O processo de construção do Direito Administrativo.

Da Revolução Francesa até a Constituição Brasileira de 1934

12/02/2017 às 14:09
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Breve resgate do caminho histórico percorrido pelo Direito Administrativo.

 

Partindo da aplicação objetiva deste braço do Direito, podemos inicialmente  cristalizar alguns de seus fundamentos. Sendo a sua função fundamental estabelecer as regras, os limites que devem nortear a ação da administração pública, o Direito Administrativo só passa a fazer sentido a partir do século IX, mais precisamente a partir da Revolução Francesa.

Antes do surgimento do chamado Estado Moderno, não havia como se falar em princípios como a Legalidade ou separação de poderes, afinal o governante era inquestionável e seu poder exercido de forma ilimitada. Somente a partir da Revolução Francesa surge o Estado de Direito, com um poder administrativo limitado e regrado previamente, com uma divisão de tarefas e competências.

Tais princípios aplicados à administração pública trouxeram uma revolução na forma de se relacionar com o Estado-poder. Seu direito de agir discricionariamente foi reduzido e limitado por um principio maior: o da responsabilidade do poder público. O exercício do poder estatal começa a ser norteado pela visão do bem comum. Seu objetivo essencial de gerenciar os bens públicos, de manter a ordem social, recebe um sentido novo, um pano de fundo, a busca do equilíbrio entre eficiência da máquina estatal e garantia dos direitos e necessidades de cada cidadão.

Além da França, que iniciou esta revolução na forma de atuação do Estado-poder, a Alemanha, a Itália e os Estados Unidos trouxeram grande contribuição para a formação do Direito Administrativo em todo o mundo.

Alemanha contribuiu com a elaboração de grandes correntes teóricas sobre o tema, trazendo uma base dogmática e acadêmica para robustecer a legalidade e solidificar a sua competência.

Os juristas italianos nos brindaram com a práxis! Foram capazes de harmonizar a positividade do código francês com a jurisprudência alemã. O direito brasileiro foi muito influenciado pela corrente italiana.

Em meio à composição deste saber jurídico específico, capitaneada por estas três correntes, a fundação dos Estados Unidos da América agregou valores e premissas novas a este debate!

As características muito peculiares da sua fundação, alicerçada na luta do povo em busca da autonomia e liberdade, trouxe o olhar social para o centro dos conceitos que seriam implantados pela nova Confederação. O conceito de “common Law” é introduzido, como sinal de democracia, de garantia do bem comum e de limitação dos poderes do governante, seja ele quem for. As normas passam a ser originadas pelo senso comum, pelas decisões dos tribunais, gerando jurisprudência. Nele, A reunião de sentenças judiciais sobre várias situações semelhantes permite extrair regras gerais que geram precedentes e que se convertem em orientações para o julgamento futuro dos juízes, em casos análogos. Além do sistema de precedentes judiciais, outras características do direito comum são julgamento por júri e da doutrina da supremacia da lei.

A formação do Direito Administrativo no Brasil iniciou muito incipiente e também viveu diversas etapas.  No período colonial, o poder do Moderador era absoluto. Apenas pequenos e superficiais sinais puderam ser percebidos, especialmente pela delegação de certos poderes administrativos atribuídos aos governadores-gerais das províncias. Houve ainda, neste período a formação do conselho real, composto pelo governador-geral, pelo provedor-mor e pelo ouvidor-geral. A pretensa descentralização de poderes esbarrava, na prática, no fato do Imperador ser a última palavra em todos os assuntos. Este conselho limitava-se apenas a aplicar as regras definidas pelo soberano.

A Faculdade de Direito de São Paulo, em 1856, passa a desenvolver a ciência do Direito Administrativo graças ao trabalho dos grandes doutrinadores da época, contribuindo decisivamente para iniciar o caminho que a levaria a um afastamento do direito civil privado e, consequentemente, autonomia.

Nos primeiros 40 anos da nova República, o Direito Administrativo pouco evoluiu. Somente com o advento da segunda Constituição do período republicano, o Direito Administrativo experimentou grande evolução.

O Estado, que até então tinha um caráter estritamente coercitivo, passa a receber, como previsão constitucional, funções e competências no âmbito social e econômico. A ampliação das atuações do Estado exige a criação de novos cargos públicos e o crescimento das relações dos agentes públicos com a sociedade. Estas atuações precisam ser previstas e regidas por princípios e regras específicas, o que fortaleceu o Direito Administrativo no Brasil.

 

 

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Sobre o autor
Lucio José de Abreu Pontes

bacharelando em Direito. Faculdade Mauricio de Nassau Natal RN Estagiário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Parnamirim RN

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