A luta por um pacto social justo

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09/02/2017 às 09:11
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4. MUDANÇA POR DIGNIDADE DE UM PACTO SOCIAL JUSTO

Ao aderir ao pacto social, mediante a obediência das normas de conduta, cabe à sociedade, eminentemente, fiscalizar a atuação do Estado e de todos os poderes conferidos para a representação do povo. Neste condão, havendo mutação para aquilo que foi antes convencionado, somente o povo poderá repercutir-se no anseio das mudanças que necessitam ser implementadas, a fim de se praticar a justiça e a dignidade em desfrutar dos frutos do suor do trabalho.

Vale assim dizer, que um povo unido é temido pelos estrangeiros – o que motivou o contrato social para assegurar a proteção à vida e ao direito de propriedade -, o mesmo também o é por seus representantes internos, em razão do poder emanar do povo e dele se modificar, se a união se imperar, não haverá governo desgovernado, já que o povo temido tem a força voraz para modificar seus governantes.

John Locke aponta que todo o poder é limitado, podendo o povo, em união, transformar àquilo que não funciona, com a salvaguarda do poder supremo, a fim de não deturpar o conteúdo inicial, que é a manutenção da segurança e do patrimônio, veja-se:

Embora em uma comunidade constituída, erigida sobre a base popular e atuado conforme sua própria natureza, isto é, agindo sempre em busca de sua própria preservação, somente possa existir um poder supremo, que é o legislativo, ao qual tudo o mais deve ser subordinado, sendo todavia o legislativo somente um poder fiduciário que entra em ação apenas em certos casos, cabe ainda ao povo o poder supremo para afastar ou modificar o legislativo, se constatar que age contra a intenção do encargo que lhe cofiaram. Ora, todo poder concedido como encargo para se obter certo objetivo é limitado por esse mesmo objetivo, e sempre que este for desprezado ou claramente contrariado, perde-se necessariamente o direito a este poder, que retorna às mão que o concederam, que poderão depositá-lo em quem julguem melhor para garantia e segurança próprias. Por isso, a comunidade sempre conserva o poder supremo de se salvaguardar contra os maus propósitos e atentados de quem quer que seja, até dos legisladores, quando se mostrarem levianos ou maldosos para tramar contra a liberdade e propriedades dos cidadãos.[15]

Jean Jacques Rousseau salienta, ademais, que cabe ao povo – quando usurpados de sua liberdade -, lutar para recuperá-la da mesma forma como fora subtraída, destacamos:

Se um povo é constrangido a obedecer e obedece, faz bem; mas, se é capaz de abalar o jugo e o abala, faz ainda melhor, pois recuperando sua liberdade mediante o mesmo direito pelo qual ela lhe foi arrebatada, ou vê nele base para retomá-la ou não havia, de modo algum, direito para que dele a subtraíssem. Porém, a ordem social é um direito sagrado que serve de base a todos os demais. Entretanto, esse direito não tem, absolutamente, origem na natureza, estando, portando, fundado em convenções. Cumpre saber que convenções são essas.[16]

E argumenta:

Visto que nenhum homem tem qualquer autoridade natural sobre seu semelhante e visto que a força não produz direito algum, restam, então, as convenções como base para toda autoridade legítima entre os seres humanos.[17]

Neste contexto, reafirmamos que cabe a mesma população que elegeu os seus governantes, fiscalizar a forma como vem sendo administrado o governo. Pois, pressupondo desgovernança, e vigindo o contrato social, cabe ao povo a manutenção pela supremacia do poder e da ordem, fazendo restabelecê-la pela força.

Rousseau, ainda afirma que, se não houvesse consenso na comunidade, jamais um pacto social se firmaria, já que é basicamente nesse interesse – bem comum -, que uma sociedade deve ser governada, abstraindo-se todas as formas e anseios de interesses privados:

A primeira e a mais importante conseqüência dos princípios até agora estabelecidos é que somente a vontade geral pode dirigir as forças do Estado segundo o objetivo de sua instituição, que é o bem comum, pois se a oposição dos interesses particulares tornou necessário o estabelecimento das sociedades, foi o acordo desses mesmos interesses que o tornou possível. É o que há de comum nesses interesses diferentes que forma o vínculo social e se não houvesse qualquer ponto em que todos os interesse concordassem, não poderia existir nenhuma sociedade. Ora, é unicamente baseado nesse interesse comum que a sociedade deve ser governada.[18]

Ainda, apregoa que em sendo modificado o contrato e violado o pacto social, retomariam as partes o status quo ante, já que retomariam aos seus primeiros direitos, voltando-se para o estado natural:

As cláusulas desse contrato são de tal forma determinadas pela natureza do ato que a menor modificação as tornaria vãs e de nenhum efeito, de sorte que, mesmo sendo enunciadas de maneira formal, são em todas as partes as mesmas, em todas as partes tacitamente admitidas e reconhecidas, de modo que sendo o pacto social violado, cada um retornaria aos seus primeiros direitos e retomaria sua liberdade natural, perdendo a liberdade convencional pela qual renunciara a favor daquela.[19]

Desta maneira, a reflexão aqui empregada, se destina analisar como um pacto social pode se sobrepor a tantas desigualdades e privilégios que são destinados a pequena gama de cidadãos, quando são observados os privilégios individuais e a perpetuação no poder.

Uma coisa é certa, o aumento de poder concedido ao Estado tem proporcionado a tamanha desigualdade de classes, onde poucos são beneficiados e muitos são sequer atendidos.

A concorrência do Estado com a iniciativa privada é um vilão, sujeito apenas ao intento da corrupção, na ocasião em que a realização de obras e serviços públicos oriunda comumente em corrupção, já que o governo se tornou um círculo vicioso de maus atitudes e moral, quando só entra aquele que contribui para os governantes.

Poder-se dizer que nunca se existiu um bem comum, mas o bem individual, daqueles que governam e lutam para se perpetuar no poder e controlar a máquina pública, criando riquezas pessoais.

A proteção ao patrimônio como ferramenta para a constituição de um pacto social, não mais faz sentido, quando o Estado passou a ser o próprio vilão e o expropriador da liberdade e patrimônio individual. Já que é nítido nos tempos atuais, que o povo não se vê mais se representado pelos governantes que são eleitos, razão pela qual, a confiança não mais se impera, na ocasião em que o dinheiro que é subtraído de parcela da sociedade, não lhes retorna em momento algum, pois, visível ante a precariedade do sistema de ensino, saúde, segurança pública, transporte público, dentre inúmeros outros.

Também cabe destacar, que os programas de governo populistas, onde a distribuição de riqueza fomenta os pobres e o voto, desacelera a produção e o incentivo de crescimento, uma vez que, quanto maior a produção, maior será a carga tributária, o que desestimula qualquer cidadão de gerar riqueza, em razão de que o Estado auferirá grande parcela da mesma sem em nada ter-lhe contribuído ou retribuir.

Nesse sentir, são inúmeros os fatos que podemos listar para não mais subsistir o interesse pela manutenção daquele pacto social: quebra de confiança dos cidadãos nos seus governantes; corrupção desenfreada do sistema, instalada dentro dos governos; falta de retribuição de serviços por ocasião da alta carga tributária, pois que, em nada retorna para o cidadão o dinheiro pago em impostos, ante a precariedade de todos os serviços que são prestados pelo Estado; desvio de finalidade, em razão de que o Estado não mais garante a segurança ao seu povo, quando também expropria o seu patrimônio; aumento de poderes e concorrência com a iniciativa privada; e, diante da intervenção na vida privada.

Portanto, devemos refletir como alterar àquele contrato social para fazer-se inserir a garantia á segurança e o patrimônio da população, quando não mais se impera o conteúdo inicial.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho tem o escopo de traçar um comparativo com os idos da criação do pacto social com o Estado atual moderno.

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Assim, na oportunidade da constituição do contrato social, quando se visava garantir a segurança do patrimônio (vida, liberdade e bens), mediante a abstenção de parcela da liberdade individual, houve um consenso da comunidade que habitava determinado território por aderir a um contrato social, como forma de garantir a segurança – evitando a violação do estado natural -, como da limitação de poderes concedidos aos governantes, quando seriam representados por seu próprio povo.

Contudo, com o passar dos anos, o Estado foi se beneficiando de maiores poderes, ao ponto que se passou a instaurar uma maior competição do Estado com a iniciativa privada (saúde, ensino, prestação de serviços e produção), como uma maior intervenção na vida privada.

Além do mais, para se perpetuar no poder, governantes passaram a adotar medidas governistas populistas – aquelas em que há uma distribuição de riqueza sem nada dar em troca -, com o fito de auferirem-se votos para a manutenção no governo, para a satisfação de benefícios pessoais. Neste ínterim, ao invés de o governo estar tirando pessoas da miséria, passou a fomentar o desemprego, pois que, quem é desempregado e não possui renda, consegue garantir uma verba mensal, denominando-se de benefício social, assim, desnecessário trabalhar.

Diante disso, visível que passou a se estimular o ócio e não mais a produtividade, o crescimento e o estudo da sua população, já que uma população ignorante favorece a manutenção no poder daqueles que adotam tal política de governo.

Por tal razão, pessoas que são empreendedoras são desestimuladas a produzir, seja em razão da alta carga tributária ou em razão de não haver contraprestação estatal diante da forte tributação – que podemos elencar como subtração do patrimônio dos indivíduos.

Como visto, nos idos do contrato social, o Estado visava garantir a segurança ao direito de propriedade. Já no Estado moderno atual, houve uma inversão de papéis, em razão de que o Estado passou a ser o maior violador do direito de propriedade, na ocasião em que vem subtraindo a parcela da riqueza da sua população.

Assim sendo, tal artigo tem o condão de refletir a situação do Estado atual frente ao contrato social inicial; bem como, a necessidade de se buscar formas de estabilizar o governo frente às políticas públicas necessárias para satisfazer o bem comum.


REFERÊNCIAS

LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo : Martin Claret. 1ª Reimpressão – 2011.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre as ciências e as artes : discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução Roberto Leal Ferreira. ed. Martin Claret – São Paulo. 2010.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social : princípios do direito político; tradução de Edson Bini. – 2. ed, .Bauru, SP : EDIPRO, 2015.

RUSSEL, Bertrand. Por que os homens vão à guerra, tradução Renato Prelorentzou. I. ed. – São Paulo : Editora Unesp, 2014

TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica da Tributação. in. CARVALHO, Cristiano. Direito e Economia no Brasil. 2. ed. – São Paulo : Atlas, 2014MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2013.


Notas

[3] ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social : princípios do direito político; tradução de Edson Bini. – 2. ed, .Bauru, SP : EDIPRO, 2015, p. 11.

[4] Id., 2015, p. 12.

[5] LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo : Martin Claret. 1ª Reimpressão – 2011, p. 68.

[6] Id., 2011, p. 68.

[7] Id., 2011, p. 69.

[8] Id., 2011, p. 78.

[9] RUSSEL, Bertrand. Por que os homens vão à guerra, tradução Renato Prelorentzou. I. ed. – São Paulo : Editora Unesp, 2014, p.33.

[10] TIMM, Luciano Benetti. Análise econômica da Tributação. in. CARVALHO, Cristiano. Direito e Economia no Brasil. 2. ed. – São Paulo : Atlas, 2014, p.249.

[11] RUSSEL, 2014, p.34.

[12] Id., 2014, p.34.                                             

[13] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre as ciências e as artes : discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução Roberto Leal Ferreira. ed. Martin Claret – São Paulo. 2010, p. 94.

[14] Id.. 2014, p.34.

[15] LOCKE, 20011, p. 101.

[16] ROUSSEAU, 2015, p. 11.

[17] Id., 2015, p.14.

[18] ROUSSEAU, 2015, p. 27.

[19] Id., 2015, p. 20.

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Sobre o autor
Leandro Consalter Kauche

Leandro Consalter Kauche é Advogado, sócio do Leandro Consalter Kauche - Sociedade Unipessoal de Advocacia, sediado em Curitiba (PR); foi membro da Comissão de Defesa às Prerrogativas dos Advogados da OAB/PR (triênio 2013-2015);foi membro da Rede Nacional de Proteção dos Direitos Humanos da OAB/PR para atuação na Copa do Mundo FIFA2014; foi membro da Comissão de Defesa às Prerrogativas dos Advogados da OAB/MS (triênio 2010-2012); Mestre em Direito Empresarial e Cidadania, pelo Centro Universitário de Curitiba – UNICURITIBA; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Especialista em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil com capacitação para Ensino no Magistério Superior pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco – UCDB (Campo Grande -MS). E-mail: [email protected] Contato: (41) 99886-4771

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