5. A ANÁLISE ECONÔMICA DA TRIBUTAÇÃO
A Constituição Federal assevera, em seu art. 170, inciso IX, quando dispõe acerca da ordem econômica, um tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenha a sua administração no País:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
I - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.[16]
Hugo de Brito Machado, neste ensejo, discorre sobre o dever do Estado em estimular o desenvolvimento econômico e social:
“É certo que nossa Constituição contém regras no sentido de que o desenvolvimento econômico e social deve ser estimulado (art. 170), e especificamente no sentido de que a lei poderá, em relação à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, e que tenham sua sede e administração no País, conceder tratamento favorecido (art. 170, IX)”.[17]
Neste ínterim, não se pode olvidar que a tributação é a ferramenta mais cruel que o Estado pode manejar em prol da autonomia privada. Com base nesta, o ente estatal consegue intervir em decisões tomadas pelos indivíduos, desvirtuando a forma de produção, importação, exportação, produção de riqueza e de emprego. Sendo assim, uma carga tributária baixa tende a fomentar o crescimento econômico do país, e o inverso, tende a acabar com o sistema econômico.
Cristiano Carvalho, em seu artigo Análise Econômica da Tributação, também discorre:
“Ocorre que a tributação é uma das mais fortes intrusões que o sistema jurídico tem o condão de fazer a esfera de autonomia privada. Por essa mesma aptidão de afetar a liberdade individual, os tributos são potentes estímulos ao comportamento humano, os tributos são potentes estímulos ao comportamento humano, aptos a alterar escolhas e ações dos cidadãos”.[18]
Desta feita, caberia ao governo servir os contribuintes e não ser servido pelos cidadãos com a alta carga tributária que lhe são impostas, como ocorre na atualidade. E a desoneração de tributos seria a saída mais adequada para fomentar a retomada ao crescimento econômico do país.
Note-se que no campo tributário, o Estado disciplina a forma como quer que hajam os seus indivíduos, pois, através da extrafiscalidade, repercute também nos resultados econômicos e sociais, utilizando o aumento ou a redução de impostos como meio de incentivo para a prática ou a abstenção de determinada atividade ou o uso de determinados bens e serviços, cuja intenção é apenas direcionar tomadas de decisões sem visar a arrecadação.
Cristiano Carvalho discorre:
“É consenso entre os economistas de formação neoclássica que os tributos, ainda que necessários, distorcem o sistema de preços do mercado. E distorcem pelo fato de incentivarem comportamentos dos produtores e consumidores, alterando o equilíbrio entre oferta e demanda
Se determinados bens de consumo são tributados e o produtor repassa o seu custo ao preço final, os consumidores podem optar por consumir menos daquele bem ou substituí-lo por outro no mercado, se a sua demanda for elástica. A distorção é causada porque o tributo faz com que o consumidor adquira menos daqueles bens, alterando o equilíbrio entre oferta e demanda, que ocorre quando o produtor oferece a quantidade de bens que os consumidores pretendem adquirir.
Como o produto aumenta de preço, a tendência racional é consumi-lo menos (preferencialmente substituindo-o por outro, mais barato), o que diminui a quantidade vendida, acarretando desequilíbrio entre as curvas de oferta e demanda”.[19]
E, ainda:
“Como vimos, os tributos são distorcivos, pois interferem no sistema de preços e incentivam o comportamento de produtores e consumidores, desequilibrando o equilíbrio entre a oferta e demanda. Todavia, se o tributo incidir sobre produtos e serviços com demanda inelástica, i. e., de baixa sensibilidade dos consumidores à alteração nos preços, não ocorrerá o efeito-substituição e, consequentemente, não haverá ineficiência alocativa (peso-morto). Isso ocorre porque os consumidores continuarão consumindo aquele bem, mesmo com o tributo incorporado no preço”.[20]
Outro problema enfrentado que eleva a carga tributária é a sonegação fiscal. Pois, quando a carga tributária é alta, há um fomento para o não recolhimento de tributos, seja por procedimentos legais (elisão fiscal – não ocorrência do fato gerador), ilegais (evasão fiscal – ocorrência do fato gerador e tentativa de se evitar o conhecimento pelo fisco ou elusão fiscal – simulação da não ocorrência do fato gerador) ou até mesmo pela opção em não recolher o valor pecuniário, até que seja acionado judicialmente pelo fisco. Diante disso, a carga tributária passa a ser elevada, em razão da necessidade de compensação, a fim de se adequar ao gasto público.
Por outra razão, outro grande problema encontrado na sistemática jurídica tributária, que entoa o não recolhimento de tributos, é em razão da complexidade do sistema tributário, seja pelo número elevado de impostos, seja pela alteração constante das respectivas normas, sendo inviável a sua compreensão sem a devida ajuda técnica (contadores e advogados).
