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O princípio da monogamia e o concubinato adulterino

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23/08/2004 às 00:00
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06. CONCLUSÃO

As adaptações às quais o conceito de família fora submetido, ao longo de sua evolução histórica, possibilitaram que o afeto, elemento desconsiderado pelo modelo tradicional, voltasse a ocupar uma função relevante, dando origem ao que a doutrina chama de ideologia do afeto. Reconhecendo a importância do elemento afetividade, em detrimento do formalismo antes imperante, o constituinte de 1988 ampliou o conceito de família, a fim de nele englobar as uniões estáveis e núcleos monoparentais.

Todavia, atualizar o conceito de família não implica se desconsiderar todas as características do modelo anterior, e sim apenas desprezar os aspectos que não mais se coadunem com a realidade. Neste diapasão, a monogamia é um elemento que sobreviveu aos efeitos do tempo, tendo sido acolhido pela sociedade hodierna e, por esta razão, mantido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Dentro deste quadro evolutivo, marcado pela valorização do afeto e superação de formalismos, conforme dito, preservou-se a vigência do princípio jurídico da monogamia, por se vislumbrar nele um dos sustentáculos de todo o Direito de Família ocidental. Isto porque o modelo monogâmico ainda é o que melhor atende às aspirações da sociedade contemporânea, garantindo a estabilidade necessária à educação da prole e ao desenvolvimento do homem na qualidade de agente econômico, político e científico.

Se no passado a monogamia consistia num meio de se garantir a descendência e, conseqüentemente, a manutenção do patrimônio entre os membros da família, hoje tal modelo se justifica pelos benefícios que propicia. Para se atingir uma existência digna, exige-se que as relações afetivas sejam dotadas de um mínimo de estabilidade, que, dentro da cultura ocidental, não há como ser atingida através da poligamia.

Neste contexto, o concubinato adulterino, por representar a negação ao princípio da monogamia, consiste em modelo de envolvimento afetivo não abarcado pelo Direito de Família, lhe sendo atribuído, em regra, apenas efeitos negativos. Vale dizer, a princípio, consta no ordenamento jurídico apenas normas desestimuladoras da prática do concubinato adulterino.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 Conferir Ivone Souza e Maria Berenice Dias (2001, p. 68), para quem: "A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir o status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal, no inc. III do art. 1º, consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana". No mesmo sentido, Paulo Luiz Netto Lobo (2002, p. 50/51): "Sujeitos dos deveres são o Estado, a família e a sociedade, que devem propiciar os meios de realização da dignidade pessoal, impondo-se-lhes o reconhecimento da natureza de família a todas as entidades com fins afetivos. A exclusão de qualquer delas, sob impulso de valores outros, viola o princípio da dignidade da pessoa humana."

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2 Confirmando a assertiva, Orlando Gomes (2000, p. 93), In verbis: "O impedimento de vínculo deriva da proibição da bigamia. Não se trata, a rigor, de impedimento, não ser casado é um pressuposto para contrair núpcias justas e quem casado é não pode casar com outra pessoa qualquer. [...] O impedimento funda-se no princípio da monogamia." No mesmo sentido, Caio Mário da Silva Pereira (2002, v. 5, p.67), a saber: "Tendo em vista o tipo monogâmico dominante no mundo social, constitui impedimento a existência de um casamento anterior".

3 Neste sentido, BRASIL. Tribunal Regional Federal (2ª Região). 2ª Turma.. Apelação cível n.º 262934 – RJ (2001102010142708). Relator: Juiz Cruz Netto. 29 de maio de 2002. "Não se pode admitir que uma constituição que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, hipótese em que teríamos bigamia de direito (TJERJ – AC n.º 1999.001.122920). Em uma sociedade monogâmica, o ordenamento não protege o concubinato adulterino, relação paralela ao matrimônio. A caracterização da união estável depende, inicialmente, da falta de impedimento de ambos os companheiros em estabelecer a relação."

4 Neste sentido: RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS. 2ª Câmara Especial Cível. Apelação cível n. 7000457291/2002. Relatora Des. Ana Beatriz Iser. Porto Alegre, 11 de novembro de 2002.: "Reconhecido o concubinato, do tipo adulterino, sendo do conhecimento da amásia a condição de homem casado do concubino, impossível a caracterização da união estável nos termos previstos na Lei n.º 9.278/96, bem como inadmissível a pretensão de indenização à concubina, visto não serem ressarcíveis monetariamente as relações afetivas."; RIO GRANDE DO SUL. TJ/RS. 7ª Câmara Cível. Apelação cível n. 70002522027/2001. Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos. Porto Alegre, 13 de junho de 2001.: "Mesmo que o relacionamento tenha perdurado no tempo, não configurou união estável, cuja característica é assemelhar-se ao casamento, indicando uma comunhão de vida e de interesses, que sugere a existência de "affectio maritalis", e também propósito de edificar uma família. Não é possível reconhecer união estável paralela ao casamento, e o concubinato adulterino não tem proteção legal. O mero relacionamento afetivo e sexual, clandestino e sem vida em comum, não agasalha pedido de alimentos."

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Sobre o autor
Tiago de Almeida Quadros

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da UNIFACS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUADROS, Tiago Almeida. O princípio da monogamia e o concubinato adulterino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 412, 23 ago. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5614. Acesso em: 23 nov. 2024.

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