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O controle dos Poderes Executivo e Legislativo pelo Supremo Tribunal Federal

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09/09/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

Após todo o exposto, se conclui, com toda convicção, que o STF, como responsável maior do Judiciário, não tem decepcionado os jurisdicionados, quando demonstrado excesso ou abuso de poder por parte de autoridade ou de determinado Órgão Público.

Possui o direito vários mecanismos para garantir o plasmado que norteia o nosso Estado Democrático de Direito, que é o respeito às garantias contidas na Carta Magna, destinando-se, dentre outros valores, assegurar a liberdade e a segurança jurídica.

Ninguém, aí inclua-se os Poderes legalmente constituídos - possui a faculdade de rasgar a Constituição, para instituir uma sociedade onde os excessos ou abusos seriam uma constante. O princípio é o de que todos, em especial o Estado, devem comungar da hóstia constitucional, pautando seus atos dentro do encarte legal, sem sentimentos ou posicionamentos ilegais.

Portanto é que se clama sempre por um Judiciário independente, onde o Magistrado somente se curva à sua própria consciência jurídica e moral.

Muitas são as tentativas de inibição do magistrado, que possui o sério fardo de resgatar a dignidade de quem sofre abusos ou injustiças.

O grande alento que se possui é que, mesmo carente de estrutura, a máquina do Judiciário tem funcionado com louvor, graças a determinação destes grandes magistrados, que contra tudo e contra todos, vêm impondo a justiça em nosso país.


Notas

1 Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 131.

2 Celso Antônio Bandeira de Mello, "O Controle Judicial dos Atos Administrativos", RDA 152:112.

3 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Fundamentos da Constituição, Coimbra Editora, 1991, Coimbra, p. 195.

4 José Cretelle Junior, Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, 2ª ed., Forense, 1992, p. 112.

5 Mauro Roberto Gomes de Mattos, "A Constitucionalização das Regras da Administração Pública e o Controle do Poder Judiciário", in Revista do Instituto Ibero Americano de Direito Público, volume VII, jan/março/2002, América Jurídica, ps. 119/120.

6 Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, 2002, p. 770.

7 Jean Rivero, Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 1981, p. 36.

8 J.J. Canotilho e Vital Moreira, Os Poderes do Presidente da República, Coimbra Editora, 1991, Coimbra, p. 71.

9 "O Ato Administrativo discricionário torna-se arbitrário e nulo por falta de motivação legal." (STF, Rel. Min. Thompson Flores, RE nº 69.486, Pleno, RDA 108:276.

10 Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, 3ª ed., Forense, 1987, volume V, p. 313.

11 Caio Tácito, Abuso de Poder Administrativo, Departamento Administrativo

12 Rafael Entrerra Cuesta, Curso de Derecho Administrativo, 2ª Ed., Vol. 1, Madrid, p. 116.

13 Caio Tácito, "O Desvio de Poder no Controle dos Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais", RDA 228, p. 1.

14Conferences sur l’Administration et le Droit Administratif, Leon Aucoc, Paris, Dunad Editeur, p. 467.

15 Laferrière, Traité de la Juridiction administrative el des recous contentieux, 2ª Ed., 1896, Paris, p. 581.

16 Maurice Hauriou, Precis Detroit Administratif, 9 émé ed, Paris, p. 508.

17 André de Laubadére, Traité Élémentaire de Droit Administratif, 1957, Paris, p. 681.

18 J.N. Auby e R. Drago, Traité de Contentieux Administratif, 1962, Paris, p. 84.

19 "Cabe ao Poder Judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da Administração. O exercício do Poder de Polícia está sujeito a censura Judiciário." (STF, Rel. Min. Hahnemann Guimarães, RE nº 17.126/MG, 2ª T., Ementário nº 77-01, p. 209.

20 Diogo de Figueiredo Neto, Legitimidade e Discricionariedade, Forense, 1998, p. 34.

21 "A particularidade dos atos discricionários consiste em que, embora competência, forma e finalidade continuem sendo elementos vinculados, a lei admite, de forma expressa ou em decorrência do emprego de conceitos indeterminados, alguma liberdade de decisão ao administrador quando a motivação e ao objeto. Nessas hipóteses é que se encontram o chamado poder discricionário da Administração Pública. (Luis Roberto Barroso, Temas de Direito Constitucional, Tomo II, Renovar, 2003, p. 363.

22 "Controle jurisdicional de ato administrativo vinculado. O exame, pelo Poder Judiciário, de sua legalidade, compreende, que os aspectos formais, quer os materiais, nestes incluindo os motivos e pressupostos que o determinaram." (STF, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, Embargos em RE nº 75.421/BA, DJ de 1/10/76).

"Funcionário público. Demissão. Controle jurisdicional do ato administrativo vinculado. O exame, pelo Judiciário, de sua legalidade, compreende aspectos formais e materiais, incluindo-se nestes a existência dos pressupostos, por lei, que o determinaram." (STF, Rel. Min. Rodrigues Alkmin, RE nº 81.523/PA, 1ª T., DJ de 8/08/77).

23 "Desvio de Poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita (frontal ofensa ao texto de lei) ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade alheira àquela abonada pelo interesse público, em seu maior grau de compreensão e interesse público amplitude. A análise da motivação do ato administrativo, revelando um mau uso da motivação do ato administrativo, revelando um mau uso da competência e finalidade despojada de superior interesse público, defluindo o vício constitutivo, o ato aflige a moralidade administrativa, merecendo inafastável desfazimento." (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, RESP nº 21.156-0/SP, 1ª T., Ementário STJ nº 11/075).

24 STF, Rel. Min. Celso de Mello, MS nº 23.585, RDA 224:389.

25 STF, AG nº 171342-0, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo STF, nº 28.

26 STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADIN nº 1.753-1/DF, Medida Liminar, Pleno, DJ de 12/06/98, p. 51.

27 STF, Rel. Min. Marco Aurélio, ADIN nº 1.849-0/DF, Medida Liminar, DJ de 4/8/98.

28 STF, Rel. Min. Paulo Brossard, RE nº 167.137/TO, 2ª T., DJ de 25/11/94, p. 32.312.

29 STF, Rel. Min. Celso de Mello, MS nº 23.452-1/RJ, Pleno, ementário nº 1990-1, DJ de 12/5/2000.

30 STF, Rel. Min. Marco Aurélio, RE nº 131.661/ES, 2ª T., DJ de 17/11/95, p. 39.209.

31 STF, REL. Min. Celso de Mello, MS nº 23.452-1/RJ, Pleno, Ementário nº 1990-1, DJ de 12/05/2000.

32 STF, Rel. Min. Celso de Mello, MS nº 20.999/DF, DJ de 25/5/90, p. 4.605.

33 "A demissão do funcionário, como ato vinculado, é passível de controle jurisdicional para aferição da existência de abuso de poder ou de ilegalidade." (STF, Rel. Min. Djaci Falcão, MS nº 17.148, Pleno, RDA 92:184.

34 STF, Ms nº 21.815-DF, TP, julgado em 3/3/94, Rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 153/831.

35 STF, Ms nº 21.579-DF, TP, v.u. 25.03.93, Rel. Min. Francisco Rezek. RTJ 146/535.

36 STF, Ms nº 21.402-AL TP, v.u. 5.03.93, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/102.

37 STF, Rel. Min. Celso de Mello, MS nº 23.452-1/RJ, Pleno, Ementário nº 1990-1, DJ de 12/05/2000.

38 STF, Rel. Min. Celso de Mello, MS nº 23.851-8/DF, Pleno, Ementário nº 2074-2, DJ de 2074-2, DJ de 21/06/2002.

39 STJ, Rel. Min.. Néri da Silveira, Despacho proferido no MS nº 23.553, de 13/10/99, RDA 218:285.

40 STF, Rel. Min. Carlos Velloso, Ms nº 23.858-5, Medida Liminar, 5/01/2001, RDA 223:250-251.

41 STF, Rel. Min. Vilas Boas, Ms nº 13.942, RDA 81:206.

42 Caio Tácito, "Desvio de Poder por Atos Administrativos, Legislativos e Jurisdicionais", in RDA 228:4.

43 Caio Tácito, cit. ant., p. 4.

44 "Os poderes Legislativo e Executivo podem anular seus próprios atos, quando os considerem inconstitucionais. Entretanto, a palavra derradeira, a respeito, caberá do Poder Judiciário, sempre que oportunamente provocada." (STF, Rel. Luiz Gallotti, Ms nº 7.243, Pleno, 20/01/69, RDA 59:338.

45 Lívio Paladin, "Osservazioni Sulla Discrezionalitá e Suli Ecesso di Potere del Legislatore Ordinário", Revista Trimestrale di Diritto Pubblico, ano VI, nº 4, out/dez 1956, os. 993-1.046, apud, Caio Tácito, cit. ant., p. 4.

46 J.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed., Almedina, Coimbra, os. 1302/1303.

47 "Sem dúvida nenhuma, o espírito de um controle das leis atente à reivindicação de muitas sociedades que, ao longo da experiência histórica, sofreram com o abuso de poder institucionalizado sob as vestes da lei formal." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, "Da Falta de Razoabilidade do Poder Ligiferante que Limita a 30% valores de Indébito a serem Compensados Mensalmente", RDA 213:78.

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48 Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, 1996, Brasília Jurídica, p. 26.

49 Juan Francisco Linares, Poder Discrecional Administrativo, 1958, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, p. 135.

50 Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22307-7/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, D.J. 13.06.97, Ementário nº. 1873-03.

51 Dalmo de Abreu Dallari, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, RT, 2ª ed., p. 65.

52 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 12ª ed. Malheiros, p. 222.

53 STF, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n.º 249.454-2/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., DJ de 26/11/99, ementário nº. 1973-15.

54Mandado de Injunção nº 232-1/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, STF, D.J. 27.03.92.

55 "À medida que as normas básicas do Direito Administrativo foram constitucionalizadas, alargou-se a possibilidade de interpretação judicial desses institutos, ampliando-se a ingerência do Poder Judiciário em assuntos tradicionalmente da alçada do administrador." (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 770.)

56in Revista Forense,

57 RTJ, vol. 111, p. 55.

58 Revista Forense, vol. 151, p. 549.

59 Cf. ADIN 958, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.05.94, p. 11.675.

60 "RDA 94:169".

61 "RDA 101:217".

62 Sobre a teoria e prática do desvio de poder, o ilustre Professor Caio Tácito discorre com brilhantismo na publicação contida na RDA 117:12.

63 STF, Pleno, MS n. 16.912.

64 Cf. Caio Tácito, ob. citada, pág. 190.

65 "Entendemos, em suma, que a validade da norma de lei, ato emanado do Legislativo, igualmente se vincula à observância da finalidade contida na norma constitucional que fundamenta o poder de legislar o abuso do poder legislativo, quando excepcionalmente caracterizado, pelo exame dos motivos, é vício especial de inconstitucionalidade da lei pelo divórcio entre o endereço real da norma atribuitiva da competência e o uso ilícito que a coloca a serviço de interesse incompatível com a sua legítima destinação". Caio Tácito, Ob. citada, pág. 193.

66 STF, Rel. Min. Celso de Mello, ADC 8/DF, Pleno,

67 "O fundamento do poder de tributar, por isso mesmo, reside no dever jurídico de essencial e estrita fidelidade dos entes tributantes ao que imperativamente dispõe a Constituição da República. (Despacho do Minstro-Presidente Celso de Mello, Informativo STF, nº 125.

68 STF, Rel. Min. Moreira Alves, RE nº 153.771-0/MG, Decisão de 20/11/96.

69 STF, Rel. Min. Aldir Passarinho, ADIN nº 10-5/AL, Pleno, julgado em 14/4/1989.

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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. O controle dos Poderes Executivo e Legislativo pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 429, 9 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5617. Acesso em: 22 nov. 2024.

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