Capa da publicação Pensão avoenga (pelos avós aos netos)

Alimentos avoengos

Resumo:


  • O direito à pensão alimentícia é regulado por leis como a Lei 5.478/68 e o Código Civil, e considera o binômio necessidade/possibilidade, onde é necessário comprovar a necessidade de quem pede e a capacidade financeira de quem paga.

  • Além dos pais, os avós também podem ser responsáveis por pagar a pensão alimentícia, conhecida como "alimentos avoengos", especialmente quando os pais não têm condições de prover o sustento dos filhos.

  • A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, devendo ser acionada após esgotar todas as possibilidades de obter o suporte financeiro dos pais, e a jurisprudência brasileira possui diversos precedentes que orientam a aplicação dessa responsabilidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na impossibilidade dos pais arcarem total ou parcialmente com a verba alimentar aos filhos, é possível e permitido aos alimentados pedirem a pensão aos avós, desde que dentro das possibilidades financeiras destes.

O Poder Judiciário é chamado diariamente a resolver inúmeras questões atinentes ao direito de família. Dentre as demandas familiares, as pensões alimentícias ganham destaque pelo elevado número de ações e ainda pelas várias situações fáticas a merecer uma intervenção judicial.

O direito aos alimentos possui regras e princípios a serem observados, dispostos na Lei 5.478/68, no Estatuto da Criança e do Adolescente, além do Código Civil e da própria Constituição da República. Para conceder os alimentos é preciso, portanto, observar os requisitos legais incidentes em cada caso concreto.

Em todas as concessões de pensões alimentícias, há a presença do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, comprova-se a necessidade dos alimentos, cujo valor deve ser financeiramente possível ao devedor.

No que tange às partes envolvidas (credor e devedor), é preciso destacar que as pensões alimentícias são concedidas geralmente aos menores de idade, sendo que para os maiores é também possível quando preenchidos os requisitos legais. Doutro lado, os devedores dos alimentos nem sempre são os pais. Outros podem figurar como devedores da obrigação alimentar.

O presente artigo tem por objetivo analisar as situações em que a obrigação pelo pagamento da pensão alimentícia recai sobre os avós, chamado “alimentos avoengos”.

A relação avoenga é o relacionamento existente entre avós e netos, cujo intuito é preservar o convívio sadio, digno e respeitoso entre ascendentes e descendentes no melhor interesse das crianças e adolescentes, através de uma convivência familiar saudável, além do que o relacionamento avoengo conserva também direitos relacionados às partes envolvidas.

A Constituição da República prevê o convívio familiar harmonioso ao dispor no artigo 227, caput, o seguinte:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla a proteção aos direitos dos menores, assegurando o respeito e a dignidade de participar da vida familiar, incluindo obviamente o relacionamento entre avós e netos.

Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

(...)

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

O respeito à convivência familiar vem descrito, também, no parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, quando trata do direito de visita dos avós aos netos. Vejamos:

Artigo 1.589. (...)

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Sobre a preservação de direitos, é permitido aos netos buscarem no Poder Judiciário a declaração da relação avoenga, cuja ação declaratória é direito próprio e personalíssimo dos que intentam firmar seu direito ao nome, identidade e às suas origens, prestigiando, inclusive, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Precipuamente sobre a pensão alimentícia, o Código Civil contempla que:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

O relacionamento avoengo tem por base a relação de parentesco entre avós e netos (linha reta), trazendo consigo, intrinsicamente, o dever de solidariedade.

A par disso, poderão os avós serem demandados a prestar alimentos aos netos, posto que o dever solidário daqueles em assistir materialmente estes, que necessitam da pensão alimentícia para sobreviver, decorre dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade, da proteção familiar e convívio harmonioso, dentre outros.

Dispõe o artigo 1.696 do Código Civil:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Aliás, ser solidário no âmbito familiar não impõe apenas a assistência material, mas também mútuo dever de afeto, respeito, cooperação e ativa participação na condução da vida dos netos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim, a pensão avoenga, ou seja, aquela prestada pelos avós aos netos, é perfeitamente possível quando os genitores não puderem prover o sustento da prole.

Os alimentos avoengos, vale dizer, são subsidiários e somente poderão ser arbitrados quando esgotados todos os meios de buscar a verba alimentar primeiramente dos genitores do alimentado.

