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Devido processo legal processual e material

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4 ELEMENTOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A consagração do Princípio do Devido Processo Legal na Carta Magna de 1988 (art. 5º, LIV) é suficiente para que se tenha assegurados todos os demais princípios constitucionais do Direito Processual, além de compreender um conjunto de elementos garantidores dos direitos fundamentais. Os elementos do Devido Processo Legal objetivam um processo justo, em que seja assegurado um tratamento isonômico e um resultado efetivo, adaptando os princípios e postulados da instrumentalidade do processo.

Com exceção do duplo grau de jurisdição, os principais princípios corolários do Devido Processo Legal expressos na Constituição Federal de 1988 são: o juiz natural, o contraditório e a ampla defesa, a igualdade processual, a motivação das decisões judiciais e administrativas, a só admissibilidade de provas lícitas, a publicidade dos atos processuais e a razoável duração do processo.   

4.1 Juiz Natural

A doutrina aponta um tríplice aspecto do juiz natural: 1) Não haverá juízo ou tribunal ad hoc, isto é, tribunal de exceção; 2) Todos têm o direito de se submeter a julgamento (civil ou penal) por juiz competente, pré-constituído nas normas constitucionais; 3) O juiz competente tem de ser imparcial (NERY JÚNIOR1, 2009, p.126).

O juiz deve ser alguém estranho às partes, sob pena de desobediência do princípio do juiz natural, que exige não só um órgão com competência constitucional preestabelecida, mas também um juiz imparcial, sob pena de violar a garantia do processo justo (CÂMARA, 2007, p.48). 

O princípio do juiz natural visa garantir a atuação de um juiz competente indicado nas normas constitucionais do Estado Democrático de Direito. Reza o texto constitucional que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII, da CF/88) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art.5º, LIII, da CF/88), comandos que, em conjunto, consubstanciam o princípio do juiz natural. Somente pode ser reputado como órgão jurisdicional aquele que esteja investido de jurisdição.

4.2 Contraditório e Ampla Defesa

A combinação do princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF∕88) com os princípios da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF∕88)[9], da plenitude do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF∕88), afirmam as garantias processuais do indivíduo no Estado Democrático de Direito (PAULO e ALEXANDRINO, 2008, p.71).

O princípio do contraditório e da ampla defesa são corolários do Devido Processo Legal, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Conforme (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2006, p. 63):

Tratando-se de direitos disponíveis, não deixa de haver o pleno funcionamento do contraditório ainda que a contrariedade não se efetive. É o caso do réu em processo cível que, citado em pessoa, fica revel (CPC, art. 319). Sendo indisponível o direito, o contraditório precisa ser efetivo e equilibrado: mesmo revel o réu em processo crime, o juiz dar-lhe-á Defensor (CPP, arts. 261 e 263) e entende-se que, feita uma defesa abaixo do padrão mínimo tolerável, o réu será dado por indefeso e o processo anulado (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal).

O contraditório[10] corresponde ao binômio informação e possibilidade de manifestação ou reação (ciência bilateral dos atos e termos do processo com a possibilidade de impugná-los). É o direito que tem o requerido de contraditar tudo o que é levado pelo requerente ao processo. Ambos têm o direito de tomar conhecimento de todos os atos processuais da questão deduzida em juízo, mediante os atos de comunicação processual representados pela citação[11], intimação[12] e pela notificação[13]. O contraditório imediato ocorre quando a prova é produzida em audiência, por exemplo, produção de oitiva de testemunhas; ao passo que o contraditório mediato é o adiamento da produção de determinada prova, por exemplo, prova pericial.

A ampla defesa assegura às partes o direito de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos das provas licitamente obtidas para provar a verdade, possibilitando iguais oportunidades no plano processual, de contraditar as provas produzidas, contra provar, contra alegar e recorrer em face dos provimentos jurisdicionais (para fazer valer as razões perante as instâncias superiores), objetivando a persuasão racional do magistrado.

Da ampla defesa decorre o interesse Público, ela é direito essencial no Estado de Direito brasileiro e é aplicável a qualquer processo que envolva o poder sancionador do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. Ambas as partes possuem o direito de igualdade de armas, mediante o equilíbrio no processo civil, e da acusação e defesa no processo penal. Objetiva-se o direito ao procedimento adequado, não apenas conduzido pelo contraditório e pela ampla defesa, mas também é imprescindível a análise da relação de direito material das pessoas que provocam o Poder Judiciário (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2006, p.89). (Grifos Nossos).

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o postulado da ampla defesa e do contraditório incluem: a) direito de as partes obterem informação de todos os atos praticados no processo; b) direito de manifestação, oral ou escrita, das partes acerca dos elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; c) direito das partes de ver seus argumentos considerados (PAULO e ALEXANDRINO, 2008, p.73). 

 4.3 Isonomia Processual     

A igualdade processual (art. 5º, I, da CF/88 e art. 125, I, do CPC)[14] é a idêntica oportunidade das partes e dos procuradores de satisfazerem suas pretensões em juízo. Os titulares dos interesses em conflito, providos de direitos, faculdades, poderes e sujeitos a deveres e ônus processuais, devem ser destinatários de tratamentos equânimes pela autoridade judiciária competente, almejando frente ao acesso à justiça, a prestação jurisdicional. O contraditório efetivo e equilibrado é conceituado por (CÂMARA, 2007, p.55):

O Devido Processo Legal exige não apenas o contraditório, mas também a isonomia, o que nos leva a concluir que a garantia do due processo of law só estará verdadeiramente assegurada onde os dois conceitos – de contraditório e isonomia – conviverem harmonicamente, tendo as partes do processo não só  oportunidade de participação, mas identidade de oportunidades.       

A lei confere determinadas prerrogativas processuais a pessoas qualificadas, no sentido de se apresentarem em situação diferenciada, se comparada à do seu adversário processual, mas não representa infração ao princípio da igualdade, por exemplo:

a) A concessão de prazo em quádruplo para a apresentação de defesa por parte da Fazenda Pública e do Ministério Público (art. 188 do CPC);

b) A concessão de prazo em dobro para que a Fazenda Pública e o Ministério Público ingressem com recursos no processo (Súmulas 99 e 116 do STJ);

c) A concessão de prazo em dobro para a articulação das manifestações originadas do pobre na forma da lei (art. 5º, §5º da lei 1.060/50), quando representado por Defensor dativo;

d) A concessão de prazo em dobro para a apresentação da defesa e para a prática de atos em geral quando o processo apresenta litisconsortes com diferentes procuradores (art.191, do CPC).

4.4 Motivação das Decisões Judiciais e Administrativas

Toda decisão judicial ou administrativa deve ser fundamentada[15], sob pena de nulidade. A necessidade de motivação das decisões judiciais e administrativas (art. 93, IX e X CF/88)[16] é instrumento de legitimidade do exercício típico do Poder Judiciário e da Administração Pública. São indispensáveis para o exercício efetivo do

direito de defesa, posto que a parte prejudicada precisa conhecer as razões do mandamento para melhor refutá-lo. O objetivo é proteger os interesses das partes e do próprio Estado para a garantia de um processo justo.

O artigo 458, do Código de Processo Civil, exige como requisito da sentença que o juiz mencione os fundamentos de fato e de direito em que se baseou para decidir a causa. Também os acórdãos dos tribunais devem obedecer aos requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, decisões interlocutórias deverão ser fundamentadas, ainda que de modo conciso, conforme o artigo 165 do Código de Processo Civil (NERY JÚNIOR1, 2009, p. 286).

A Administração Pública só pode praticar atos típicos, cuja previsão encontra-se expressa na lei. A manifestação do agente deve ser livre, imparcial e impessoal, pois se agir com a vontade viciada, o ato administrativo é inválido, pois o desvio de finalidade é causa de invalidação. O objeto do ato administrativo tem de ser legal e moral, sob pena de o ato ilegal ou imoral padecer de invalidade. A administração tem o dever de fundamentar todos os seus atos administrativos, seja em procedimento ou em processo administrativo. 

Caso haja o indeferimento por parte do magistrado, se não houver previsão expressa na lei, ele pode deixar de apreciar o pedido, preenchendo eventual lacuna[17] pelos mecanismos da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito e da equidade, indicados na Lei de Introdução ao Código Civil (art.4º e 5º da LICC),[18] no Código de Processo Civil (art. 126 e 127 do CPC)[19] e no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º do CDC)[20]. Sua razão poderá ser pelo indeferimento, mas deverá ser fundamentada, com base no princípio do livre convencimento motivado.

4.5 Admissibilidade de Provas Lícitas                              

Decorrência direta do Devido Processo Legal (art.5º, LIV, da CF⁄88), a regra da proibição da prova ilícita reflete no cenário constitucional como proteção, no âmbito do processo, dos direitos à inviolabilidade da intimidade e da privacidade, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações (art. 5º, X e XII, da CF⁄88). Aplica-se a vedação das provas ilícitas a todos os ramos processuais do direito brasileiro.           

As provas obtidas por meios ilícitos[21] são consideradas inadmissíveis e, portanto, inutilizáveis no processo administrativo ou judicial, nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988. A regra geral é a admissibilidade das provas lícitas, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil: “todos os meio legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

A prova é proibida quando caracteriza violação de normas legais ou de princípios do ordenamento no âmbito processual ou material. A doutrina divide as provas em ilícitas, as que são vedadas pelo ordenamento jurídico, tendo em vista o interesse Público na condução do processo, e ilegítimas as que ferem normas de Direito Processual no momento da produção da prova, podendo ser declarada a nulidade absoluta a qualquer tempo pelo juiz.

4.6 Publicidade dos Atos Processuais

Os julgamentos (jurisdicionais e administrativos) dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos (art. 93, IX, da CF⁄88). Regra geral: todos os atos processuais também serão públicos, deve ser respeitada a publicidade interna para as partes e externa para o Público em geral. A exceção consiste na restrição do interesse Público em detrimento do particular, ou seja, nos casos expressos previstos em lei.

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O art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, argumenta que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. A exceção à regra está nos artigos 155, I, II, e 444 do Código de Processo Civil, e 792, §1º, do Código de Processo Penal:

Art. 155, I e II, do Código de Processo Civil: Os atos processuais são Públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse Público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Art. 444 do Código de Processo Civil: A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Art. 792, § 1º, do Código de Processo Penal: Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

Nos casos supracitados, o acesso aos autos limita-se às partes, seus advogados e a qualquer terceiro, desde que demonstre interesse jurídico, pode requerer certidão (art. 155 do CPC, parágrafo único). Quanto às demais causas, o acesso aos autos é livre aos advogados (art. 40, I, do CPC), e relativamente livre às pessoas em geral (art. 141, V, do CPC). A publicidade dos atos processuais é uma garantia do cidadão em face do Estado, é um mecanismo de fiscalização da sociedade sobre o Poder Judiciário e instrumento de legitimação política da jurisdição.

4.7 Duplo Grau de Jurisdição

O princípio do duplo grau de jurisdição não é garantido expressamente na Constituição Federal[22], mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir competência recursal a vários órgãos da jurisdição (artigos 102, III, 105, II, e 108 II)[23], prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau (art. 93, II, da CF∕88). O Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis extravagantes e as leis de organização judiciária preveem e disciplinam o duplo grau de jurisdição (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2006, p. 81).

O Pacto de San José da Costa Rica, de 22.11.1969, da qual o Brasil é signatário, estabelece em seu artigo 8º, 2, “h”, o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. Segundo o professor Nelson Nery Júnior a adoção da garantia do duplo grau de jurisdição é resumida apenas a matéria penal, isto é, o direito de o réu, no processo penal, interpor recurso de apelação, sendo absoluto no processo penal e relativo no processo civil e trabalhista, tendo em vista que a Suprema Corte não adotou uma posição de garantia. (NERY JÚNIOR1, 2009, p. 283). 

Atualmente, Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que ingressam no ordenamento jurídico brasileiro possuem status de norma constitucional, conforme o artigo 5º, §§2º e 3º, da Carta Magna brasileira. Entretanto, Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos anteriores a EC 45/04, a Suprema Corte brasileira entende que seu egresso no ordenamento jurídico pátrio possui força de norma supa-legal.

A corrente doutrinária majoritária, bem como, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, após a aprovação da EC 45/04, entende que tratados internacionais sobre direitos humanos, particularmente, o Pacto de São José da Costa Rica, possui status de norma supra-legal. Assim, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o princípio do duplo grau de jurisdição foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com força de norma supra-legal, isto é, acima das normas infraconstitucionais e abaixo das normas constitucionais, dessa forma, o duplo grau de jurisdição é um princípio de observação compulsória pelo Poder Judiciário, sob pena de nulidade do processo judicial.

O duplo grau de jurisdição é a possibilidade de revisão de uma decisão, por via de recurso, a um órgão hierarquicamente superior, correspondente a um novo julgamento do processo originado no órgão inicial (a quo) por parte do juízo superior (ad quem). Funda-se na possibilidade da decisão de primeiro grau estar injusta ou errada, havendo a necessidade de reforma em grau de recurso. Em princípio é efetivada quando o vencido apresentar recurso contra a decisão de primeiro grau.

4.8 Celeridade e Razoável Duração do Processo

A Emenda Constitucional número 45, promulgada em 02.12.2004, acrescentou ao rol dos direitos fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o inciso LXXVIII, estabelecendo o princípio constitucional da celeridade e razoável duração do processo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O princípio da celeridade razoável duração do processo é corolário do Devido Processo Legal e desdobra-se no direito de ação (CF 5º. XXXV), pois visa a garantir o direito de se obter a tutela jurisdicional.  Conforme (NERY JÚNIOR1, 2009, p. 315), a celeridade e a razoável duração do processo devem ser aferidas mediante critérios objetivos:

a) A natureza do processo e complexidade da causa; b) o comportamento das partes e de seus procuradores; c) a atividade e do comportamento das autoridades judiciárias e administrativas competentes; d) a fixação legal de prazos para a prática de atos processuais que assegure efetivamente o direito ao contraditório e ampla defesa. 

A efetivação da ação não depende apenas de técnicas processuais (tutela antecipatória contra o receio de dano e tutela cautelar) capazes de impedir que o dano interino ao processo possa causar prejuízo de direito material. O direito de ação exige que o tempo para a concessão da tutela jurisdicional seja razoável, mesmo que não exista qualquer perigo de dano (MARINONI, 2008, p. 224).

O princípio da duração razoável do processo considera a duração que o processo tem desde seu início até o final do trânsito em julgado, e auxilia com adoção de meios alternativos de solução de conflitos, aliviando a carga dos órgãos jurisdicionais e abreviando a duração média do processo. O objetivo é tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a prestação jurisdicional. Os operadores do direito devem buscar a duração razoável do processo, especialmente aos juridicamente necessitados (Grifo Nosso).   

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Sobre o autor
Eduardo Bello Leal Lopes da Silva

Bacharel em Direito, advogado. Pós graduado em direito constitucional pelo CEUT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Bello Leal Lopes. Devido processo legal processual e material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5045, 24 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55698. Acesso em: 28 mar. 2024.

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Produção de artigo científico para publicação em revista para fins de concursos públicos.

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