A desvirtuação do papel da pena privativa de liberdade:crítica e revisão bibliográfica

Exibindo página 2 de 2
19/02/2017 às 18:22
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) determina no artigo 1º que a execução da pena tem por objetivo efetivar a sentença e proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado, isto é, castigar e promove a ressocialização do preso. Nesse sentido, a pena privativa de liberdade é trazida pelo discurso jurídico como necessária para a ressocialização do indivíduo.

Para tanto, a pena de prisão no Brasil tem por princípios balizadores os seguintes: o princípio da legalidade, que deve balizar toda a atividade do Estado; o princípio da dignidade humana, fundamentado no princípio da humanidade da pena, livre do tratamento cruel, desumano ou degradante, no tratamento digno e na preservação dos direitos fundamentais do indivíduo; o princípio da intranscendência, ou princípio da intransmissibilidade da pena, limitando a ação penal decorrente da prática de um fato ilícito apenas aos autores, coautores e partícipes; o princípio da proporcionalidade, determinando que a pena seja proporcional à gravidade da infração; o princípio da individualização da pena, coerentes com o injusto penal cometido, com a permissão da substituição de uma espécie de pena por outra bem como de sua progressão; o princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade, onde a pena deve ser aplicada e fielmente cumprida; o princípio da suficiência, com a quantificação da pena; princípio da coisa julgada ou vedação ao excesso em execução, percebendo-se ilegal a violação de liberdade do condenado acima do admitido na decisão condenatória, entre outros princípios.

Por fim, tem-se o princípio da reinserção social, decorrente da humanidade das penas, que consiste na reeducação do apenado bem como na sua reinserção na sociedade. Tem como pressupostos o apoio ao reintegrado na sua inserção no mundo exterior, quando o respectivo deixa a carceragem.Entretanto, no âmbito prático, percebe-se que a finalidade da pena no Direito Penal é retribucionista, ou seja, a punição pelo descumprimento de um valor moral, não produzindo a função de ressocialização do preso. Acrescente-se o fato de que existe o entendimento de que uma penalização mais severa deve ser atribuída ao agente que comete delitos com maior repercussão social ou que gerem maior clamor público. Tal conclusão deriva das funções retributiva e de prevenção geral da pena, as quais se fundem, respectivamente, na satisfação do sentimento de vingança coletivo e no caráter simbólico da prevenção ao cometimento de práticas delituosas similares, por outros integrantes da sociedade, em função do temor de serem apenados de forma igualmente grave.

Sobre a pena privativa e o cárcere no Brasil, observa-se que a grande massa carcerária se compõe de indivíduos pobres ou miseráveis. Assim, numa perspectiva mais acurada da realidade brasileira percebe-se que os integrantes da classe média, os ricos e os políticos, ao cometerem algum delito, conseguem um acesso a uma “face mais humana” da legislação.É fato que o Direito penal tem aumentado sua atuação, tendo em vista que a população carcerária brasileira é uma das maiores do mundo. Contudo, não se assiste a uma redução dos alarmantes índices de criminalidade. Na visão dos punitivistas tal fato demonstra que a legislação ainda é permissiva e deve se enrijecer no sentido de criar formas mais duras de punição. Assim, a maior preocupação da sociedade é com a violência urbana, pela proximidade de vítima e criminoso e também pela sua tangência. Sendo assim, para a sociedade em geral, o importante é que o indivíduo que comete um crime seja retirado do convívio social, enjaulado e esquecido para sempre, numa falsa sensação de segurança permanente.

Contrapondo-se ao denominado movimento ‘lei e ordem’, o qual defende maior expansividade do Direito Penal no sentido de corrigir condutas lesivas ao meio social, tem-se o pensamento de uma corrente do Direito Penal adepta do ‘Direito Penal Mínimo’, numa orientação na escolha, pelo legislador, dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a harmonia social, excluindo da tutela penal condutas que perderam sua importância com a evolução social e que podem ser protegidas eficientemente por outros ramos do Direito. Tal pensamento decorre do princípio da insignificância que enseja não processar fatos menores, considerando que assim a Justiça ficará desafogada e também o Direito Penal terá sua atuação reduzida.

Contudo, pode-se perceber que, na verdade, a pena é um mal necessário, pois não se pode deixar de observar que, se o Poder Público a renunciasse, obrigando o prejudicado e a comunidade a aceitar a prática de condutas criminosas passivamente, teríamos um grande retrocesso social e, quem sabe, voltaríamos à vingança privada.Todavia, o caráter ressocializador da pena deve ser respeitado e tomado como principal papel em sua aplicação. Assim, o detido em unidade prisional deve estar garantido de dignidade, onde se prima por resgatar a sua autoestima e, doravante, prepara-lo para o convívio em sociedade.

A pena privativa de liberdade deve propiciar meios de amadurecimento do condenado e lançar meios de aproveitamento e incentivo profissional. Dessa forma, somente um projeto totalmente voltado a real recuperação do preso poderá proporcionar condições para que, uma vez cumprida a pena, esses possam ser ressocializados.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Para finalizar, cabe ressaltar que este trabalho se propôs a discutir sobre o atual objetivo das “penas privativas de liberdade”, bem como revisar tal instituto. Com isso podemos observar a distância entre a teoria, na letra fria da da lei, com a prática, dentro de uma cela superlotada.


REFERÊNCIAS

AGUIRRE, Carlos. Cárcere e Sociedade na América Latina. In: MAIA, Clarissa Nunes; NETO, Flávio de Sá; COSTA, Marcos; BRETAS, Marcos Luiz. História das Prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2009. v.1

BRASIL. Lei nº 7960, de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7960.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.

BRASIL. Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondo, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689 Compilado.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DUCLERC, Elmir. Curso Básico de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. v.2.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 37 ed. Rio de Janeiro: Vozes, 2009.

LEAL, C. B. Prisão: Crepúsculo de uma era. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

LOPES JR., Aury. ROSA, Alexandre Morais da. Processo Penal no Limite. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

ROCHA, Marco Antônio da. Alternativas Penais: contradições, avanços e desafios. Dissertação (Mestrado em Serviço Social). PUC/SP, maio, 2002.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, 7. ed. Salvador: Juspodvm, 2012.

TÁVORA, Nestor; ROQUE, Fábio. Código de Processo Penal para Concursos, 3. ed. Salvador: Juspodvm, 2012.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

WATANABE, Keith Mitzue. (In) eficácia da pena de prisão. 2005. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/354/348>. Acesso: 15 fev. 2016.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Thiago Velozo Trufini

Formado em Física pela Universiade de Brasília (UnB). Mestre em Física também pela Universidade de Brasília. Pós Graduado (especialização) na área de ensino, pelo IBE. Atualmente Agente de Polícia do DF e com alguns cursos na área de Direito Penal e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O principal objetivo foi de efetuar uma revisão bibliográfica quanto às Penas Privativas de Liberdade, introduzindo críticas ao modelo atual, de forma a serem propostas novas soluções para atender à crise no sistema carcerário brasileiro.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos