Combate ao racismo por meio de instrumentos jurídicos internacionais

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4. EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS NO BRASIL, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

É importante perceber que, embora o sistema normativo internacional tenha caráter protecionista, a presença do Brasil como país signatário nunca foi garantia de real efetividade, embora em diversas situações tenha atuado como fonte inspiradora na criação legislativa conforme se verifica nas normas elencadas no ponto 3. Situando os Instrumentos Internacionais de Combate à Desigualdade no tempo, verificamos que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, foi retificada pelo Brasil em 1969 durante o período da ditadura militar (1964 a 1985).

Clóvis Moura, em sua obra “Sociologia do Negro Brasileiro”, menciona que em 21 de março de 1977, ou seja 8 anos após a ratificação da Convenção e durante a ditadura militar que o presidente Ernesto Geisel, disse ao Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas, durante a comemoração do Dia Internacional para Eliminação da Discriminação Racial que:

O Brasil é o produto da mais ampla experiência de integração racial que conhece o mundo moderno, resultado, ao longo dos séculos, de um processo harmônico e autônomo, inspirado nas raízes profundas dos povos que aqui somaram esforços na construção do país. Compartilhem os brasileiros da convicção de que os direitos da pessoa humana são desrespeitados nas sociedades onde conotações de ordem racial determinam o grau de respeito com que devem ser observadas as liberalidades e garantias individuais” [19].

O discurso oficial do governo era de que havia integração racial, e que o processo para essa integração foi harmônico e autônomo, mas a realidade enfrentada no país era outra bem diferente. Constou do Relatório Elaborado pela Comissão Nacional da Verdade, que nos grandes espetáculos ou mesmo em pequenas apresentações, a polícia efetuava batidas, prisões e apreensões, intimidando artistas e espectadores, a fim de impedir qualquer contrariedade ao sistema ditatorial instalado e cita como exemplo o caso de Erlon Chaves, preso em 1970, durante o V Festival Internacional da Canção. O cantor negro foi beijado e acariciado por dançarinas loiras em pleno horário nobre, e que o fato era inadmissível para uma sociedade conservadora e preconceituosa.

O relatório ainda retrata a importância do Movimento Negro Unificado – MNU foi criado na Bahia em 1978, com o objetivo de dar maior ênfase e profundidade às discussões sobre o preconceito racial no Brasil. Com certa periodicidade alguns congressos eram realizados pelo país, e se discutia uma nova forma de lutar contra o racismo.

Entre as propostas do movimento, tínhamos a reavaliação da História da África e suas interlocuções com o Brasil. A população negra convivia cotidianamente com as violações de direitos humanos institucionalizadas pelo regime militar. A agenda do MNU era composta por atividades políticas, sociais e culturais, incentivando sistematicamente a inserção do negro na vida política das cidades. Em busca da identidade negra, eram pautas que entravam em conflito com a ideia de “democracia racial” pregada pelas propagandas ufanistas da ditadura militar [20].

4.2 Constituição Federal de 1988

Passado o período ditatorial o Brasil experimentou um processo de redemocratização, ainda que de forma lenta e gradual. Assim, a Constituição Federal de 1988 se tornou um verdadeiro marco histórico na luta contra o racismo ao prever em seu artigo 4º que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo repúdio ao racismo e em seu artigo 5º que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão [21].

Em 1989 foi promulgada a lei 7716, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, criminalizando definitivamente a prática de racismo. Não podemos nos esquecer da existência da Lei 1390 de 1951, conhecida como Lei Afonso Arinos, que previa como contravenção penal a discriminação decorrente de raça e de cor, mas que dada a natureza da punição não foi suficiente para promover melhorias significativas na eliminação das discriminações.

4.3 Quebrar o Silêncio

A Declaração da Conferência Mundial contra o racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa exerceu ainda outro papel de extrema importância, o de solicitar insistentemente que os Estados e as organizações internacionais e não governamentais competentes aproveitem o trabalho desenvolvido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura no âmbito do Projeto Rota dos Escravos e seu tema “Quebrar o silêncio”, com a finalidade de elaborar textos e recolher testemunhos, criando centros e programas sobre a escravatura que recolham, registrem, organizem, exibam e publiquem os dados disponíveis pertinentes relacionados com a história da escravatura e do tráfico de escravos nos oceanos Atlântico, Índico e no Mar Mediterrâneo, prestando particular atenção aos pensamentos e ações das vítimas de escravatura e tráfico de escravos, na sua busca de liberdade e justiça.

Podemos ainda destacar que no ano de 2014, foi criada a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, composta por 39 membros, que terá como funções o resgate histórico desse período, a aferição de responsabilidades e a demonstração da importância das ações de afirmação como meio de reparação à população negra.


4. O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E A RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL PELA PRÁTICA DO RACISMO

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos possui por função fiscalizar se os direitos humanos estão ou não sendo respeitados, bem como realizar o processamento desse Estado violador. Assim, caso o Estado Brasileiro deixe de cumprir suas funções, torna-se possível a punição a nível internacional. Em caso de violação de direitos humanos no âmbito do Sistema Interamericano há um procedimento a ser seguido. Qualquer entidade não governamental legalmente constituída, pessoa ou grupo de pessoas, pode peticionar na Comissão Interamericana, apresentando denúncias de violação de qualquer dos direitos abrangidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para que a petição seja admitida é necessário que haja o prévio esgotamento da jurisdição interna ou que haja uma demora injustificada e excessiva. A petição é de natureza simples devendo indicar as vítimas, descrever os fatos e indicar o Estado violador e o que foi feito.

O sistema de proteção internacional dos direitos humanos no âmbito da Organização das Nações Unidas caracteriza-se como um sistema de cooperação intergovernamental que tem por objetivo a proteção dos direitos inerentes à pessoa humana. Com esse sistema, além de ter consagrado a proteção internacional dos direitos humanos como princípios fundamentais de seu texto normativo, a Carta da ONU também deixou explícito que a proteção dos direitos humanos é um meio importante para assegurar a paz [22].

Consta do Pacto de São José da Costa Rica:

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos - Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão - 1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

A previsão tem por finalidade deixar claro que as práticas escravagistas e causadoras de desigualdades estão definitivamente banidas e que aqueles que violarem serão responsabilizados. Podemos assim afirmar que caso o Estado Brasileiro viole os direitos humanos poderá sim ser responsabilizado a nível internacional.


5. CONCLUSÃO.

A sociedade internacional buscando intensificar a ideia de globalização e de hegemonia, com a presença de um poder superior capaz de regular vários direitos e comportamentos nos países utiliza os direitos humanos como bandeira e assim constantemente interfere nos Estados. Tal objetivo é intensificado por uma ampla produção normativa onde tratados internacionais são realizados a todo momento.

Verificamos a existência de uma vasta produção normativa no sentido de eliminar as desigualdades decorrentes do preconceito de raça, o que conforme entendemos incluí a prática do racismo no Brasil, bem como todos os malefícios decorrentes dessa prática, contudo, a existência dos tratados e convenções tem se mostrado insuficiente para garantir sua real efetividade.

Podemos concluir que a ausência de uma maior eficácia no que tange à apuração das violações de direitos decorrentes da prática do Racismo pelo Sistema Interamericano contribui para que os Estados acreditem tanto na impunidade, como na certeza de que ao legislarem contribuem de maneira efetiva para eliminação das desigualdades, como se a intensa produção normativa interna fosse elemento suficiente para eliminar tais práticas.

A ideia de responsabilização do Estado pela conduta omissiva no Sistema Interamericano de Direitos Humanos precisa ser melhor difundida, pois uma maior fiscalização internacional permitirá que o Estado assuma posturas mais eficazes. A omissão é tão grave quanto a própria ação, e quando o Estado fecha seus olhos para a violência policial contra o negro no Brasil, para a vitimização dos jovens negros, para a desvalorização da cultura, para as dificuldades de inserção no mercado de trabalho com a colocação em funções com salários menores contribui efetivamente para que a prática do racismo não seja eliminada.

Mas elogios podem ser feitos também, após a Constituição Federal de 1988, com o racismo passou a receber um tratamento diferenciado; a Lei 7716 de 1989, que criminaliza a prática do racismo; a Lei 12711 de 2012, que ficou conhecida como lei de cotas, e prevê que parcela das vagas serão direcionadas para autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Entende Zaffaroni que:

Para realmente acabar com o racismo na América Latina, resta ainda um longo caminho a percorrer, mas já se andou bastante. Em 1934, no primeiro “Congresso Afro-Brasileiro” de Recife e na obra de Arthur Ramos, já se observava um discurso bem diferente do de Nina Rodrigues e, desde então muita água correu debaixo da ponte, embora reste muito por fazer. A cultura afro-americana vem sendo, em geral positivamente valorada na literatura, na arte, nas ciências sociais, mas as prisões continuam tendo muito maior porcentagem de negros e mulatos do que a população livre. O estereótipo ainda não se desarmou de todo, e a medida que os componentes de preconceito racial vão diminuindo, imediatamente se fabricam outros, tomados de setores também vulneráveis [23].

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A mudança pode ser lenta e gradativa mas não pode ficar estagnada, e o Estado exerce papel primordial para mudança, conforme entente Ost: “De todas as instituições jurídicas suscetíveis de ligar o futuro, a mais importante foi, e continua sendo ainda, em larga medida, o Estado” [24]. Muito ainda precisa ser feito, afinal enquanto não forem eliminadas as desigualdades decorrentes de preconceito de raça, de cor, de origem, de crença não poderemos gozar dos direitos civis e políticos com efetividade.


Notas

[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminologia e Política Criminal. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. p. 163.

[2] Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/vale riabrito/valeria.html. Acesso em 03 jan. 2015.

[3] O esmagador sucesso do darwinismo resultou também do fato de ter fornecido, a partir da ideia de hereditariedade, as armas ideológicas para o domínio de uma raça ou de uma classe sobre outra, podendo ser usado tanto a favor como contra a discriminação racial. ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.208.

[4] DUARTE, Evandro Charles Piza Durte. Criminologia & Racismo. Curitiba: Juruá, 2003. p.21.

[5] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.224.

[6] Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=94836. Acesso em 03 jan. 2015.

[7] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Acesso em 03 jan. 2015.

[8] Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/Racismo.pdf. Acesso em 03 jan.2015.

[9] Disponível em: www.scm.oas.org/idms_public/PORTUGUESE/hist_07/cp17983p04.doc. Acesso em 06 jan. 2015.

[10] OSÓRIO, Rafael Guerreiro. O Sistema Classificatório de “Cor ou Raça” do IBGE. Brasília: IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2003. p.21. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/confesteconfege/pesquisa trabalhos/arquivosPDF/M255_02.pdf. Acesso em 12 jan. 2015.

[11] Disponível em: http://direitoshumanos.gddc.pt/3_2/IIIPAG3_2_9.htm. Acesso em 17 jan. 2015.

[12] Reconhecendo que os povos do mundo desejam ardentemente o fim do colonialismo em todas as suas manifestações (...) Declara que: 1. A sujeição dos povos a uma subjugação, dominação e exploração constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, é contrária à Carta das Nações Unidas e compromete a causa da paz e da cooperação mundial Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais – 1960. http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Bem-estar-Paz-Progresso-e-Desenvolvimento-do-Social/declaraca o-sobre-a-concessao-da-independencia-aos-paises-e-povos-coloniais.html

[13] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 188.

[14] LIMA, Verônica C. de Araújo. OLIVEIRA JÚNIOR, Almir de. Segurança Pública e Racismo Institucional - Boletim de Análise Político-Institucional 4. Rio de Janeiro: IPEA, 2013. p. 21.

[15] FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado Brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008. p.16.

[16] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 188.

[17] LIMA, Verônica C. de Araújo. OLIVEIRA JÚNIOR, Almir de. Segurança Pública e Racismo Institucional - Boletim de Análise Político-Institucional 4. Rio de Janeiro: IPEA, 2013.

[18] RODRIGUES, ROSIANE. Nós do Brasil, Estudos das Relações Étnico-Raciais. São Paulo: Moderna. 2013. p.90/92.

[19] MOURA, Clóvis. Sociologia do Negro Brasileiro. São Paulo: Ática. 1988. p.101/101.

[20] Relatório da Comissão Nacional da Verdade – Volume II Textos Temáticos. p.394/395. Disponível em: http: //www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_2_digital.pdf. Acesso em 24 jan. 2015.

[21] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 fev. 2015.

[22] GUERRA, Sidney. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Controle de Convencionalidade. São Paulo: Atlas, 2013. p.3.

[23] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Tenda dos Milagres ou A Denúncia do “Apartheid” Criminológico. Livro de Estudos Jurídicos. Rio de Janeiro. Instituto de Estudos Jurídicos, 1991. p.471/472.

[24] OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005. p.240/241.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

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ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Tenda dos Milagres ou A Denúncia do “Apartheid” Criminológico. Livro de Estudos Jurídicos. Rio de Janeiro. Instituto de Estudos Jurídicos, 1991.


Abstract: This article aims to analyze, albeit briefly, three international legal instruments: the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, 1965; the International Covenant on Civil and Political Rights, and the Declaration of the World Conference against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, in relation to the goal of eliminating inequalities, in order to verify if such instruments directly contemplated black population, and influenced the formation of Brazilian legislation to combat racism. The objective is to analyze, by the criterion of efficiency, the elimination of racial inequalities through international law and the role played by the inter-American system of human rights.

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