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Direito ao nome e as exceções ao princípio da imutabilidade

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22/02/2017 às 10:50
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CONCLUSÃO

Consoante se denota do artigo em questão, com a entrada em vigor do atual Código Civil os direitos da personalidade passaram a ter maior proteção, deixando de ter apenas tratamento constitucional e passando a ter maior efetividade.

Dentre os direitos personalíssimos protegidos pelo atual Código Civil, estão o direito à imagem, ao nome e inclusive o de dispor do próprio corpo, sendo que esses direitos têm como princípio basilar o da dignidade da pessoa humana, contido no artigo 1º, inciso III, da Constituição.

Verificou-se, igualmente, que a proteção aos direitos da personalidade, além de trazer grandes avanços à sociedade, é de suma importância, tendo em vista que visa garantir a integridade física, do nome, da imagem, dentre outros, possibilitando que as pessoas tenham uma vida mais digna.

Consoante restou demonstrado, o presente artigo teve como objetivo o estudo de um dos direitos personalíssimos, qual seja, o direito ao nome, bem como suas características, finalidades, elementos e princípios, dentre eles o princípio da imutabilidade.

Esse princípio, consagrado na Lei n. 6.015/73, tem como finalidade dar maior proteção ao nome, impedindo que as pessoas o mudem ao seu livre arbítrio. No entanto, de acordo com o estudo realizado, tal princípio admite exceções, algumas delas previstas em lei, e outras, fruto de construções jurisprudenciais e doutrinárias.

Ou seja, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência vêm admitindo, pouco a pouco, a relativização do princípio da imutabilidade do nome, permitindo em alguns casos a retificação do registro civil.

Na maioria das situações o argumento invocado para deferir a mencionada retificação é possibilitar ao ser humano uma vida digna, como ocorre nos casos dos transexuais, que para deixar de se sentir um indivíduo anômalo perante à sociedade, tem seu pedido de alteração de nome deferido, mesmo quando não há a realização da cirurgia para alteração do sexo.

Como se pode observar, dá-se maior efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do princípio da imutabilidade do nome. Em verdade, trata-se de uma ponderação de princípios aplicada caso a caso. Isto é, não se pode permitir que a modificação do nome torne-se a regra, como também não se pode admitir que as regras permaneçam enrijecidas.

As situações fáticas devem ser analisadas individualmente, ponderando-se quais princípios e direitos merecem maior relevância, permitindo sempre que os direitos e garantias fundamentais sejam observados.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 7.ed., São Paulo: Renovar, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: Teoria Geral do Direito Civil. 25ªed., São Paulo: Saraiva, 2008.

FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

LACERDA, Dennis Otte. Direitos da personalidade na contemporaneidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. I, 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra, Coimbra Editora, 1995.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 3ª. ed.,São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. I, 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 237-238.

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 3ª. ed.,São Paulo: Atlas, 2003, p. 207.

[3] Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

[4] Conforme César Fiuza, citando Tepedino, a categoria dos direitos da personalidade é recente, fruto da doutrina francesa e tedesca do século XIX. (FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 14. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 169).

[5] Segundo Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza citando Jean Gaudemet, Oliveira Pulquério, Rocha Pereira e Bruno Snell, hybris era o excesso, injustiça, insolência, desequilíbrio e soberba. (SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 44).

[6] AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 7.ed., São Paulo: Renovar, 2008, p. 289.

[7] AMARAL, op. cit., p. 289.

[8] Conforme Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de Souza no começo de sua urbanização, Roma era uma comunidade de agricultores em regime patriarcal, sendo dividida basicamente em duas classes: os patrícios (patricii) – detentores de maior parte do solo -, e os plebeus (plebs) – a grande massa do povo -. Na época o ordenamento jurídico tinha por fonte o costume, mas corporizava-se na decisão judicial (iure dare), e estava ligado à religião, sendo que a interpretação e a aplicação do direito era confiada a sacerdotes, os quais eram escolhidos pelos patrícios, interpretando o direito a favor destes. A tutela dos direitos da personalidade processava-se através da vingança privada. Após a instauração da República, a plebe enceta uma série de lutas contra o patriciado, retirando-se de Roma ou recusando-se a prestar serviço militar, bem como, permitir-se reclamar sua codificação que torne o direito certo e claro, que o patriciado após diversas recusas, se vê forçado a aceitar. É nesse contexto que entre 451 e 449 a.C. surge a Lei das XII Tábuas, que é um repositório dos costumes em vigor, que contém também elementos novos de transação entre as classes de conflito. (SOUZA, Rabindranath Valentino Aleixo Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 47-48).

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[9] LACERDA, Dennis Otte. Direitos da personalidade na contemporaneidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2010, p. 22.

[10] SOUZA, op. cit., p. 48-49.

[11] SOUZA, op. cit., p.57.

[12] SOUZA, op. cit., p.57.

[13] AMARAL, op. cit., p. 290.

[14] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: Teoria Geral do Direito Civil. 25ªed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 116-117.

[15] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. I, 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 239.

[16] A Declaração Universal dos Direitos do Homem procurou despertar o sentimento humano na medida em que condena os massacres, os genocídios e as destruições das cidades inteiras, bem como instituiu um parâmetro para medir a atuação do poder e criar sensibilidade para erigi-la em “guardiã dos direitos do homem”. (PEREIRA, op. cit., p. 239).

[17] DINIZ, op. cit., p. 117.

[18] Apesar do Código Civil de 2002 ter dedicado um capítulo aos direitos da personalidade, Maria Helena Diniz entende que o referido códex pouco desenvolveu sobre tão importante temática, ou seja, embora com o objetivo primordial de preservar o respeito à pessoa e os direitos protegidos constitucionalmente, não enumerou taxativamente, de forma que prevê em poucas normas a proteção de certos direitos inerentes ao ser humano. (DINIZ, op. cit., p. 123).

[19] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 3ª. ed.,São Paulo: Atlas, 2003, p. 152.

[20] AMARAL, op. cit., p. 287.

[21] PEREIRA, op. cit., p. 241.

[22] DINIZ, op. cit., p. 118.

[23] AMARAL, op. cit., p. 286.

[24] Importante ressaltar que os direitos previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, tratam-se de direitos tutelados em cláusula pétrea e, portanto, não se extinguem pelo não-uso, tampouco é possível impor prazos para sua defesa. (DINIZ, op. cit., p. 120).

[25] AMARAL, op. cit, p. 292.

[26] VENOSA, op. cit. p. 154.

[27] VENOSA, op. cit. p. 154.

[28] AMARAL, op. cit., p. 292-294.

[29] PEREIRA, op. cit., p. 220-221.

[30] AMARAL, op. cit., p. 287.

[31] DINIZ, op. cit., p. 119-120.

[32] DINIZ, op. cit., p. 132.

[33] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. I, 22.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 244.

[34] DINIZ, op. cit., p. 202.

[35] FIUZA, op. cit., p. 139-140.

[36] DINIZ, op. cit., p. 204.

[37] DINIZ, op. cit., p. 205.

[38] Segundo o doutrinador Francisco Amaral o nome produz efeitos erga omnes, pois, todos têm o dever de respeitá-lo. (AMARAL, op. cit., p. 308).

[39] FIUZA, op. cit., p. 139-140.

[40] DINIZ, op. cit., p. 208-211.

[41] 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Cível n. 1008398. Recorrente: Clauderson de Paula Viana. Recorrido: Ministério Público Federal. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 15 set 2009.

[42] VENOSA, op. cit., p. 222-223.

[43] 8ª Câmara Cível. Apelação cível n. 70022504849. Apelante: Ministério Público. Apelado: Artur Roberto Cunha Santos. Relator: Des. Rui Portanova. Porto Alegre, RS, 16 abr 2009.

[44] 6ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0024.09.758818-0/001. Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Apelado: Renata Adjetur Prado Barreto de Abreu. Relatora: Des. Sandra Fonseca. Belo Horizonte, MG, 14 jan 2011.

[45] 7ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 1.0024.09.592622-6/001. Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Apelada: Leoneide Érica Maduro Bouillet Militão. Relator: Edivaldo George dos Santos. Belo Horizonte, MG, 16 out 2009.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRAMINHO, Vivian Maria Caxambu. Direito ao nome e as exceções ao princípio da imutabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4984, 22 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55836. Acesso em: 4 nov. 2024.

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