Capa da publicação Execução provisória da pena antes do trânsito em julgado: comentários à decisão do STF
Capa: STF
Artigo Destaque dos editores

A retomada da tradicional jurisprudência acerca da execução provisória da pena: comentários à decisão do Supremo Tribunal Federal

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

6 Conclusão

Admite-se a morosidade do Poder Judiciário. Confirma-se que essa morosidade favorece a ocorrência da prescrição, o que acaba alimentando a sensação de impunidade e o descrédito do jus puniendi estatal.

Mas a revisão da jurisprudência do STF, ao restaurar o tradicional entendimento no sentido de permitir a execução provisória de acórdão penal proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso de natureza extraordinária, sob pretexto de diminuir a lentidão do Poder Judiciário, reduzir os recursos aos Tribunais Superiores e aumentar a efetividade da função jurisdicional penal, tolhe garantias fundamentais, notadamente o princípio constitucional da presunção de inocência.

Dados meramente estatísticos não podem autorizar essa inaceitável hermenêutica de transgressão ao direito fundamental de ser presumido inocente. O problema da morosidade do sistema judicial brasileiro não há de ser resolvido por medidas simplistas e egoístas e, muito menos, em um passe de mágica. Há que se investir em uma nova cultura e educação jurídica com os atuais e futuros advogados, a fim de que não recorram sem qualquer fundamento, alegando nulidades inexistentes, para deixar os processos sem fim; insistir em uma reforma processual em harmonia com a Constituição Federal; e melhorar a estrutura física e humana do Poder Judiciário para que se possa julgar mais.

A Constituição Federal de 1988, espinha dorsal do ordenamento jurídico brasileiro, jungiu o princípio constitucional da presunção de inocência ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Logo, é inconstitucional a execução provisória da pena privativa de liberdade antes do seu trânsito em julgado, porquanto malfere o direito fundamental do acusado de ser presumido inocente.

Julgar realmente é tarefa das mais complexas, e o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126292/SP e das ADCs 43 e 44 julgou mal, negando seu dever, imposto pelo legislador constituinte de 1988, de guardião da Constituição Federal, comprometendo sua credibilidade, pois as decisões tomadas, fundamentadas em nome do interesse dos membros e servidores dos Tribunais Superiores e não do Direito Processual Penal, desrespeitam as garantias constitucionais e faz a triste passagem de um Estado Democrático de Direito para um Estado intolerante e violento em que todos são culpados até prova em contrário.

Espera-se que o Supremo Tribunal Federal tenha o entendimento de quão fundamentais são a proteção e a defesa da supremacia da Constituição para os cidadãos do Brasil, e que, ao julgar o mérito das mencionadas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, o Tribunal reveja e mude o seu atual posicionamento, pois dias melhores não tardam e a Constituição precisa ser mais respeitada.

Conclui-se, portanto, que admitir a tese da execução de uma condenação criminal antes do seu trânsito em julgado, significa aceitar o absurdo, uma vez que inconstitucional e ilegal.


Referências

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2003.

BOTTINI, Pierpaolo Cruz. O retorno da execução provisória da pena: os porretes de Eros Grau. Conjur, 23 fev. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-23/direito-defesa-retorno-execucao-provisoria-pena-porretes-eros-grau>. Acesso em: 13 mar. 2016.

Brasil possui a quarta maior população prisional do mundo. CartaCapital, 23 jun. 2015. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/brasil-possui-a-quarta-maior-populacao-prisional-do-mundo-7555.html>. Acesso em: 13 mar. 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 13 out. 2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 13 out. 2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em: 13 out. 2016.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em: 13 out. 2016.

BRASIL. Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8038.htm>. Acesso em: 13 out. 2016.

BRASIL. STF – Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em: 13 out. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ>. Acesso em: 13 out. 2016.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

D´URSO, Luiz Flávio Borges. Decisão do STF de antecipar cumprimento de pena é desastre humanitário. Conjur, 18 fev. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-fev-18/luiz-durso-antecipar-cumprimento-pena-desastre-humanitario>. Acesso em: 13 mar. 2016.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 6ª ed., Trad.: Ana Paula Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

STF mantém posicionamento para permitir prisão após condenação em 2ª instância. Migalhas. 5 out. 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI246876,11049-STF+mantem+posicionamento+para+permitir+prisao+apos+condenacao+em+2>. Acesso em: 10 out. 2016.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015.


notas

[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[2] Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

[3] Art. 27 - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias para apresentar contra-razões.

[...]

§ 2 - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.

[4] Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

[5] Art.589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

[6] Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art.25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

[7] STF, HC 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, julgado em 05/02/2009, DJe de 26/02/2010.

[8] Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

[9] Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

[10] Art. 50 A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Felipe Fernandes Valente Júnior

Inspetor de Polícia Civil. Bacharelado em Direito (2011) - Faculdade Christus. Pós-graduado em Direito Constitucional (2018) - UniNassau.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Felipe Fernandes Valente. A retomada da tradicional jurisprudência acerca da execução provisória da pena: comentários à decisão do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5075, 24 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56256. Acesso em: 1 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos