Arbitragem:análise sobre os aspectos controvertidos e regras gerais do procedimento arbitral

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09/03/2017 às 09:09
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[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 3.

[2] Ora, se o tributo é veículo de invasão patrimonial, é prudente que isso ocorra segundo a vontade popular, cuja lapidação se dá no Poder Legislativo e em suas Casas Legislativas. Tal atrelamento, no trinômio “tributo-lei-povo” assegura ao particular um “escudo” protetor contra injunções estatais feitas por instrumento diverso de lei. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Princípio da Legalidade Tributária. In: PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 2015, São Paulo. Artigo, São Paulo: CERS Estácio de Sá, 2015, p. 1-35, p. 02)

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 5.

[4] No Livro de Gênesis, Capítulo 31, Versículos 36 e 37, quando Jacó interroga Labão.

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 19.

[6] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 172.

[7] Se a arbitragem pode ser preferida por contar com árbitros conhecedores de técnicas específicas relacionadas a determinados conflitos, além de ser sigilosa e mais rápida, não há como esquecer que a jurisdição é marcada, além de outros, pelos princípios da investidura, da indelegabilidade e do juiz natural. (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 152)

[8] OWEN FISS apud Ibid., p. 155-156

[9] BRINDEIRO, Geraldo apud SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 65.

[10] É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência nº 111.230-DF, suscitante: S E LTDA, suscitados: Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil – Canadá; Juízo de Direito da 2a Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Rel. Min. Nancy Andrighi, Brasília, DJ 08 maio 2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=16561232&num_registro=201000587366&data=20140403&tipo=51&formato=PDF>. Acessado em 21 jan 2017)

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 117

[12] Nesse período, havia uma confusão legislativa, pois entendia-se que nem todas as leis promulgadas para vigorar em Portugal tinham aplicabilidade na Colônia, onde o povo era rude, aventureiro e semibárbaro. Por isso, existiam leis gerais e leis específicas, que vigoravam exclusivamente no Brasil Colônia.

[13] BRAGA, Diva; LEMOS, Luciano Braga; Lemos, Rodrigo Braga. A arbitragem no Direito Brasileiro. 22 pgs. P. 6. Disponível em: < https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/336/arbitragem%20direito%20brasileiro_Braga.pdf?sequence=1>. Acessado em 27 dez 2016.

[14] Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes. (BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil. Carta de Lei de 25 de Março de 1824. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil, Rio de Janeiro, RJ, 22 Abril 1824. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acessado em 27 dez 2016).

[15] Art. 1.039, CPC. Ficará sem efeito o compromisso: I – si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta; II – em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação; III – si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação; IV – no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria; V – quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei; VI – si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz; VII – si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.  (BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939. Código de Processo Civil. Colleção das Leis da República dos Estados Unidos do Brasil de 1939, Rio de Janeiro, DF, 18 set 1939. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del1608.htm>. Acesso em: 30 dez 2016)

[16] O Decreto nº 4.311, de 24/09/02 inseriu o Brasil na Convenção de Nova Iorque, reconhecendo e conferindo a natureza de título exequível às sentenças arbitrais estrangeiras. Em 2001, o STF reconheceu a constitucionalidade do sistema arbitral no icônico julgamento do SE 5206 AgR, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence. “Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Sentença Estrangeira nº 5206-7, Agravante: MBV Commercial and Export Management Establishment, Agravado: Resil Industria e Comércio LTDA. Relator(a):  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 30 abril 2004. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345889>. Acessado em 30 dez 2016)

[17] Apesar das inovações trazidas pela Lei 9.307/96, ainda é tímida a opção pelo instituto, talvez por falta ou da má informação a seu respeito.

[18] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. Vol. 1, 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 130.

[19] Autores como Silmara Juny Chinellato, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Francisco Amaral, dentre outros.

[20] No caso das pessoas jurídicas, elas adquirem personalidade jurídica a partir dor registro do seu ato constitutivo em cartório, conforme artigo 45, CC/02. Esse registro, em algumas situações, deverá ser precedido de autorização específica, a exemplo dos Partidos Políticos, que, além de registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica do Distrito Federal, deverá ainda registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 7º da Lei 9.096/95.

