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A responsabilidade social da empresa

Resumo:


  • A sociedade atual exige que as empresas assumam um papel de agentes transformadores, contribuindo para o bem-estar da sociedade e promovendo uma existência digna para todos os envolvidos.

  • A Justiça Social busca conciliar a liberdade de iniciativa das empresas com a distribuição equitativa de renda e o respeito aos direitos fundamentais, visando garantir uma existência digna para todos os cidadãos.

  • A propriedade privada, embora garantida constitucionalmente, deve atender à sua função social, contribuindo para o desenvolvimento da sociedade e respeitando princípios como a responsabilidade social das empresas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO:1. Introdução. 2. A Justiça Social. 3. Garantia Constitucional. 4. Novo valor do Direito à propriedade. 5. Função Social da propriedade. 6. Responsabilidade Social da empresa. 7. Objetivos e benefícios adquiridos pelas empresas com as práticas sociais. 8. Conclusões. 9. Bibliografia.


1. Introdução:

Considerando-se a tendência mundial em privilegiar a iniciativa privada em detrimento do Estado, a ocorrência da chamada Globalização dos mercados e a busca incessante das empresas pelo crescimento dos lucros, o Brasil assumiu, constitucionalmente, também esse risco ao conceder, à iniciativa privada, a exploração dos mais diversos campos econômicos.

Esse risco, porém, foi de certo modo calculado pois, mesmo garantindo às empresas, liberdades de gestão e atuação, também regrou o uso da propriedade dentro de parâmetros que indicam a preocupação do Estado com o cidadão e com a sociedade, mitigando o direito de propriedade, antes inatacável, atrelando-o à necessidade desta em atender sua função social.

Quando a Constituição Federal traça os princípios gerais da atividade econômica [1], o faz garantindo a livre iniciativa mas a concedendo mediante uma contraprestação da própria empresa de que ela deverá participar da integração do cidadão à coletividade, garantindo-lhe um bem estar e uma vivência digna.

Nessa esteira, o texto constitucional quando trata de liberdade de iniciativa, valorização do trabalho, existência digna e justiça social, claramente reforça a idéia da intenção nacional de garantir a exploração econômica por todos aqueles que se lançarem no mercado da produção de bens e serviços por sua conta e risco com a certeza de que será amparado em seus direitos pelo Estado.

O exercício da atividade econômica pelo particular, deverá sempre ter como norte, a satisfação das necessidades fundamentais da coletividade, tanto físicas quanto espirituais, morais e artísticas, representações estas da Justiça Social buscada pelo Estado, sob pena de verem seus direitos serem cerceados em função de que, no atual panorama econômico, a propriedade deve visar, além dos lucros e produção de bens, atender sua função de tornar melhor a sociedade como um todo.

Com essa realidade, as empresas devem assumir posições como agentes transformadores da sociedade, assumindo papeis para coibir ações que possam prejudicar seu público, seus clientes, seus fornecedores e na sociedade em que está estabelecida.

Dessa forma, a dita responsabilidade deve ir além de uma campanha filantrópica ou de apoio, mas deve transparecer seus valores, seus princípios em prol do bem estar da sociedade e a possibilidade de acrescer para proporcionar a todos a que se relaciona a existência digna.

Por fim, na sociedade de hoje, essa preocupação com o social, o ecológico, o humano e a valoração dos princípios básicos de convivência, como o trabalho e a existência digna poderá representar o diferencial entre o sucesso e o fracasso na atividade econômica e a inserção ou não da empresa, no contexto mundial.


2. A Justiça Social

A busca por uma Justiça Social vem exatamente reforçar a idéia da existência digna contida no artigo 170 e ss., da Constituição Federal.

Aduz-se que haveria um contra-senso entre a busca pela Justiça Social e a liberdade de iniciativa, uma vez que estaria sendo privilegiada a exploração econômica desenfreada em detrimento do emprego justo e distribuição eqüitativa de rendas.

Contudo, a história nos mostra que os Estados que mais têm avançado no campo social são exatamente aqueles que adotam a plena liberdade de iniciativa.

A Justiça Social consiste na possibilidade de todos contarem com o mínimo para satisfazerem suas necessidades fundamentais, tanto físicas como espirituais, morais e artísticas, com um emprego humano e justamente remunerado e, dessa forma não é aceitável reconhecer-se que a Justiça Social somente poderá ser atingida na medida que se negue à iniciativa privada a possibilidade de exercer, na sua plenitude, sua atividade de produção de riquezas.

