devem ser aplicados em primeira ordem, o que decorre da supremacia das normas constitucionais sobre as demais normas infraconstitucionais. O Devido Processo Legal é colocado no patamar dos princípios constitucionais gerais. É o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies (NERY JUNIOR1, 2009, p. 77).

O princípio constitucional do Devido Processo Legal está expressamente consagrado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o Devido Processo Legal”. O Devido Processo Legal tem uma abrangência de aplicação vasta, pois seu grau de abstratividade é alto. Todos os princípios decorrentes dele servirão para dar significação ao seu próprio conteúdo, é dele que decorrem as consequências processuais que garantem às partes o direito a um processo e a uma sentença justa (Grifo Nosso).

Oriundo da expressão inglesa due process of law[1], o princípio do Devido Processo Legal, como modelo de garantia constitucional, corresponde à tutela processual da due process clause[2], a doutrina brasileira e a americana[3] em sentido genérico objetivam a proteção dos direitos fundamentais (vida, liberdade e propriedade) da ação governamental arbitrária ou tirânica (MORAES2, 1999, p.74).

O Devido Processo Legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2006, p. 88).

O princípio do Devido Processo Legal é norma dotada de positividade que serve para orientar a correta interpretação das demais normas isoladas e determina condutas obrigatórias ou, pelo menos, impede a adoção de comportamentos incompatíveis com o seu conteúdo. Nessa perspectiva, os processualistas (FERRAZ e DALLARI, 2007, p.68) conceituam a expressão “processo legal devido” assim:

Processo - seqüência de atos concatenados e encadeados em que todos os interessados tenham forças idênticas.

Legal - a anatomia e a fisiologia, ou seja, o aparato e o procedimento hão de estar previamente estabelecidos em lei, inteiramente reverentes à axiologia constitucional pertinente.

Devido - o processo legal há de ser eficiente, proporcional, transparente e isonômico no equacionamento da deflagração e do favorecimento das instâncias judiciais.

A doutrina majoritária proposta por (NERY JÚNIOR1, 2009, p. 77) argumenta que “basta a norma constitucional haver adotado o princípio do Devido Processo Legal para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa”. Ao passo que a doutrina minoritária proposta por (PAMPLONA, 2008, p.33) assegura que “para a existência de um Estado de Direito, não se faz necessária a expressa previsão do Devido Processo Legal, basta previsão de seus corolários. Importa que um ou outro esteja expressamente previsto”.

Posicionamo-nos através da doutrina majoritária, segundo a qual o Devido Processo Legal é um princípio fundamental e constitucional expresso na Constituição Federal que funciona como instrumento de garantias processuais aos cidadãos, assegurando a pacificação dos conflitos sociais, um julgamento imparcial, em procedimento regular e o pleno exercício do direito de ação[4] e de defesa[5].


3 ESPÉCIES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio constitucional do Devido Processo Legal é utilizado como forma de proteção das garantias individuais, em especial as expressamente previstas no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, a vida, a liberdade e a propriedade. Conforme (MORAES1, 2006, p.93):

O Devido Processo Legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção do direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).

A classificação doutrinária do princípio constitucional do Devido Processo Legal é proposta em formal ou processual e em material ou substancial. O aspecto procedimental é mais restrito do que o substancial e sua característica principal é o respeito aos dispositivos legais. Ao passo que o substancial possui um alcance mais amplo que o lado procedimental, pois se manifesta em todos os ramos do Direito, tutelando o direito material do cidadão em processos judiciais, civis, criminais, tributários, procedimentos administrativos, militares e até nos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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O conteúdo do Devido Processo Legal é indispensável a um processo com garantias mínimas de meios e de resultados. Processualmente, pela observância dos princípios e garantias estabelecidas pela Constituição Federal e legislações infraconstitucionais, e materialmente por um julgamento justo.

3.1 Devido Processo Legal Processual (Procedural Due Process of Law)

Entende-se por Devido Processo Legal formal, adjetivo, processual ou procedimental, o respeito da norma ao procedimento previamente regulado, visa garantir a regularidade do processo, a ser observado nas instâncias judiciais. Conforme (FERREIRA, 2009, p. 02) “o aspecto processual significa a garantia concedida às partes para utilizar-se da plenitude dos meios jurídicos existentes”.

É a possibilidade das partes em obter acesso à justiça, de agir e de defender-se, com o desenvolvimento do processo e a observância do contraditório, mediante uma distribuição igualitária de meios e possibilidades processuais que coloca as partes em posição de igualdade formal, com oportunidades uniformes quanto ao resultado prático do processo. Nessa perspectiva, (NERY JÚNIOR1, 2009, p.84) argumenta sobre as influências:

No direito processual americano, a cláusula (procedural due process) significa o dever de propiciar ao litigante: a) comunicação adequada sobre a recomendação ou base da ação governamental; b) um juiz imparcial; c) a oportunidade de apresentar defesa oral perante o juiz; d) a oportunidade de apresentar provas ao juiz; e) a chance de perguntar as testemunhas e de contrariar provas que forem utilizadas contra o litigante; f) o direito de ter um Defensor no processo perante o juiz ou tribunal; g) uma decisão fundamentada, com base no que consta nos autos. E como conseqüências adicionais: a) o direito a processo com a necessidade de haver provas; b) o direito de publicar-se e estabelecer-se conferência preliminar sobre as provas; c) o direito a uma audiência pública; d) o direito à transcrição dos atos processuais; e) julgamento pelo tribunal do júri (civil); f) o ônus da prova, que o governo deve suportar mais acentuadamente do que o litigante individual.

São manifestações da cláusula do Devido Processo Legal, em sentido processual, garantir-se aos litigantes: acesso à justiça (direito de ação e de defesa), igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por um juiz imparcial (natural e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente e fundamentação das decisões judiciais (NERY JÚNIOR2, 2006, p. 134).

O Devido Processo Legal, processualmente, proporciona forma e matéria ao Estado Democrático de Direito brasileiro, agregando noções de justiça, igualdade jurídica, respeito aos direitos fundamentais e a possibilidade efetiva das partes em obter o acesso à justiça, da forma mais ampla possível. O objetivo é tornar o processo judicial (civil, penal, tributário ou administrativo) pleno de direitos às partes em juízo, garantindo um processo justo, com direito aos seus corolários. O tipo de processo é que determina a forma e o conteúdo da incidência do princípio.

3.2 Devido Processo Legal Material (Substantive Due Process of Law)

O aspecto material ou substantivo do Devido Processo Legal corresponde aos elementos materiais necessários para a caracterização de um Estado Democrático de Direito brasileiro. É responsabilidade do Poder Legislativo compreender o princípio constitucional do Devido Processo Legal, para que possa respeitá-lo e editar atos razoáveis, pois é incoerente admitir a produção de lei arbitrária. Através do controle de constitucionalidade dos Atos do Poder Legislativo[6], o Poder Judiciário aplicará o Devido Processo Legal, controlando as demais normas da Constituição Federal.

A Constituição indica a existência de competência exercida pelo Judiciário, no sentido de poder afastar a aplicabilidade das leis e atos com conteúdo arbitrário, como forma de limitar a conduta do legislador e do executivo, ou seja, lei ou ato normativo que não atinge um fim legítimo é invalido, devendo ser declarada inconstitucional, por força da garantia constitucional advinda do Devido Processo Legal (LUIZ NETO, 2009, p. 05).

O Devido Processo Legal substancial está previsto no próprio direito de ação (art.5º, XXXV, da CF/88) e na obrigatória fundamentação de todas as decisões judiciais e administrativas (art.93, IX e X, da CF/88). Ele é aplicável a todos os ramos do direito. Nos termos do artigo 3º, I da Constituição Federal de 1988: “constituem objetivos da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária”. É objetivo da República Federativa do Brasil que as normas e atos do Poder Público tenham conteúdo, justo, razoável e proporcional (Grifos Nossos).

A existência do Devido Processo Legal substancialmente é reforçada pela Constituição Federal, e, como decorrência, exige zelo à razoabilidade e à proporcionalidade das leis. Para (FERREIRA, 2009, p.02): “a razoabilidade e a proporcionalidade das leis e os atos do Poder Público são inafastáveis, considerando-se que o Direito tem conteúdo justo”.

O Devido Processo Legal substancial se manifesta no direito administrativo (princípio da legalidade), no direito civil (liberdade de contratar e direito adquirido), no direito penal (proibição de retroatividade de lei penal), no direito tributário (princípios da anualidade e incidência única), no próprio direito constitucional (garantias dos direitos fundamentais) (NERY JÚNIOR2, 2006, p. 134).     

A jurisprudência pátria do Supremo Tribunal Federal intensifica a aplicação do princípio constitucional do Devido Processo Legal, inclusive declarando inconstitucional, caso viole seu conteúdo substancial:

DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. RAZOABILIDADE. RACIONALIDADE. Due process of Law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. (STF. ADIn. 1.511-7∕DF. Ministro Carlos Velloso, Decisão publicada no DJ 31.10.1996). 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INC. LV DO ROL DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. EXAME. LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional que assegura o Devido Processo Legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da tese no sentido de que a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo a transgressão a texto constitucional, muito embora se torne necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do Devido Processo Legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. (STF. RE 170.463∕DF. Ministro Marco Aurélio, DJ 20.03.1998, p. 20). (Grifos Nossos).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Os atos administrativos devem ser tornados Públicos através de publicação no Diário Oficial, só cabendo a citação ficta, quando o interessado está em lugar certo e não sabido. Há inconstitucionalidade de artigo da lei, com base no Devido Processo Legal. No caso em tela, a discussão é a necessária publicidade dos atos da Administração. Esta publicidade é princípio corolário do Devido Processo Legal, que exige da Administração Pública a transparência de seus atos. (STF. RE 157.902/SP. Ministro Marco Aurélio. DJ 25.09.1998, p.20). (Grifos Nossos).    

O Devido Processo Legal substancial necessita ser processualmente justo, cabe ao Poder Judiciário[7] cumprir com a tarefa de proteger, pronta e eficazmente, os direitos subjetivos envolvidos em situações de litígio. Nessa perspectiva, argumenta a mestra (PAMPLONA, 2008, p.129):

A regra é que o judiciário deve sempre prestar a jurisdição, não segui-la é atentar diretamente contra o Devido Processo Legal em seu aspecto material, que exige que, presentes as condições, o judiciário atenda o indivíduo e diga o direito no caso concreto.

O Devido Processo Legal substancial controla o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade dos atos do Poder Público, ou seja, é por seu intermédio que se procede ao exame da razoabilidade e da racionalidade das normas jurídicas e dos atos do Poder Público em geral. É instrumento que visa eliminar leis ou atos administrativos[8] que ofendam os direitos dos cidadãos, pois através da razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos e legislativos, o Poder Judiciário controla o excesso da norma ou do ato administrativo.     

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Sobre o autor
Eduardo Bello Leal Lopes da Silva

Bacharel em Direito, advogado. Pós graduado em direito constitucional pelo CEUT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Bello Leal Lopes. Devido processo legal processual e material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5045, 24 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55698. Acesso em: 23 nov. 2024.

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