Você sabe o que é evicção?

10/02/2017 às 11:37
Leia nesta página:

De forma simples e realmente clara, vamos entender os sujeitos dessa relação jurídica e quais os pontos que nos devem chamar atenção nesse instituto de uma vez por todas!

Vamos entender de forma simples?

O primeiro passo é compreender o papel de cada indivíduo no instituto denominado evicção. Quem é quem nessa relação processual:

  • Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente);
  • Evictor: terceiro reivindicante;
  • Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).

Quando ocorre?

Nos seguintes casos: a pessoa que adquiriu um bem perde a posse ou a propriedade, por decisão judicial ou ato administrativo, que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem.

Cabe indenização?

Claro, o adquirente ou evicto deverá ser indenizado pelo alienante por conta do prejuízo sofrido.

Há fundamento para esta indenização? Sim, baseado no Princípio da Garantia.

Neste caso, não importa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto ou adquirente.

Para melhor fixar a questão, veja como Min. Luís Felipe Salomão definiu o instituto:

“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. ” (REsp 1.332.112-GO).

Quanto à indenização, o art. 450 do Código Civil define o que é devido ao evicto:

  • indenização dos frutos que tiver sido a obrigado a restituir;
  • indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  • custas judiciais e os honorários do advogado constituído pelo evicto;
  • indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);
  • prejuízos causados diretamente pela evicção também serão indenizados.

E a prescrição?

A 3ª Turma do STJ definiu que o prazo prescricional é de 3 anos (REsp 1.577.229/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016).

Boa leitura!

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos