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Legalização da união estável entre homossexuais

01/07/2000 às 00:00
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A curiosa decisão da Justiça Gaúcha trouxe à tona um dos temas mais discutíveis de hoje que é a legalização da união estável entre homossexuais, onde a maioria é contra este direito. De um lado, mais fraco, desta "guerra de legalização" estão as associações gays e seus simpatizantes e do outro como principal aliado está a Igreja Católica.

Nosso Código Penal ainda tem o adultério como crime, intitulado no art. 240. Dificilmente vemos o cônjuge ofendido intentar tal ação, pois ao longo dos anos, mesmo a lei ainda imputando o fato como crime, a própria sociedade foi banindo o crime de adultério, assim ouso afirmar que da mesma forma que a sociedade "aceitou" o adultério apenas como fato imoral, essa mesma sociedade tem de aceitar o convívio entre homossexuais e, assim, procurar proteger e assegurar os seus direitos e deveres, pois caso contrário estaremos nos omitindo acerca de mais uma mudança de nossos costumes.

A jurisprudência tem se firmado no sentido de que é possível que se reconheça uma sociedade de fato entre homossexuais estando a questão puramente ligada quanto ao direito obrigacional.


Contudo isso só não basta.

O Ilustre Procurador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, enviou parecer ao STF onde afirmava existir lesão à ordem pública, contra uma decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul onde esta Eg. Corte entende ser possível o companheiro(a) receber benefícios previdenciários. Neste documento o Ilustre Procurador pede deferimento do pedido de suspensão da execução da medida liminar feito pelo INSS contra a 3ª Vara Previdenciária de Porto Alegre.

O homossexualismo é apenas uma opção sexual, que deve ser respeitada, pois é um direito individual intransponível e personalíssimo.

Nossa Constituição Federal é clara por si só ao afirmar que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade..." assim, se não pode haver diferença de quaisquer natureza, sendo juridicamente perfeita a união estável entre homossexuais, e assegurar aos mesmos direitos que são inerentes às uniões entre homens e mulheres, não esquecendo de que os princípios teriam que ser os mesmos da união estável entre heterossexuais. Não legalizar essa união seria criar distinção entre pessoas, o que não é permitido por nossa Carta Magna. S.m.j.

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Sobre o autor
Rodrigo Monteiro Martins

acadêmico de Direito na Universidade Santa Úrsula, estagiário de Leão & Filhos Advocacia Empresarial, Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Rodrigo Monteiro. Legalização da união estável entre homossexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/557. Acesso em: 22 nov. 2024.

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