[21] A Lei 13.146/15, em vigor a partir de 07 de janeiro de 2015, alterou sobremaneira a teoria das incapacidades do Código Civil, que restou somente com uma hipótese de incapacidade absoluta, pautada exclusivamente no critério etário, e quatro hipóteses de incapacidade relativa. Louva-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) por consagrar a ideia de que a deficiência, seja ela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não deflagra, por si só, a incapacidade. Além da deficiência, exige-se que o sujeito não possa exprimir sua vontade para que, somente então, seja relativamente incapaz, nos moldes do art. 4º, inciso III, CC/02.

[22] O que se quer afirmar, diferentemente do que pensam alguns autores, é que as pessoas podem ser representadas ou assistidas na convenção de arbitragem, desde que respeitados os limites decorrentes da matéria, que deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 21)

[23] Nesse emblemático caso, discutiu-se a possibilidade da União se submeter à arbitragem para a fixação do valor a ser pago em decorrência da desapropriação de bens com as Organizações Lage, constituída por empresas privadas que se dedicavam a navegação, estaleiros e portos. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 52181, Agravante: União, Agravados: Espólio de Renaud Lage e outros; Henry Potter Lage e Espólio de Frederico Lage; e Espólio de Henrique Lage. Relator(a):  Min. Bilac Pinto, Tribunal Pleno, DJ 15 fev 1974. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=22084>. Acessado em 18 jan 2017>).

[24] JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO. PROCESSO. São válidos os contratos firmados pelas sociedades de economia mista cujo objeto seja a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços os quais estipulem cláusula compromissória para que eventuais litígios deles decorrentes sejam dirimidos por meio de juízo arbitral. Uma vez avençado, o que só pode ocorrer em hipótese envolvendo direitos disponíveis, ficam as partes vinculadas à solução extrajudicial da pendência. Assim, a eleição da cláusula compromissória arbitral é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, VII, do CPC. Logo a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STJ: REsp 612.439-RS, DJ 14/9/2006; do STF: AgRg na SE 5.206-EX, DJ 30/4/2004. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 606.345-RS, Recorrente: AES Uruguaiana Empreendimentos LTDA, Recorrido: Companhia Estadual De Energia Elétrica CEEE. Reator: Min. João Otávio de Noronha, DJ 08 jun 2007. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&processo=606345&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acessado em 19 jan 2017).

[25] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 99.

[26] O reconhecimento da centralidade do sistema de direitos fundamentais instituído pela Constituição e a estrutura maleável dos princípios constitucionais inviabiliza a determinação a priori de uma regra de supremacia absoluta do coletivo sobre o individual. A fluidez conceitual inerente à noção de interesse público aliada à natural dificuldade em sopesar quando o atendimento do interesse público reside na própria preservação dos direitos fundamentais, e não na sua limitação em prol de algum interesse contraposto da coletividade, impõem ao legislador e à Administração Pública o dever jurídico de ponderar os interesses em jogo, buscando a sua concretização até um grau máximo de otimização.

[27] OLIVEIRA, Rafael de Carvalho. Curso de Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 48.

[28] O direito é disponível quando ele pode ser ou não exercido livremente pelo seu titular, sem que haja uma norma cogente que imponha o seu cumprimento, sob pena de invalidade. Segundo Orlando Gomes, são também indisponíveis as questões passíveis de jurisdição voluntária, dada a sua natureza de ordem pública.

[29] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 24.

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[30] TARTUCE, Flávio. Da extrajudicialização do Direito de Família e das sucessões - Parte II - Da arbitragem. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI246320,81042-Da+extrajudicializacao+do+Direito+de+Familia+e+das+sucessoes+Parte+II>. Acessado em 18 jan 2017.

[31] Ibidem.

[32] Ainda assim, se recomenda que as partes anexem o respectivo regulamento da entidade especializada no contrato e coloquem seu visto nas folhas, atestando que tomaram conhecimento das regras. Por evidente, mesmo que ao depois a entidade especializada modifique as regras, em razão de a arbitragem encontrar suporte na obrigação contratual, as regras aceitas pelas partes estão mantidas. Trata-se de conclusão que segue o princípio segundo o qual se deve respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), de tal sorte que modificações posteriores no procedimento da entidade escolhida – obviamente não aceitas pelas partes – não vinculam os contratantes. Não são regras processuais propriamente ditas e, sendo assim, não estão sujeitas às regras de vigência das normas processuais que, no âmbito judiciário, entram em vigor imediatamente, atingindo os processos em curso. (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 79)

[33]  “Artigo 19, §1º. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que, passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem”. (BRASIL, Lei nº 9.307, 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set 1996) Esse termo aditivo é também chamado como ata de missão ou terms of reference. A não assinatura da ata de missão não implica em desfazimento da arbitragem, mas, sim, na delegação tácita ao árbitro para que, diante de alguma omissão, preencha-a.

[34] As partes podem conferir a um ou mais de um árbitro, sempre em número ímpar, a solução do litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para tanto, elas podem diretamente escolher quem desempenhará esse ônus, fazendo constar expressamente o seu nome, profissão e domicílio, ou delegar essa escolha à entidade arbitral especializada, que deverá ser indicada, conforme determina o art. 13, II, da Lei de Arbitragem.

[35] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 117.

[36] Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 117)

[37] SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 117.

[38] ARTIGO 14 – SIGILO. 14.1. O procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.  14.1.1. Para fins de pesquisa e levantamentos estatísticos, o CAM-CCBC se reserva o direito de publicar excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação. 14.2. É vedado aos membros do CAM-CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral. (CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ. Regulamento de Arbitragem, 2012. Disponível em: <http://www.ccbc.org.br/Materia/1067/regulamento#Artigo 1>. Acessado em 21 jan 2017) ARTIGO 18 - SIGILO E RESPONSABILIDADE. 18.1 Salvo acordo entre as Partes ou decisão do Tribunal Arbitral em sentido contrário, o procedimento arbitral é sigiloso, sendo vedado a todos os membros do Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM, aos árbitros, às Partes e a quaisquer outros eventualmente envolvidos divulgar quaisquer informações a ele relacionadas, salvo mediante autorização escrita de todas as Partes. (CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO AMCHAM. Estatuto do Centro de Arbitragem e Mediação AMCHAM. Disponível em: <http://www.amcham.com.br/centro-de-arbitragem-e-mediacao/mediacao/regulamento-arbitragem-mediacao-2016.pdf>. Acessado em 21 jan 2017)

[39] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 573.

[40] Art. 20, caput, Lei 9.307/96. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. (BRASIL, Lei nº 9.307, 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set 1996)

[41] Segundo Scavone Júnior, qualquer prova seria admitida no procedimento arbitral, inclusive as provas não tradicionais no direito brasileiro (SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 136). Insta advertir, no entanto, que mesmo não tradicional no direito brasileiro, tal prova não poderá violar o Direito, sob pena de ilicitude e consequente inconstitucionalidade por violação do art. 5º, inciso LVI, CF/88. É inconcebível a formação do convencimento de um árbitro a partir de prova produzida ilicitamente.

[42] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 663.

[43] BEDAQUE apud NEVES, loc.cit.

[44] Art. 2º, Lei 9.307/96. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (BRASIL, Lei nº 9.307, 23 de Setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set 1996)

[45] Art. 30, Lei 9.307/96. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral, II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Ibidem)

[46] TUCCI, José Rogério Cruz e. O árbitro e a observância do precedente judicial. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2016-nov-01/paradoxo-corte-arbitro-observancia-precedente-judicial#author >. Acessado em 23 jan 2017.

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Sobre a autora
Maria Vitória Resedá

Graduada em Direito pela Universidade Salvador - Laureatte. Pós-Graduada em Direito Empresarial e em Direito Tributário. Advogada.

Informações sobre o texto

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