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O paradoxo do processo de recuperação judicial de empresas no Brasil.

Análise da aplicação do cram down como mecanismo de ajuste do sistema

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28/03/2017 às 15:45
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Notas

[1] Alguns exemplos são França (Leis 84-148 e 85-88), Alemanha (Insolvenzordnung/InsO, de 1994), Itália (Lei 80, de 14/5/2005); Portugal (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas – CIRE – Decreto-lei 53/2004), Espanha (Ley Concursal, de 9/7/2003) e Argentina (Ley de Concursos y Quiebras – 24.522/1995).

[2] BANCO MUNDIAL, Principles and Guidelines for Effective Insolvency and Creditor Right Systems, disponível em: <http://www.worldbank.org/ifa/ipg_eng.pdf>, acesso em: 1 abr. 2015.

[3] CEREZETTI, Sheila Christina Neder, A Recuperação Judicial de Sociedade por Ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência, São Paulo: Malheiros, 2012.

[4] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade no 3.934-2/DF. Tribunal Pleno. Julgamento em 27/5/2009. Relator Ministro Ricardo Lewandowski.

[5] BAUTZER, Tatiana, Poucas empresas em recuperação judicial se salvam no Brasil, Exame.com, n. 1056, 2013.

[6] Ibid.

[7] OLIVON, Beatriz, Poucas empresas conseguem sair da recuperação judicial, Valor Econômico, disponível em: <http://www.valor.com.br/legislacao/3617894/poucas-empresas-conseguem-sair-da-recuperacao-judicial>, acesso em: 20 set. 2014. Na reportagem, apontava-se o número de 178 empresas, que aqui foi atualizado até março de 2015 com base nos dados da seção “Movimento Falimentar” do próprio site do Jornal Valor Econômico.

[8] Digno de registro que o encerramento do processo de recuperação ocorre após o cumprimento das obrigações que se vencerem até dois anos a contar da decisão que concedeu a recuperação (art. 61, Lei nº 11.101/2005). O plano, entretanto, pode prever prazo bem superior para o cumprimento de todas as obrigações do devedor. Assim, o descumprimento das obrigações posteriores aos dois anos ensejará execução específica ou pedido de falência autônomo (art. 62, Lei nº 11.101/2005).

[9] VALOR ECONÔMICO, Valor Econômico, disponível em: <http://www.valor.com.br/>. Dados extraídos a partir do somatório dos boletins da seção “Movimento Falimentar” do site do Jornal Valor Econômico.

[10] Ressalte-se que a convolação da recuperação judicial em falência ocorre em quatro hipóteses: deliberação da assembléia geral de credores; não apresentação no plano de recuperação no prazo de sessenta dias da decisão que deferir o processamento da recuperação; rejeição do plano de recuperação pelos credores; e descumprimento de qualquer das obrigações previstas no plano para vencimento nos dois anos a contar da decisão que concede a recuperação (art. 73, Lei nº 11.101/2005). Desse modo, dentre os 57 casos referidos de convolação em falência, há situações diversas, como encerramento das atividades, evidenciando a inviabilidade da continuação da atividade, ausência de apresentação do plano, plano reprovado na assembléia, descumprimento de plano aprovado, entre outras.

[11] SERASA EXPERIAN, Serasa Experian - Indicador Serasa Experian - Falências e Recuperações.

[12] CUNHA, Marcelo Garcia da, Processos coletivos:  caracterização e marcos elementares, Processos Coletivos, disponível em: <http://www.processoscoletivos.net/revista-eletronica/61-volume-5-numero-1-trimestre-01-01-2014-a-31-01-2014/1431-processos-coletivos-caracterizacao-e-marcos-elementares>, acesso em: 13 set. 2014.

[13] SALLES, Carlos Alberto de, Processo Civil de Interesse Público, in: Processo civil e interesse público: o processo como instrumento de defesa social, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 39–78.

[14] Ibid.

[15] CEREZETTI, A Recuperação Judicial de Sociedade por Ações: o princípio da preservação da empresa na lei de recuperação e falência.

[16] Recentemente, a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, promoveu algumas alterações na Lei nº 11.101/2005, inserindo o parágrafo único no art. 68, com a determinação de que as microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% superiores aos concedidos às demais sociedades empresárias no que tange ao parcelamento tributário especial para a recuperação judicial.

[17] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1187404. Corte Especial. Julgamento em 19/6/2013. Relator Ministro Luis Felipe Salomão.

[18] Ainda se aplica na espécie a Súmula nº 44 do Tribunal Federal de Recursos, a saber: “Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação do juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.”

[19] 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

[20] UNIÃO, Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, I Jornada de Direito Comercial [23-24 de outubro de 2012], in: Jornada de Direito Comercial, Brasília: CJF, 2013, p. 61.

[21] 74. Embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio do devedor devem ser analisados pelo Juízo recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa.

[22] UNIÃO, Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, II Jornada de Direito Comercial [27 de fevereiro de 2015], in: II Jornada de Direito Comercial, Brasília: CJF, 2015, p. 14.

[23] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no CC 113001. Segunda Seção. Julgamento em 14/3/2011. Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior.

[24] 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

[25] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 363206. Segunda Turma. Julgamento em 04/05/2010. Relator Ministro Humberto Martins.

[26] 56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

[27] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg na MC 23499. Segunda Turma. Julgamento em 18/12/2014. Relator Ministro Mauro Campbell Marques.

[28] MUNHOZ, Eduardo Secchi, Anotações sobre os limites do poder jurisdicional na apreciação do plano de recuperação judicial, Revista de direito bancário e do mercado de capitais, v. 10, n. 36, p. 184–199, 2007.

[29] SÃO PAULO, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento no 015523-54.2013.8.26.0000. 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial. Julgamento em 06/02/2014. Relator Desembargador Teixeira Leite.

[30] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento no 70048398374. 5a Câmara Cível. Julgamento em 27/06/2012. Rel. Desembargadora Isabel Dias Almeida.

[31] CASTRO, Marcus Faro de, Análise Jurídica da Política Econômica, Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central, v. 3, n. 1, p. 17–70, 2009.

[32] ESTADOS UNIDOS, U.S. Securities and Exchange Comission (SEC), Securities and Exchange Comission, disponível em: <http://www.sec.gov/investor/pubs/bankrupt.htm>, acesso em: 9 fev. 2015.

[33] (b)(1) Notwithstanding section 510(a) of this title, if all of the applicable requirements of subsection (a) of this section other than paragraph (8) are met with respect to a plan, the court, on request of the proponent of the plan, shall confirm the plan notwithstanding the requirements of such paragraph if the plan does not discriminate unfairly, and is fair and equitable, with respect to each class of claims or interests that is impaired under, and has not accepted, the plan. Disponível em: http://uscode.house.gov/download/pls/11C11.txt. Acesso em: 22 mai. 2013. Em tradução livre, “(b) (1) Não obstante a seção 510 (a) deste título, se todos os requisitos aplicáveis da subseção (a) desta seção ressalvado o parágrafo (8) forem respeitados pelo plano proposto, o tribunal, por solicitação do requerente, aprovará o plano a despeito dos requisitos de referido parágrafo, se o plano não discriminar credores injustamente, e for justo e equitativo, com relação às classes prejudicadas e que não tenham aprovado o plano”.

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[34] BATISTA, Carolina Soares João et al, A prevalência da vontade assembleia-geral de credores em questão: o cram down e a apreciação judicial do plano aprovado por todas as classes, Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro, v. 45, n. 143, p. 202–242, 2006.

[35] BAUTZER, Poucas empresas em recuperação judicial se salvam no Brasil.

[36] “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”.

[37] “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”.

[38] “O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito”.

[39] UNIÃO, I Jornada de Direito Comercial [23-24 de outubro de 2012].

[40] “A assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembléia geral”.

[41] UNIÃO, I Jornada de Direito Comercial [23-24 de outubro de 2012].

[42] “O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado”.

[43] UNIÃO, I Jornada de Direito Comercial [23-24 de outubro de 2012].

[44] ESTEVEZ, André Fernandes, Influências do princípio da preservação da empresa no direito falimentar: critérios para a derrubada do veto dos credores (cram down) sobre o plano de recuperação judicial, in: Estudos de direito empresarial: homenagem aos 50 anos de docência do Professor Peter Walter Ashton, São Paulo: Saraiva, 2012.

[45] LANCELLOTTI, Renata Weingrill, Governança corporativa na recuperação judicial: lei no 11.101/2005, Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

[46] MUNHOZ, Anotações sobre os limites do poder jurisdicional na apreciação do plano de recuperação judicial.

[47] SIMIONATO, Frederico Augusto Monte, Tratado de Direito Falimentar, Rio de Janeiro: Forense, 2008.

[48] CAMIÑA MOREIRA, Alberto, Poderes da assembleia de credores, do juiz e a atividade do ministério público, in: PAIVA, Luiz Fernando Valente de (Org.), Direito falimentar e a nova lei de falências e recuperação de empresas, São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[49] UNIÃO, I Jornada de Direito Comercial [23-24 de outubro de 2012].

[50] RIO GRANDE DO SUL, Agravo de Instrumento no 70048398374. 5a Câmara Cível. Julgamento em 27/06/2012. Rel. Desembargadora Isabel Dias Almeida.

[51] TOMAZETTE, Marlon, Curso de Direito Empresarial. Volume 3: Falência e Recuperação de Empresas, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

[52] UNIÃO, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento no 20110020238444. 2a Turma Cível. Julgamento em 28/03/2012. Rel. Desembargador Sérgio Rocha.

[53] ESTADOS UNIDOS, Securities and Exchange Comission.

[54] LANCELLOTTI, Governança corporativa na recuperação judicial: lei no 11.101/2005.

[55] SIMIONATO, Tratado de Direito Falimentar.

[56] RAMMÊ, Adriana Santos, Recuperação judicial & dívidas tributárias: a preservação da empresa como fundamento constitucional de ajuda fiscal, Curitiba: Juruá, 2013.

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Sobre o autor
Gerardo Alves Lima Filho

Presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF e Oficial de Justiça do TJDFT. Bacharel em Direito pela UFBA, Especialista em Direito pela ESMA/DF e Mestre em Direito pelo UniCEUB. Foi diretor e gestor de diversas entidades representativas de servidores públicos, exerceu o cargo de Policial Rodoviário Federal e foi professor de diversas faculdades de Direito de Direito Empresarial, Civil, Processual Civil e Prática Civil. Publicou inúmeros artigos em sites e revistas jurídicas especializadas. Possui experiência em Direito Administrativo, Previdenciário, Constitucional, Empresarial, Tributário, Civil, Processo Civil, Trabalho, Processo do Trabalho, Penal e Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Gerardo Alves. O paradoxo do processo de recuperação judicial de empresas no Brasil.: Análise da aplicação do cram down como mecanismo de ajuste do sistema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5018, 28 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56282. Acesso em: 16 nov. 2024.

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