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Devido processo legal processual e material

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5 CONCLUSÃO     

O processo deve se desenvolver segundo os corolários constitucionais do Devido Processo Legal, dentre os quais se inclui o direito de ação e de defesa. Entretanto, uma defesa somente pode ser considerada obediente à garantia do Devido Processo Legal se for efetiva, ou seja, substancial e não meramente formal, pois somente com uma defesa efetiva é que se estará garantindo o acesso a uma ordem jurídica justa, sendo imprescindível, o respeito ao contraditório, ampla defesa, igualdade processual, inafastabilidade de jurisdição, duplo grau de jurisdição, juiz natural, publicidade dos atos processuais, razoável duração do processo, e demais garantias constitucionais explícitas e implícitas na Carta Magna.

O direito a um processo justo implica igualdade de armas e de oportunidades entre a acusação e a defesa, de modo que o direito a defender-se das acusações aparece como elemento essencial em um Estado Democrático de Direito. Em tese, além de caracterizar a garantia de acesso à justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil, através da atuação dos Advogados, as Procuradorias, através da atuação dos Procuradores, os Ministérios Públicos, através da atuação dos Promotores e as Defensorias Públicas, através da atuação dos Defensores Públicos, atendem ao imperativo da paridade de armas entre os litigantes e aos demais instrumentos que integram o Devido Processo Legal.

O direito de defesa é uma decorrência lógica do princípio do Devido Processo Legal, sendo inerente ao processo e atuando em oposição à ação. A defesa pode ser vista como direito, princípio ou garantia; como direito é visto sob a ótica de um interesse coletivo, em detrimento do particular; como garantia, privilegia-se o interesse Público, na medida em que a defesa é necessária para a existência de um processo justo; e como princípio, porque a ampla defesa permeia todo o sistema processual.

A garantia do acesso à justiça proporciona o direito de ação ou direito à prestação jurisdicional e o direito de defesa ou direito à resistência da parte adversa. O direito ao processo justo não compreende a simples ordenação de atos, através de um procedimento qualquer. O procedimento necessariamente deve estar dotado do direito ao contraditório e da ampla defesa, englobando todas as garantias do princípio constitucional do Devido Processo Legal e as prerrogativas legais dos Advogados, Procuradores, Promotores e Defensores Públicos, para que as partes possam sustentar suas razões, produzir provas e influir na formação do convencimento do juiz.

O Estado Democrático de Direito brasileiro assegura tratamento igualitário que supra as desigualdades naturais que existam entre as partes. A igualdade substancial corresponde à exigência de um processo justo, pois somente com uma defesa efetiva é que se estará garantindo o acesso a uma ordem jurídica justa. Essa tese é garantida pela cláusula do Devido Processo Legal. Em virtude da natureza constitucional da ampla defesa e do contraditório, eles devem ser observados não apenas formalmente, mas, sobretudo substancialmente, sendo inconstitucionais as normas que não os respeitem. A fundamentação de decisões legítimas e úteis tem implicação substancial e não meramente formal. O juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. (Grifo Nosso).

Em síntese, a Ordem dos Advogados do Brasil, as Procuradorias, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas dão uma dimensão democrática à ordem jurídica justa através da aplicação das garantias processuais do Devido Processo Legal. Essas instituições desempenham no Estado Democrático de Direito brasileiro, instrumentos de efetivação do Devido Processo Legal, legitimando o exercício da função jurisdicional ao verdadeiro ingresso ao Poder Judiciário e proporcionando substancialmente o direito ao contraditório, ampla defesa e demais corolários do Devido Processo Legal. O processo justo é um direito e instrumento político que objetiva a solução pacífica dos conflitos sociais através de decisões justas.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume I. 16ª edição revista e atualizada até a Lei 11.419/2006, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CARVALHO FILHO, Carlos Henrique de. Vade Mecum RT. 4º edição ampliada e atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009.

CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O Devido Processo Legal e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2006. 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição, São Paulo: Malheiros, 2006.

FARIA, Ana Cristina de; CUNHA, Ivan da; FELIPE, Ione Xavier.  Manual prático para elaboração de monografias: Trabalhos de Conclusão de Curso, Dissertações e Teses. 2ª edição, Petrópolis, RJ: Vozes; São Paulo: Universidade São Judas Tadeu, 2007.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 2º edição revista e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2007.

FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O Devido Processo Legal Substantivo e o Supremo Tribunal Federal nos 15 anos da Constituição Federal. Disponível na internet: <www.lfg.com.br/artigos>. Acesso em 31 de março de 2009.  

GERBER, Regina Márcia. Acesso ao judiciário como condição justa e igualitária entre autor e réu. Disponível na internet <http://www.datavenia.net/artigos/acessojudiciariocomocondicaojusta.html>. Acesso em 01 de novembro de 2008.

GIANNELLA, Berenice Maria. Assistência Jurídica no Processo Penal: Garantia para a efetividade do direito de defesa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

JANSEN, Euler Paulo de Moura. O Devido Processo Legal. Disponível em <http://jus2.uol.com.br>. Acesso em 31 de março de 2009.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 9° edição. São Paulo: Método, 2005.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo Legal Substancial. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 27 de setembro de 2008.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes. Normas processuais civis da Constituição Federal interpretadas e anotadas. 2º edição. Barueri/ São Paulo: Manole, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. Curso de Processo Civil v.1. 3º edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MORAES1, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª edição, São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES2, Guilherme Peña de. Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros, 1999.

NERY JÚNIOR1, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal: Processo Civil, Penal e Administrativo. 9º edição, revista, ampliada e atualizada com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NERY JÚNIOR2, Nelson; NERY; Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. Atualizada até 10.04.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.  

NETO, Carlos Luiz. O Devido Processo Legal e a Efetividade Processual: uma Difícil Relação. Disponível na internet: <www.escola.agu.gov.br>. Acesso em 31 de março de 2009.    

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.  24º edição, São Paulo: Saraiva, 1998.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. Niterói/ Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

PAMPLONA, Danielle Anne. Devido Processo Legal: Aspecto Material. Curitiba⁄Paraná: Juruá, 2008.

PEGO, Rafael Foresti. O Devido Processo de Direito. Disponível na internet: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070905odevido_rafael.php>. Acesso em 01 de novembro de 2008.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 19º edição, São Paulo: Atlas, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil Vol. 1: Teoria Geral de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.  Rio de Janeiro: Forense, 46º edição, 2006. 

SILVA, Eduardo Bello Leal Lopes da. O Princípio do Devido Processo Legal. In: A Defensoria Pública como Instrumento do Devido Processo Legal. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Bacharelado em Direito). Faculdade Santo Agostinho, Teresina, Piauí, 2009. p. 03-18.


Notas

[1] Nascido entre os ingleses em 1215 (como garantia de processo penal imposta ao rei pelos nobres) e desenvolvido pelos americanos (significando também garantia de direito à vida, à liberdade e a propriedade).

[2] Condição ou cláusula do Devido Processo Legal, corresponde à limitação constitucional do Estado na tutela dos direitos fundamentais. O Estado Democrático de Direito brasileiro é responsável por regular e intervir para proteger os direitos dos indivíduos sempre que exista ameaça a algum deles.  

[3] Inspirado pela 14º Emenda da Suprema Corte dos Estados Unidos, ninguém será privado de sua vida, liberdade, ou propriedade a não ser através de um litígio transcorrido de acordo com o Devido Processo Legal.

[4] É o direito subjetivo de provocar o exercício da função jurisdicional, o objeto da ação é o direito ao processo. A doutrina brasileira dá especial destaque às condições da ação, possibilidade jurídica do pedido (a pretensão deve ser abstratamente amparada pelo ordenamento jurídico), interesse de agir (corresponde ao interesse de obter o provimento pleiteado demonstrando a necessidade do exercício do poder jurisdicional) e legitimidade das partes (titularidade ativa ou passiva para agir em juízo).

[5] O direito de defesa consiste no direito de influir no convencimento do juiz. É a possibilidade do réu efetivamente agir ou reagir em juízo para que seja negada a tutela do direito, e para que a sua esfera jurídica, no caso de reconhecimento do direito, não seja invadida de maneira indevida.

[6] Em relação à atividade do Poder Legislativo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Devido Processo Legal autoriza o Poder Judiciário a verificar a razoabilidade de uma lei (ADIn. 223-6/DF, Ministro Sepúlveda Pertence, p.39, do ementário 1.587-1).   

[7] A função do Poder Judiciário consiste não apenas em administrar a Justiça, o Supremo Tribunal Federal guardião da Constituição Federal, é competente para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual que desrespeita o princípio do Devido Processo Legal, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.  

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[8] Quanto à Administração Pública, esta pode atuar somente dentro dos parâmetros que a lei define. Os seus atos administrativos estão vinculados constitucionalmente ao Devido Processo Legal, em seu aspecto material, ligados pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF∕88, art.37) para que haja fundamentação e finalidade dos atos administrativos. É através do princípio da finalidade pública específica que o Poder Judiciário analisará os atos discricionários da Administração.

[9] Artigo 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

[10] Conhecido também como princípio da audiência bilateral (audiatur et altera pars).

[11] Art. 213 do Código de Processo Civil brasileiro: Citação é ato pelo qual se dá conhecimento ao réu ou interessado da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual a fim de se defender.  

[12] Art. 234 do Código de Processo Civil brasileiro: Intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

[13] Ato pelo qual se dá ciência de um ato futuro.

[14] Art. 5º da Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Art. 125, I, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo, competindo-lhe: assegurar às partes igualdade de tratamento.

[15] A motivação é essencial para o controle da atividade jurisdicional pelos Tribunais Superiores e pela sociedade, ela é indispensável para o exercício efetivo do direito de defesa, tendo em vista que a parte prejudicada deve conhecer as razões legais para se defender eficientemente.

[16] Art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão Públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse Público à informação.

X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

[17] Falta de disposição expressa para resolver uma controvérsia jurídica, permite individualizar a norma em carência com o sistema.

[18] Artigo 4º da LICC. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, e os princípios gerais do direito.

Artigo 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

[19] Artigo 126 do Código de Processo Civil: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Artigo 127 do Código de Processo Civil: O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

[20] Artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

[21] É todo instrumento pessoal ou material que se leva ao processo para convencer o juiz sobre a verdade de um fato, instrumento este que foi obtido pelo particular ou pelo Estado por meio de ato contrário ao direito, como, por exemplo, o furto ou o roubo de documento, a ameaça ou ofensa à integridade física da testemunha para obtenção de depoimento e a quebra do dever de sigilo.

[22] STF, Pleno, RO em HC 79785-7-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.03.2000, m.v, DJU 22.11.2002, p.57, RTJ 183⁄1010.

[23] Ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

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Sobre o autor
Eduardo Bello Leal Lopes da Silva

Bacharel em Direito, advogado. Pós graduado em direito constitucional pelo CEUT.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Eduardo Bello Leal Lopes. Devido processo legal processual e material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5045, 24 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55698. Acesso em: 25 abr. 2024.

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