Mesmo que se relegue ao Estado o papel de distribuidor de riquezas nacionais, este, por si só, não consegue mais atingir, a contento, todos os meios sociais e, dessa forma, imprescindível a participação da livre iniciativa para a busca do crescimento da sociedade, mas com a exigência de que, no exercício da atividade, a utilidade comum se sobreponha à utilidade individual e a empresa se dirija para o atendimento do novo valor informativo da ordem econômica social, a fase da responsabilidade social de todos, não só do Estado.


3. Garantia Constitucional

É dispositivo constitucional que todos são iguais perante a Lei, sendo garantido a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, mas indicando que ela atenderá a sua função social [2].

Portanto, o Estado-Nação tem como uma de suas perspectivas um ideal de civilização e sociedade, abrindo-se um novo cenário entre o poder estatal e seus relacionamentos com a propriedade privada, esta, enquanto garantia constitucional, assegura a execução da atividade pelo privado, desde que se faça cumprir o princípio da função social da propriedade.

A propriedade deverá, então, de acordo com os ditames constitucionais, ser exercida observando-se para tanto um feixe de deveres que desencadeiam em uma preocupação social no exercício da atividade, sob pena de não merecer guarida do Estado em seus direitos.

O exercício da atividade econômica e financeira, destarte, encontra-se capitaneada pela Constituição Federal, a qual disciplina os princípios maiores a serem observados pelos empreendedores privados, sendo que, tendo eles direito a livre iniciativa e exercício da atividade produtora de bens e serviços, deverão, para o pleno exercício desses direitos, observarem a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e regionais e ainda a busca de propiciarem o pleno emprego [3].

Dessa forma, a todo poder emana um dever e assim, ao poder emanado constitucionalmente ao empreendedor de exercer livremente sua atividade emana o dever de a utilizá-la em prol da Justiça Social, consubstanciada no sentido de assegurar a todos uma existência digna, moral e paritária.


4. O novo valor do Direito à propriedade.

O atual Texto Constitucional dispõe sobre o direito à propriedade como um dos princípios e direitos fundamentais do indivíduo e, por essa razão, um direito a ser reconhecido e respeitado por todos os entes do Estado.

A propriedade, se vista pelo ângulo do Direito Civil não é senão um direito subjetivo, consistente em assegurar a uma pessoa o monopólio de exploração de um determinado bem e de fazer valer esta faculdade contra todos que eventualmente queiram a ela se opor. É portanto, um bem inatacável, que autoriza o proprietário a usar, gozar, dispor, fluir e, ainda, negativamente, não a utilizar, se quiser.

O conceito constitucional de propriedade, porém é mais lato que aquele que se serve o direito privado e o direito inatacável sobre a disposição e uso da propriedade foi mitigado, passando o proprietário a não mais ter, soberanamente, direito sobre seus bens.

A propriedade e o direito de usa-la e fluí-la, com o advento da Constituição de 1988, tornou-se um dever de uso, posto que não há, legalmente, com prevalecer o capricho e o egoísmo de quando é perfeitamente possível compatibilizar a fruição individual ou não utilização da propriedade com o atendimento dos fins sociais.

Fica claro, portanto, que no uso da propriedade, o Texto Constitucional visou assegurar a propriedade privada propiciadora de gozo e fruição pelo seu titular mas que ela também seja geradora de utilidade coletivamente fruível e não somente para atendimento dos desejos dos proprietários, devendo ser, a propriedade privada, elo de bem estar e contribuição para o atendimento das necessidades básicas da coletividade.


5. Função Social da Propriedade

A propriedade, como já referido, é garantia constitucional, mas com reserva, posto que a utilização desta deverá compatibilizar-se com os fins sociais mais amplos. Reforçando esse preceito, a função social da propriedade também foi erigido à princípio da ordem econômica. [4]

Entretanto, para melhor entender quais seriam e qual bem possui prossecução de interesses sociais, necessários estudos de qual seriam as funções e características da propriedade para que, efetivamente, estaria ela cumprindo sua função social.

Desse modo, a propriedade desempenhará sua função social quando, simultaneamente, favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela exercem suas atividades laborais; mantiver níveis satisfatórios de produtividade; assegurar a conservação de recursos naturais; observar as justas relações de trabalho entre os que a possuem e os que trabalham; atendem as exigências fundamentais de ordenação da cidade; fazer uma justa exploração da terra e de seus recursos; promover a recuperação social e econômica das regiões; efetuar obras de recuperação, renovação, melhoria e valorização do trabalhador e dos recursos naturais; facilitar e fomentar a criação de áreas ou projetos de proteção à fauna, flora ou de recursos naturais, preservando-os de atividades predatórias; respeitar em sua política laborativa e de exploração econômica o consumidor; entre outros.

O que mais vale enfatizar, entretanto, é o fato que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário, o a quem o detenha para exploração ou o poder de controle da empresa, o dever de exerce-lo em benefício de outrem e não apenas, de não exerce-lo em prejuízo de outrem.

Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte de imposição de comportamentos positivos, prestação de fazer, portanto, não é meramente de não fazer.

Assim, quando falamos em função social pensamos em responsabilidade. Devem as empresar criarem estratégias para orientação de suas ações não mais para a obtenção de lucros com o exercício de sua atividade ou uso de sua propriedade, mas sim, agir em consonância com as necessidades sociais, de modo que a empresa garanta, além do lucro e a satisfação do seu cliente, o bem estar da sociedade onde está inserida. Esse é o pensamento econômico social vigente e o espírito da Norma Constitucional vigente.


6. Responsabilidade Social da empresa

No atual contexto econômico, com vistas mais ao social que à obtenção do lucro, igualmente com a mudanças dos paradigmas da sociedade e o aumento da preocupação das pessoas com o bem estar pessoal e da coletividade, as empresas tem o desafio de estarem atentas e prontas para acompanharem e até se anteciparem às mudanças sociais e produzirem diferenciais que as garantam uma vantagem competitiva e sustentável a longo prazo.

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Algumas pensam em buscar qualidade, outras já buscam antecipar o futuro e apresentarem produtos diferenciados mas, diferenciais como gestão ambiental, produzir sem agredir o ambiente, respeitar a coletividade e os consumidores e terem responsabilidades sociais tornam-se os verdadeiros diferenciadores no mercado, diante da relevância de assuntos como consciência e cidadania.

Responsabilidade social hoje, pode ser a diferença entre sobreviver no mercado ou não. É, portanto, conceito estratégico e quem não estiver atento a esse diferencial, vai deixar o convívio social e, conseqüentemente, sairá do mercado.

Empresas que investem no social e seguem a tendência tanto mercadológica quanto legal, estão modificando seus próprios conceitos, pois melhoram a qualidade de vida de seus funcionários, da coletividade e, em reflexo, tem maior produtividade e aceitação social.

A responsabilidade social exige da empresa uma gestão efetiva da sua força de trabalho, do ambiente de trabalho, da qualidade de vida da sociedade e dos trabalhadores.

O uso da responsabilidade social é forma de se obter benefícios, mas ao mesmo tempo, é uma oportunidade de agir de acordo com os ditames constitucionais, recebendo as benesses e garantias estatais e ainda promover o bem estar da sociedade e agregar valor à empresa, melhorando assim, a vida da coletividade, da empresa e sua imagem no mercado, o que trata, com certeza, maior desenvolvimento econômico.


7. Objetivos e benefícios adquiridos por empresas com práticas sociais.

A prática da responsabilidade social pelas empresas tem como objetivos e benefícios: Proteger e fortalecer a imagem da marca e sua reputação, favorecendo a imagem da organização pois s credibilidade passa a ser uma importante vantagem, um diferencial competitivo no mundo globalizado; Diferenciação dos concorrentes pois quando a empresa se insere na comunidade, cria um diferencial, se destaca caracterizando a empresa; Visão positiva da empresa uma vez que a empresa passa a satisfazer não só seus acionistas, mas principalmente os consumidores; Geração de mídia espontânea com a formação de seu mercado futuro; Quando contribui para o desenvolvimento da comunidade, está se formando os futuros consumidores também; Fidelização dos clientes pois oferecer mais que as obrigações conquistam o cliente; Segurança patrimonial e dos empregados pois onde esteja a empresa localizada ela será cuidada pelos moradores; Proteção contra ações negativas dos consumidores pois isso evita o boicote no consumo, ou estabelece rapidamente a credibilidade caso a empresa não consiga prever o fato que venha a prejudicar seus consumidores; Atrair e manter talentos. Profissionais valorizam as empresas que os valoriza, são respeitados e tem claro os objetivos da empresa, fazendo o máximo para atingi-los; Controle reduzido, pois acontecem menos controles e auditorias de órgãos externos de fiscalização; Atrair investidores uma vez que muitos investidores individuais e institucionais percebem que o retorno é garantido em empresas socialmente responsáveis e a Dedução fiscal, onde as empresas podem abater do imposto de renda o valor utilizado em atividades sociais.


8. Conclusões:

A responsabilidade social está se transformando em uma das estratégias mais importantes para as empresas brasileiras. Além do preço e da qualidade esperada, participar efetivamente para o desenvolvimento de seus públicos, faz as empresas perceberem que isso também satisfaz seus clientes, ou melhor, conquista-os. Se antigamente a empresa era alienada de seu ambiente, hoje deverá atuar na comunidade para que possa garantir sua sobrevivência.

As práticas assistencialistas deram lugar ao investimento social sério com preocupações metodológicas, estudos e o acompanhamento fazem as práticas empresarias serem aplicadas nos projetos sociais, atendendo ao preceito jurídico maior.

As empresas que investem socialmente estão modificando seu próprio conceito, pois melhoram a qualidade de vida de seus funcionários, apresentam maior produtividade, melhor acesso ao capital com o crescente apoio de investidores, preocupam-se com o meio ambiente e com o desenvolvimento da comunidade.

As empresas devem melhorar a estruturação de suas ações sociais, visando a utilização de mecanismos que proporcionam uma maior visibilidade dessas práticas, sendo o balanço social um desses possíveis mecanismos, em cumprimento à nova proposta de garantia da propriedade imposta pela Constituição Federal e pelo mercado.

Finalizando, a responsabilidade social resgata a função social da empresa, tendo por objetivo maior a promoção da qualidade nas relações dos públicos da empresa com práticas que respeitem as pessoas, a comunidade e o meio ambiente, para a construção de uma sociedade mais justa e qualitativamente melhor para o viver humano, com atividade mais condizente com os ditames sociais e legais hoje estabelecidos em nossa comunidade.


Bibliografia

ALMEIDA, Fernando. Empresa e responsabilidade social. Gazeta Mercantil. 15/06/99.

ASHLEY, Patrícia Almeida; COUTINHO, Renata B. G.; TOMEI, Patrícia Amélia. Responsabilidade social corporativa e cidadania empresarial: uma análise conceitual comparativa. ENANPAD, setembro/2000.

BACELLAR, José Edson; Knorich, Paulo, et alli, Indicadores Ethos de Responsabilidade Social. Instituto Ethos de Responsabilidade Social. Junho/2000.

BERNARDI, Maria Amália. Você pode ajudar. Revista Você SA. Setembro de 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro, Direito Econômico, 2001.

CENEVIVA, Walter, Direito Constitucional Brasileiro, 3ª Ed.-São Paulo:Saraiva,2003;

GRAU, Eros Roberto, A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 2ª Ed., RT-1991.

LEOPOLDINO DA FOSECA, João Bosco, Direito Econômico, Rio de Janeiro: Forense,2001;

TOLDO, Mariesa, Responsabilidade Social Empresarial, Monografia, UNESC, 2002.


Notas

1 Art. 170 e ss, da Constituição Federal

2 Art. 5º, caput e incisos XII e XXIII, da Constituição Federal.

3 Incisos I a VIII do artigo 170 da Constituição Federal.

4 Arts. 5º, inc. XXIII e 170, inc. III, da Constituição Federal.

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Sobre os autores
Lídio Val Júnior

funcionário público estadual, lotado no Juizado Especial Cível da comarca de Junqueirópolis, onde exerce a função de chefe de cartório, professor universitário do CESD – Centro de Ensino Superior de Dracena, onde ministra aulas de Introdução do Estudo do Direito para o Curso de Administração e de Direito Constitucional e Teoria Geral do Processo para o Curso de Direito, especialista em processo civil e mestrando em Direito (UNIMAR)

Natália Paludetto Gesteiro

advogada, coordenadora da comissão de fiscalização das políticas ligadas à criança, ao adolescente, ao idoso, à mulher, ao negro e ao deficiente físico da 49ª Subsecção da OAB/SP-Dracena, assistente da coordenação do curso de Direito do CESD –Centro de Ensino Superior de Dracena, professora de Teoria Geral do Processo do curso de Direito do CESD – Centro de Ensino Superior de Dracena, especialista em Direito Civil e Processual Civil (IMBRAPE), especializanda em Direito Penal e Processual Penal (FADAP) e Mestranda em Direito (UNIMAR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAL JÚNIOR, Lídio ; GESTEIRO, Natália Paludetto. A responsabilidade social da empresa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 411, 22 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5612. Acesso em: 22 dez. 2024.

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