O direito é para todos ? O STF e o dever de indenizar do Estado.

Leia nesta página:

Análise dos reflexos da decisão do STF, 16/02/2017, que estabelece o dever do Estado indenizar os presos que estão em situação degradante.

Em 16/02/2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o Estado do Mato Grosso do Sul (MS) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a um preso condenado a 20 anos de reclusão. O fato gerador do dano moral é a situação degradante na qual o apenado cumpre sua pena.

O Ministro Teori Zavaski, em 2014, já havia proferido voto pela procedência do pleito, o que foi ratificado agora. O fundamento da decisão apoia-se na responsabilidade constitucional do Estado brasileiro pela integridade física e psicológica dos encarcerados. 

É certo que a deliberação do STF terá um efeito cascata e em breve surgirão outras decisões no mesmo sentido em diversos graus de jurisdição. Vale ressaltar que a população carcerária, segundo o DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), é de 607.731 pessoas. Em uma simples conta os Estados brasileiros terão que pagar R$ 1.215.462.000,00. E agora?

Por outro lado, utilizando a mesma fundamentação jurídica da decisão, Art. 37, §6º, e considerando que o direito é o mesmo para todos (erga omnes), o STF abre uma nova perspectiva em que o usuário dos serviços públicos podem ter o direito à indenização. Por exemplo, os danos morais e à saúde causados pela degradante situação dos hospitais públicos, os danos morais e materiais sofridos pelas crianças e adolescentes nas escolas públicas, ou ainda, os danos morais e materiais causados ao cidadão vítimas da violência nas ruas ou nos transportes públicos, etc.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Observa-se, ainda, que nos termos da Constituição da República, o Estado tem o direito de acionar regressivamente o agente responsável pelos danos nos casos de dolo ou culpa. Será que os agentes penitenciários, Secretários de Segurança Pública, juízes de Execução Penal, etc., poderão ser responsabilizados?

Em síntese, o STF parece não ter avaliado bem os impactos socioeconômicos da decisão, seja pelo elevado custo aos cofres públicos, já que os recursos poderiam ser utilizados para melhorar o próprio sistema, seja pelo precedente que agora permite a todos os usuários de serviço público o direito à indenização sempre que as instituições públicas causarem danos aos direitos do cidadão brasileiro.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Renato Hayashi

Advogado. Professor e Coordenador em cursos de Pós-graduação. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Políticas Públicas (UFPE). Assessor Jurídico na Câmara Municipal do Recife.

Dalson Figueiredo

Doutor e Mestre em Ciência Política pela UFPE. Professor Adjunto da UFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos