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O controle de constitucionalidade dos atos políticos no sistema brasileiro

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23/04/2017 às 14:00
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6. BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Lisboa: Almedina, 2001.

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NOVAIS, Jorge Reis. Separação de Poderes e Limites da Competência Legislativa da Assembleia da Republica. Lisboa: Lex, 1997.

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QUEIROZ, Cristina. Os Actos Políticos no Estado de Direito: o problema do controle jurídico de poder. Coimbra: Livraria Almedina, 1990

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.


Notas

[1] FAGUNDES, M. Seabra. O Contrôle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Revista Forense. 3. ed. 1957, p. 183 e MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. 26. ed. Pag. 667.

[2] Cf. FAGUNDES, M. Seabra. Op. cit., pp. 183-186.

[3] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Idem.

[4] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Idem e MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 384.

[5] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 110.

[6] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. 18. ed. p. 184; MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Idem e FAGUNDES, M. Seabra. Op. cit., p. 185.

[7] FREITAS, Luiz Fernando Calil de. Direitos Fundamentais: limites e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, pp. 41 e 45 e SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 147.

[8] Muitas doutrinas acrescentam as semânticas social ou democrático a Estado de Direito, mas de forma geral, tal plurivocidade não retira sua conotação precípua que pressupõe e existência de uma constituição normativa estruturante de uma ordem jurídico-normativa fundamental in CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003. 7. ed. p. 243.

[9] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, pp. 365-369 e NOVAIS, Jorge Reis. Separação de Poderes e Limites da Competência Legislativa da Assembleia da Republica. Lisboa: Lex, 1997, p. 37.

[10] NOVAIS, Jorge Reis. Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa. Coimbra: Coimbra Editora, 2011, pp. 15-16, 19. e MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2015, T. IV, p. 25.

[11] PIÇARRA, Nuno. A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional – um contributo para o estudo das suas origens e evolução. Coimbra: Editora Limitada, 1989, p. 66 e ss, 101 e 122.

[12] Cf. NOVAIS, Jorge Reis. Op. cit., p. 34.

[13] Cf. PIÇARRA, Nuno. Op. cit., p. 191.

[14] Cf. PIÇARRA, Nuno. Op. cit., p. 262.

[15] Cf. NOVAIS, Jorge Reis. Op. cit., p. 73 e PIÇARRA, Nuno. Idem.

[16] JUNIOR, Cretella. Do Ato Administrativo. São Paulo: José Bushatsky Editor, 1972, p. 151.

[17] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 197.

[18] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 198.

[19] Súmula 473 do STF – “ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

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[20] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 197.

[21] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 667 e MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Idem.

[22] 369 US 186 (1962) visto em https://supreme.justia.com/cases/federal/us/369/186/case.html

[23] 395 US 486 (1969) visto em https://supreme.justia.com/cases/federal/us/395/486/case.html

[24] 307 US 433 (1939) visto em https://supreme.justia.com/cases/federal/us/307/433/case.html

[25] O item será analisado com maiores detalhes mais a frente.

[26] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais e Justiça Constitucional em Estado de Direito Democrático. Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 198.

[27] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 668 e MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Idem.

[28] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Idem.

[29] Cf. NOVAIS, Jorge Reis. Op. cit., pp. 17 e 199.

[30] MORAIS, Carlos Blanco de. Curso de Direito Constitucional: Teoria da Constituição em tempo de Crise do Estado Social. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, T. 2, V.2, p. 451.

[31] Cf. MIRANDA, Jorge. Op. cit., pp. 324 e 325.

[32] DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 89. OBS: ainda assim há quem lecione haver um imperativo de direitos fundamentais inclusive no campo privado in CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Coimbra: Almedina, 2012, pp. 129-139.

[33] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Lisboa: Almedina, 2001, p. 111.

[34] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 144.

[35] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 147.

[36] Cf. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Op. cit., p. 154.

[37] Cf. DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Op. cit., p. 118.

[38] Na lei 7.347/85 que trata da Ação Civil Pública, ação majoritariamente resguardadora de direitos coletivos fundamentais, já é possível visualizar no art. 5º, § 3º, a substituição do polo ativo pelo Ministério Público em caso de desistência ou abandono pelo seu autor inicial.

[39] Cf. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Op. cit., p. 147.

[40] Cf. NOVAIS, Jorge Reis. Op. cit., p. 278.

[41] Cf. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Op. cit., p. 153.

[42] NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais: Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 59 e 243.

[43] Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 146.

[44] QUEIROZ, Cristina. Os Actos Políticos no Estado de Direito: o problema do controle jurídico de poder. Coimbra: Livraria Almedina, 1990. p. 183 e JUNIOR, Cretella. Op. cit., p. 54.

[45] Apesar da diferença semântica, ao utilizar a expressão proibição do excesso o sentido se volta a proporcionalidade em sentido lato.

[46] Cf. NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais..., p 235.

[47] Cf. NOVAIS, Jorge Reis. Os Princípios..., p. 161 e DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Op. cit., p. 177.

[48] Cf. DIMOULIS, Dimitri e MARTINS, Leonardo. Op. cit., pp. 188, 192 e 195.

[49] Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Op. cit., p. 272.

[50] Cf. NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais..., p. 215.

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Sobre o autor
Pedro Leo

Advogado, especialista em Direito Notarial e Registral, pós-graduando em Direito Processual Civil e Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEO, Pedro. O controle de constitucionalidade dos atos políticos no sistema brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5044, 23 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55901. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Trata de relatório apresentado na disciplina de Justiça Constitucional do Mestrado de Direito Constitucional da Universidade de Lisboa, orientada pelo Sr. Dr. Professor Jorge Reis Novais.

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