A legislação tributária deve ser de fácil compreensão, pois que, quanto mais complexa, maior o custo do contribuinte entendê-la e do estado em arrecadar.
Diante disso, há um custo administrativo muito elevado em razão da necessidade de fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos, o que ocasiona um aumento do gasto público e a necessidade dos contribuintes financiarem mais essa atividade estatal.
Por conclusivo, são inúmeros os fatores que necessitam de melhor aprimoramento para que o país retome o seu crescimento econômico e social, partindo para a necessidade de diminuição das despesas públicas (seja pela privatização das atividades estatais, melhor gestão dos recursos públicos, combate a todos os meios de corrupção, redução de cargos comissionados, custos administrativos, dentre outros); e, de outro norte, fazer uma reforma no sistema tributário brasileiro, com o fim de reduzir a quantidade de impostos, criando um sistema de progressividade de alíquotas, com lastro nos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, elaborando normas de fácil compreensão e meios de se evitar a sonegação fiscal (como a retenção de imposto na fonte), no intuito de que todos os cidadãos contribuam com a manutenção dos gastos estatais de acordo com a proporcionalidade de individuo.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A intenção do trabalho era traçar uma análise do surgimento do Estado (idos do contrato social de John Locke), em comparação com o Estado atual.
É evidente que houve uma alteração complexa no sistema atual, pois, quando daquela instituição estatal, a necessidade era dar guarida à segurança e o direito de propriedade.
Contudo, com o passar dos tempos, mais e mais serviços públicos passaram a ser ofertados aos cidadãos, mediante uma contraprestação, o imposto. E em razão da tributação, o patrimônio antes resguardado, passou a ser afetado pela alta carga tributária instituída e cobrada de forma compulsória.
Assim, houve uma inversão de valores, quando o Estado antigo pretendia garantir o direito de propriedade, o Estado atual tenta expropriar todo o patrimônio individual, com a demasiada carga tributária e pelo seu assistencialismo desenfreado.
E isso ocorre em razão dos inúmeros serviços que vêm sendo prestados de forma deficitária, pois o Estado não foi criado para isso, mas tão somente para prestar segurança e garantia ao patrimônio privado.
Não raras vezes, os princípios da capacidade contributiva e da igualdade são desrespeitados, frente ao dever do Estado em arrecadar os impostos constantes da Constituição Federal.
Portanto, traçamos uma breve análise econômica da tributação, com a intenção de observar como a mesma afeta o desenvolvimento econômico e social, mormente, no setor produtivo e no consumo. Já que em razão da majoração de tributos, têm contribuído para os consumidores pararem de consumir determinados produtos ou até mesmo substituí-los, causando grande abalo no setor produtivo.
Por outro vértice, conclui-se a imediata necessidade de redução das despesas públicas, em razão da ausência de recursos suficientes para fazer jus a tais despesas, sob pena de acabar com o sistema econômico e social vigente; e, outrossim, a veemente necessidade de reforma no atual sistema tributário, objetivando a redução da quantidade de impostos, com um sistema que atenda a capacidade contributiva e a igualdade (progressividade de alíquotas), evitando a sonegação fiscal e o custo administrativo de arrecadação (retenções na fonte), através de normas concisas e claras.
REFERÊNCIAS
LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo : Martin Claret. 1ª Reimpressão – 2011.
TIMM, Luciano Benetti. CARVALHO, Cristiano. Direito e Economia no Brasil. Análise econômica da Tributação.2. ed. – São Paulo : Atlas, 2014.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2013.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2012.
BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval tributário. 2. ed. – São Paulo : LEJUS, 2004
Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm, acesso em 21.01.2016.
Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 07.02.2016.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo – Saraiva, 2004.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2012.
Notas
[2] LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo : Martin Claret. 1ª Reimpressão – 2011. p. 84.
[3] id., p. 68.
[4] TIMM, Luciano Benetti. CARVALHO, Cristiano. Direito e Economia no Brasil. Análise econômica da Tributação.2. ed. – São Paulo : Atlas, 2014. p.249.
[5] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2013. p.27.
[6] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2012. p. 93-94.
[7] id., p. 95.
[8] BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval tributário. 2. ed. – São Paulo : LEJUS, 2004. p.15.
[9] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm, acesso em 21.01.2016.
[10] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28. ed. – São Paulo : Malheiros, 2012. p. 93.
[11] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 07.02.2016.
[12] id. p. 96-100.
[13] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2013, p. 172.
[14] ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. São Paulo – Saraiva, 2004, p. 83.
[15] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2012, p. 71.
[16] Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 07.02.2016.
[17] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34ª ed. - São Paulo : Malheiros, 2013. p.41.
[18] TIMM, Luciano Benetti. CARVALHO, Cristiano. Direito e Economia no Brasil. Análise econômica da Tributação.2. ed. – São Paulo : Atlas, 2014. p.246.
[19] id.p.252-253.
[20] id.p.256