Inúmeras são as situações em que os genitores não possuem a capacidade de arcar com o pagamento de pensão ao filho, seja por ausência total ou parcial de condições financeiras, seja por estarem em lugar incerto e não sabido, dentre outras.

Após esgotados todos os meios de buscar o auxílio financeiro do genitor ou da genitora, poderá o alimentado ingressar com ação de alimentos em desfavor dos avós paternos ou maternos, cuja obrigação será imposta na totalidade aos avós ou ainda parcialmente, dividindo-se com o devedor originário (pais) o pagamento da pensão alimentícia.

Por isso, haverá casos em que a verba alimentar dos netos será imposta aos avós como forma de complementação da pensão recebida dos pais ou ainda responsabilizá-los totalmente pelo pagamento dos alimentos quando provada a incapacidade dos pais no auxílio financeiros aos filhos.

A jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido:

Apelação. Alimentos avoengos. Fixação. Mãe que é estudante e que é estagiária, e que por isso comprovadamente não tem possibilidade de, sozinha, suportar as despesas de sustento dos três filhos menores de idade. Pai que comprovadamente é drogadito, que esteve internado para tratamento por diversas vezes, que não trabalha e que é sustentado pela mãe dele (a avó paterna). Avó paterna que vinha pagando alimentos provisórios fixados contra ela, por decisão contra a qual ela não recorreu, por mais de 05 anos, com regularidade, sem inadimplência, e sem qualquer prova ou notícia de dificuldade em atender às próprias despesas depois do pagamento dos alimentos. Hipótese de comprovação cabal de insuficiência da mãe, de comprovação concreta e absoluta da incapacidade do pai, e de demonstração da plena possibilidade da avó, tudo a justificar a fixação de alimentos contra ela, na exata quantia que havia sido fixada provisoriamente, sem insurgências, e que vinha sendo paga há mais de 05 anos. Deram provimento.

(TJRS - AC nº 70059818682, Relator Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, J. 26/06/2014).

Apelação cível. Ação de alimentos. Obrigação avoenga. Caráter subsidiário ou complementar da obrigação avoenga, porquanto aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, decorrente do poder familiar (arts. 1.566, IV e 1.698 do Código Civil). Condenação que só se justifica em face da manifesta impossibilidade dos pais proverem os filhos. Situação dos autos em que não comprovada a impossibilidade dos genitores de sustentar as filhas. Apelação desprovida.

(TJRS - AC nº 70064263361, Relator Jorge Luís Dall'Agnol, Sétima Câmara Cível, J. 27/05/2015).

Apelação cível. Alimentos avoengos. Descabimento. Sentença reformada. A obrigação avoenga é extraordinária, subsidiária e complementar, cabível apenas na hipótese de efetiva impossibilidade dos genitores, aos quais incumbe o sustento da prole. Caso no qual não restou suficientemente demonstrado que o pai não reúne condições para adimplir com a obrigação alimentícia, eis que inclusive encontra-se laborando no ramo da construção civil e efetuando depósitos parciais Da pensão. Da mesma forma, inexiste prova cabal de que a genitora não reúna possibilidades para sustentar a filha, não havendo como se estender a obrigação aos avós paternos. Ademais, os avós são pessoas de modestos rendimentos, que auferem menos de 2 salários mínimos, conjuntamente, sem a menor condição de arcar com o pagamento de alimentos à neta sem prejuízo ao próprio sustento. Deram provimento.

(TJRS - AC nº 70065203333, Relator José Pedro de Oliveira Eckert, Oitava Câmara Cível, J. 06/08/2015).

Inclusive, a pensão alimentícia poderá ser dividida entre os avós paternos e maternos, na proporção das condições financeiras de cada um.

Diante disso, conclui-se que, na impossibilidade dos pais arcarem total ou parcialmente com a verba alimentar aos filhos, é possível e permitido aos alimentados pedirem a pensão aos avós, desde que dentro das possibilidades financeiras destes. Esta obrigação relaciona-se ao dever de solidariedade familiar e relação de parentesco, além de preservar o convívio familiar sadio, cumprindo, assim, o objetivo de união, assistência e amparo que deve permear todo o relacionamento familiar digno.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcelo Bacchi Corrêa da Costa

Advogado com 23 anos de experiência. Atua na cidade de Campo Grande/MS e região. Pós graduado em Direito Público e em Ciências Penais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos