Partindo da aplicação objetiva deste braço do Direito, podemos inicialmente cristalizar alguns de seus fundamentos. Sendo a sua função fundamental estabelecer as regras, os limites que devem nortear a ação da administração pública, o Direito Administrativo só passa a fazer sentido a partir do século IX, mais precisamente a partir da Revolução Francesa.
Antes do surgimento do chamado Estado Moderno, não havia como se falar em princípios como a Legalidade ou separação de poderes, afinal o governante era inquestionável e seu poder exercido de forma ilimitada. Somente a partir da Revolução Francesa surge o Estado de Direito, com um poder administrativo limitado e regrado previamente, com uma divisão de tarefas e competências.
Tais princípios aplicados à administração pública trouxeram uma revolução na forma de se relacionar com o Estado-poder. Seu direito de agir discricionariamente foi reduzido e limitado por um principio maior: o da responsabilidade do poder público. O exercício do poder estatal começa a ser norteado pela visão do bem comum. Seu objetivo essencial de gerenciar os bens públicos, de manter a ordem social, recebe um sentido novo, um pano de fundo, a busca do equilíbrio entre eficiência da máquina estatal e garantia dos direitos e necessidades de cada cidadão.
Além da França, que iniciou esta revolução na forma de atuação do Estado-poder, a Alemanha, a Itália e os Estados Unidos trouxeram grande contribuição para a formação do Direito Administrativo em todo o mundo.
Alemanha contribuiu com a elaboração de grandes correntes teóricas sobre o tema, trazendo uma base dogmática e acadêmica para robustecer a legalidade e solidificar a sua competência.
Os juristas italianos nos brindaram com a práxis! Foram capazes de harmonizar a positividade do código francês com a jurisprudência alemã. O direito brasileiro foi muito influenciado pela corrente italiana.
Em meio à composição deste saber jurídico específico, capitaneada por estas três correntes, a fundação dos Estados Unidos da América agregou valores e premissas novas a este debate!
As características muito peculiares da sua fundação, alicerçada na luta do povo em busca da autonomia e liberdade, trouxe o olhar social para o centro dos conceitos que seriam implantados pela nova Confederação. O conceito de “common Law” é introduzido, como sinal de democracia, de garantia do bem comum e de limitação dos poderes do governante, seja ele quem for. As normas passam a ser originadas pelo senso comum, pelas decisões dos tribunais, gerando jurisprudência. Nele, A reunião de sentenças judiciais sobre várias situações semelhantes permite extrair regras gerais que geram precedentes e que se convertem em orientações para o julgamento futuro dos juízes, em casos análogos. Além do sistema de precedentes judiciais, outras características do direito comum são julgamento por júri e da doutrina da supremacia da lei.
A formação do Direito Administrativo no Brasil iniciou muito incipiente e também viveu diversas etapas. No período colonial, o poder do Moderador era absoluto. Apenas pequenos e superficiais sinais puderam ser percebidos, especialmente pela delegação de certos poderes administrativos atribuídos aos governadores-gerais das províncias. Houve ainda, neste período a formação do conselho real, composto pelo governador-geral, pelo provedor-mor e pelo ouvidor-geral. A pretensa descentralização de poderes esbarrava, na prática, no fato do Imperador ser a última palavra em todos os assuntos. Este conselho limitava-se apenas a aplicar as regras definidas pelo soberano.
A Faculdade de Direito de São Paulo, em 1856, passa a desenvolver a ciência do Direito Administrativo graças ao trabalho dos grandes doutrinadores da época, contribuindo decisivamente para iniciar o caminho que a levaria a um afastamento do direito civil privado e, consequentemente, autonomia.
Nos primeiros 40 anos da nova República, o Direito Administrativo pouco evoluiu. Somente com o advento da segunda Constituição do período republicano, o Direito Administrativo experimentou grande evolução.
O Estado, que até então tinha um caráter estritamente coercitivo, passa a receber, como previsão constitucional, funções e competências no âmbito social e econômico. A ampliação das atuações do Estado exige a criação de novos cargos públicos e o crescimento das relações dos agentes públicos com a sociedade. Estas atuações precisam ser previstas e regidas por princípios e regras específicas, o que fortaleceu o Direito Administrativo no Brasil.